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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Dzembatyi contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo embargante (NPU nº 4001976-83.2025.8.16.0031), o qual mantivera a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, ante a não reabilitação da última sanção aplicada por falta grave, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA. ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida em execução penal (SEEU) que indeferiu pedido de progressão de regime, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante da não reabilitação da última sanção aplicada por falta grave. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se o art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, ao prever reabilitação automática de falta grave após 12 meses, é compatível com as normas gerais da Lei de Execução Penal; (ii) saber se, no caso concreto, houve implemento do requisito subjetivo para a progressão, considerado o histórico prisional; e (iii) definir o alcance do atestado de bom comportamento carcerário na formação do convencimento judicial quanto ao mérito do apenado.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário (CF, art. 24, I), de modo que a Lei de Execução Penal veicula normas gerais, cabendo à legislação estadual atuação suplementar, como ocorre com o Decreto Estadual nº 1.276 /1995 (Estatuto Penitenciário do Paraná). 4. O art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná estabelece que a reabilitação automática de faltas graves ocorre após 12 meses do cumprimento da última sanção, previsão que não configura criação de requisito mais gravoso em desconformidade com a norma federal, mas disciplina, no âmbito estadual, critério temporal para aferição do comportamento no sistema de execução penal local, em correlação com o exame do mérito exigido pela LEP, art. 112.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e não provido. (...)
Alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão (a) ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 866.116/SP, que reconheceria a possibilidade de reabilitação do bom comportamento carcerário antes do decurso do prazo de um ano (art. 112, § 7º, da LEP); (b) quanto à tese de violação ao princípio do non bis in idem, sob o argumento de que a mesma falta grave já ensejara a regressão definitiva de regime, não podendo obstar nova progressão.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, e, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria (mov. 1.1 – TJ).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (mov. 10.1 – TJ).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 620, do Código de Processo Penal, “os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.”.
Segundo Renato Brasileiro de Lima, “funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. (...); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixar de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. (...). Os embargos de declaração também podem ser utilizados com fins de prequestionamento. (...). A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões. Se a parte discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo órgão prolator, os embargos certamente não eram a via adequada para veicular sua insurgência, pois não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento”. (Manual de PROCESSO PENAL. Volume único. São Paulo: JusPODIVM, 2025, p. 1744/1745).
No caso, todavia, não assiste razão ao Embargante, sendo evidente seu inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado.
Alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 866.116/SP, que reconheceria a possibilidade de progressão de regime em lapso inferior a um ano, ante o bom comportamento carcerário.
Sem razão.
De início, cumpre destacar que o precedente invocado consubstancia decisão monocrática, desprovida de qualquer efeito vinculante, não se enquadrando nas hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ademais, é firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos, teses ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão se encontre devida e concretamente fundamentada, solucionando a controvérsia de forma lógica e suficiente.
É precisamente o que se verifica na hipótese dos autos.
O Acórdão embargado enfrentou diretamente o cerne da controvérsia, resolvendo a questão à luz do art. 24, inciso I, da Constituição Federal, ao consignar que “a Lei de Execução Penal veicula normas gerais, enquanto as legislações estaduais, como o Decreto Estadual nº 1.276/1995 (Estatuto Penitenciário do Paraná), atuam no âmbito da competência suplementar, detalhando e complementando as disposições federais”, concluindo que “o artigo 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná determina que faltas graves são reabilitadas automaticamente após doze meses desde a última punição, sem criar exigências diferentes ou mais rígidas do que as previstas pela Lei Federal”.
Vale dizer, o Colegiado explicitou como, no caso concreto, a norma estadual, mais específica, prevalece sobre a regra geral, sem qualquer incompatibilidade com a norma federal, de modo que a fundamentação exaustiva sobre a validade e a aplicabilidade do critério temporal estadual afasta a necessidade de manifestação individualizada sobre o precedente isolado trazido pela defesa.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Noutro ponto, alega o Embargante que o Acórdão embargado também incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao princípio do non bis in idem, sob o argumento de que a mesma falta grave já ensejara a regressão definitiva de regime, não podendo obstar nova progressão.
Sem razão, igualmente.
O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer a distinção entre a sanção disciplinar e a análise do mérito subjetivo do apenado, necessária à concessão de nova progressão. Consignou o julgado que “é prerrogativa do magistrado analisar o histórico prisional completo do apenado, ponderando todas as circunstâncias relevantes para a formação de sua convicção sobre o mérito do condenado”.
Houve, portanto, apreciação direta do argumento, restando afastada a alegada identidade de suporte fático, porquanto a consideração de falta grave recente e não reabilitada para aferição da ausência de requisito subjetivo à progressão não constitui nova punição, mas sim a estrita observância das condicionantes legais para a concessão de benesses executórias (art. 112, § 1º, da LEP).
A tese defensiva foi, pois, expressamente enfrentada pelo colegiado, sendo evidente o intuito de rediscussão da matéria nesta via.
Tem-se, portanto, que a pretensão da parte Embargante não se volta à efetiva correção de contradição ou omissão no julgado, revelando-se, em verdade, como inconformismo com a conclusão adotada, ao buscar a rediscussão do mérito já devidamente apreciado pelo colegiado.
E, como já assente na doutrina e na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria já decidida, constituindo instrumento de integração do julgado, cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, tal qual já assentou o c. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE 1231544 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
Assim, sendo evidente que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pela parte Embargante, não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração.
Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência aos dispositivos prequestionados.
Sendo assim, voto pelo conhecimento e rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação acima.
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