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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI DE FATIMA CARVALHO contra a sentença de mov. 14.1 que, na Ação Revisional sob nº 0004672-08.2026.8.16.0038, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV do CPC.Ademais, consignou que sem custas processuais diante do não recebimento da inicial. Sem honorários advocatícios em vista da falta de triangulação processual.Inconformada, a parte autora ROSELI DE FATIMA CARVALHO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 18.1) alegando, em síntese, que ajuizou a demanda visando à revisão dos juros incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal, reputados abusivos, bem como à exibição dos respectivos instrumentos contratuais, os quais não foram fornecidos pela instituição financeira, apesar das tentativas realizadas na esfera administrativa. Afirma que a ausência dos contratos inviabilizou a apresentação dos elementos exigidos pelo Juízo de origem, especialmente a quantificação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC.Aduz que o pedido de exibição incidental dos documentos mostra-se compatível com os princípios da celeridade processual, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para obtenção dos contratos. Argumenta que a controvérsia foi devidamente delimitada na petição inicial, com indicação das cláusulas que pretende revisar e da providência jurisdicional buscada, razão pela qual não se configuraria a inépcia da exordial.Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira apresente os contratos, comprovantes de transferência e demais documentos relacionados às operações controvertidas, sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 23.1, nas quais, preliminarmente, defendeu a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.378 do STJ. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.PRELIMINARDa preliminar em contrarrazões – suspensão Tema 1.378 do STJ.Sustenta a parte apelada, em sede de contrarrazões, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ.Pois bem. Não obstante o referido tema trate sobre a suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, da leitura das informações complementares, verifica-se que a determinação de suspensão se aplica somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo que se cogitar, portanto, em suspensão do julgamento do presente recurso de apelação.Vejamos: Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela instituição financeira.MÉRITODa aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Inicialmente, quanto aos pedidos formulados pela apelante relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, não comportam apreciação nesta fase recursal. Isso porque a sentença limitou-se ao indeferimento da petição inicial, sem que houvesse citação da parte ré ou formação da relação processual. Assim, reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, o que será fundamentado nas razões a seguir, caberá ao Juízo de primeiro grau examinar oportunamente os requerimentos de natureza instrutória formulados pela autora, inclusive aqueles relacionados à incidência da legislação consumerista e à distribuição do ônus probatório.Portanto, não conheço do recurso neste ponto.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Da indicação do valor incontroversoSustenta a parte apelante que a natureza da ação e a ausência dos contratos inviabilizou a apresentação dos elementos exigidos pelo Juízo de origem, especialmente a quantificação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPCPois bem. A respeito da fundamentação dos valores que a autora pretende controverter, da exordial claramente se verifica que a requerente especificou os motivos pelos quais ajuizou a presente demanda, indicando a pretensa existência de abusividades nas taxas de juros remuneratórios previstos no contrato em comento, em patamar superior à taxa média de mercado.Não obstante, se constata da petição inicial que, ao contrário do entendimento proferido pelo juízo sentenciante, houve a indicação de elementos concretos das supostas abusividades, se insurgindo a autora expressamente acerca dos pontos que pretende que sejam revistos nos contratos questionados, tendo indicado cobranças que entende por abusivas, expondo explicativo das ilicitudes que vislumbra perpetradas, qual seja, os juros remuneratórios incidentes sobre o valor mutuado, que seriam abusivos quando confrontados com a média praticada no mercado de crédito.Sendo assim, entendo que restam preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC no presente caso da demanda revisional, haja vista que fora indicado pela requerente na exordial os pedidos certos e determinados, com causa de pedir, não configurando qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC.Ainda, resta correta de toda maneira a mitigação da súmula 50/TJPR e da inaplicabilidade do art. 330, §2º do CPC ao presente caso de damanda revisional, haja vista que fora indicado pela autora na exordial os pedidos certos e determinados.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§2º E 3º DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DA REVISIONAL NÃO GENÉRICOS. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO QUE IMPEDE O AUTOR DE APURAR O VALOR INCONTROVERSO. TESE AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039501-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.01.2024 – destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. EXCESSIVO FORMALISMO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE INÉPCIA PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000321-23.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS À RÉ QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA APELADA. 1.3. INÉPCIA DA INICIAL. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA EXORDIAL NOS MOLDES DO ART. 330, § 2º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU A AVENÇA À PETIÇÃO INICIAL, SUSTENTANDO PELA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE OCASIONEM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NA AVENÇA, SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012761-05.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024 - destaquei).Desta forma, merece provimento o apelo neste ponto, cassando-se a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da inicial e prosseguimento do feito.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao apelo interposto, a fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da inicial e prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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