Ementa
EMENTA.
Direito processual civil e tributário. Apelação Cível. Pagamento administrativo antes da citação.
Perda do objeto
da execução.
Princípio da Causalidade.
Aplicação do Tema 1.413 do STJ.
Condenação
do executado
ao pagamento de custas processuais. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
Município
exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, condenando-o ao pagamento das custas processuais,
com isenção
da taxa judiciária.
1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o
pagamento
das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da execução e antes da citação do executado, cabe a este arcar com as custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Ressalva ao entendimento
individual do Relator, a fim de acompanhar o posicionamento consolidado
no Colegiado.
4.
O pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e do pedido
deduzido na execução.
5. Em respeito ao princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação
deve arcar com as custas processuais.
6. Houve perda superveniente do objeto da execução com o pagamento da dívida, aplicando-se o artigo 85, § 10, do CPC, que atribui as despesas processuais a quem deu causa ao processo.
7. O entendimento adotado segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413 e no REsp nº 2.215.141/PE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos
do
artigo 85, § 10, do CPC
e
do Tema
repetitivo
nº 1.413.
Tese de julgamento:
O pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da execução, mesmo
antes da citação do executado,
implica reconhecimento da dívida e da ação, cabendo ao devedor o pagamento das custas processuais em observância ao princípio da causalidade, conforme
previsão
do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil
e do Tema repetitivo nº 1.413.
_____________________________________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 10, 90 e 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026
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Tema Repetitivo nº 1.413.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004050-07.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0018610-93.2023.8.16.0129, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da r. sentença de mov. 34.1, por meio da qual, após requerimento do ente municipal, o Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando, contudo, o Município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.
Irresignado, o Município exequente apelou, pugnando pela reforma da decisão, no tocante às despesas processuais, e requerendo, em suma, o afastamento de sua condenação, em atenção ao princípio da causalidade (mov. 37.1).
Não houve apresentação de contrarrazões, vez que sequer citado o executado.
Subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos os autos por prevenção (mov. 3 - TJ), vieram conclusos.
É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), dispensado o preparo, ante a qualidade do exequente. Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do exequente ao pagamento das custas, diante da satisfação extrajudicial do crédito tributário, que ocorreu após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação da parte executada. Extrai-se dos autos que, antes mesmo da citação do executado, o Município informou que os débitos foram quitados extrajudicialmente e requereu a extinção da execução (mov. 7.1). Sobreveio sentença, em que o Juízo de origem extinguiu o processo e condenou o exequente às custas, com exceção da taxa judiciária, ao fundamento de que, sem a efetivação da citação, não é possível aferir se houve reconhecimento do pedido por parte do devedor, o que afasta a imputação da sucumbência ao executado. O Município, então, interpôs apelação, pedindo que as custas processuais recaiam sobre o devedor, em observância ao princípio da causalidade, sustentando que, quando o devedor paga o crédito em data posterior à propositura da ação, reconhece a existência da dívida, além de dar causa ao ajuizamento quando deixou de satisfazer o débito dentro do prazo. Até o dia 24 de agosto do corrente ano de 2026, o entendimento deste Relator era que sem a citação e sem a comprovação de que o pagamento administrativo de fato ocorreu ou foi realizado efetivamente pelo devedor ou por quem o represente, é inviável afirmar a ciência inequívoca quanto ao débito e quanto à execução, de modo a possibilitar sua condenação ao pagamento das custas. Entendia, ainda que, sem essa demonstração, o pedido de extinção pelo exequente se iguala a um pedido de desistência da ação, situação que atrairia a imputação de custas a quem desistiu, como previsto no artigo 90 do CPC.
No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado, na sessão de julgamento do dia 25.08.2026, após restar vencido quanto a essa interpretação, em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e eficiência processual, passei a adotar o posicionamento da maioria.
Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à necessidade de demonstração inequívoca do reconhecimento do pedido para que se atribuam as despesas processuais ao executado não citado, passo a adotar o entendimento deste Colegiado em interpretação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.413, o qual entende que se aplica o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da execução, condenando o executado às custas. Desta forma, à luz da orientação consolidada, quando há o pagamento administrativo após o ajuizamento da demanda, a qual foi proposta para a cobrança do crédito, aplica-se o princípio da causalidade. Isso porque a quitação extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida executada e, consequentemente, da ação de execução. Neste sentido, o REsp nº 2.215.141/PE aponta como orientação jurisprudencial o que segue:
[...] o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a FAZENDA "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito (REsp 1.931.060/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). (REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Para além disso, o objeto do processo nada mais é do que o resultado da inadimplência do executado, ou seja, caso o executado tivesse cumprido com a obrigação tributária em tempo hábil, a demanda não existiria.
Logo, quem deu causa à ação foi o devedor e, por conta disso, deve arcar com as despesas processuais. Ademais, observando que houve perda do objeto da execução com o pagamento da dívida, aplica-se o artigo 85, § 10, do CPC, que determina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Consigne-se, por oportuno, que é possível a aplicação do disposto no artigo 85 no presente caso em razão da ratio decidendi do Tema nº 1.413. Vale dizer: ainda que aqui não se discuta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim em custas, a identificação de quem deu causa à demanda, para que seja devidamente responsabilizado, possibilita a aplicação analógica do dispositivo. De todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento das custas processuais.
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