SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105779-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DE NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão no presente feito em esclarecer se o Acórdão embargado incorreu em omissões. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão quanto ao precedente invocado (HC 866.116/SP), porquanto se trata de decisão monocrática, desprovida de efeito vinculante, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devida e concretamente fundamentada, como no caso. 5. Não há omissão quanto à tese de non bis in idem, uma vez que o acórdão distinguiu expressamente a sanção disciplinar da análise do mérito subjetivo do apenado, necessária à nova progressão. 6. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF, art. 24, I; LEP, art. 112; Decreto Estadual nº 1.276/1995, art. 83, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1231544 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.06.2020, DJe 06.07.2020.