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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cianorte contra a sentença proferida nos autos nº 0011352-47.2025.8.16.0069, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, que concedeu parcialmente a segurança postulada por Eduardo Herrera Silva, declarando a nulidade do Decreto Municipal nº 246/2025 e do Edital nº 37.003/2025, que revogaram integralmente o Concurso Público nº 003/2024 para a Guarda Municipal de Cianorte, e determinando que, caso a municipalidade pretendesse anular o certame, instaurasse procedimento administrativo formal, assegurando aos candidatos interessados o contraditório e a ampla defesa (mov. 53.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o Município de Cianorte aduziu, em síntese, que: a. preliminarmente, a sentença é nula por julgamento extra petita, pois teria transcendido a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial ao conceder a segurança com fundamento na ausência de prévio processo administrativo, questão que não teria sido suscitada pelo impetrante; b. houve violação à vedação da decisão surpresa, uma vez que as partes não teriam sido previamente ouvidas sobre o fundamento adotado pelo Juízo; c. a concessão de providência diversa da postulada evidenciaria a ausência de direito líquido e certo; d. a sentença teria promovido indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes e ao princípio da deferência administrativa; e. o Edital nº 36.003/2025, que anulou o resultado do Teste de Aptidão Física e a homologação do concurso, permaneceu válido, de modo que o certame teria retornado à etapa do TAF e não estaria homologado; f. a recomendação expedida pelo Ministério Público não possui caráter vinculante, não impedindo a Administração de posteriormente revogar o certame por razões de conveniência e oportunidade; g. seria desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a invalidação de concurso não homologado ou afetado por irregularidade objetiva e insanável; h. o Teste de Aptidão Física foi realizado apenas em caráter eliminatório, embora a Lei Complementar Municipal nº 146/2021 exigisse natureza eliminatória e classificatória, circunstância que configuraria vício objetivo insanável; i. a revogação do concurso foi motivada pelo risco de que o Município viesse a ser compelido a manter efetivo mínimo de duzentos guardas municipais, pelos impactos nas despesas com pessoal, pelo risco de descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela projeção de redução de receitas e pela necessidade de investimentos estruturais; j. a decisão administrativa estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e amparada pelos princípios da autotutela, da precaução orçamentária e da deferência institucional; k. não haveria direito subjetivo à nomeação, porque a homologação e a classificação final foram anuladas em decorrência da invalidação do resultado do TAF; l. o candidato possuiria mera expectativa de direito, nos termos das regras editalícias; m. à luz da teoria da causa madura, seria possível reconhecer a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo.Ao final, requereu o conhecimento e o integral provimento da Apelação Cível para cassar a sentença, em razão do julgamento extra petita e da violação à vedação da decisão surpresa, bem como para reconhecer a indevida intervenção judicial no mérito administrativo e a impossibilidade de condicionar decisão administrativa superveniente à instauração de prévio processo administrativo. Subsidiariamente, caso reconhecida a maturidade da causa, pleiteou o julgamento do mérito para declarar a legalidade do ato administrativo, a ausência de direito subjetivo à nomeação e a inexistência de direito líquido e certo, com a consequente denegação da segurança. Requereu, ainda, a atribuição das custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais ao recorrido (mov. 65.1/autos de origem).O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 84.1/autos de origem).Foi determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça (mov. 10.1/AC), a qual manifestou-se pelo provimento do recurso e consequente denegação da segurança (mov. 13.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso e do reexame necessário.Na origem, o juízo a quo, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (mov. 53.1/autos de origem):Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a nulidade do Decreto Municipal nº 246/2025 e do Edital nº 37.003/2025 que revogaram na íntegra o Concurso Público nº 003/2024 para a Guarda Municipal de Cianorte/PR, bem como DETERMINAR que o impetrado proceda a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), com observância do caráter eliminatório e classificatório, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 146/2021 e Recomendação n. 05/2025 do Ministério Público, com prosseguimento do certame a partir dessa fase.Na hipótese do impetrado e do Município de Cianorte entenderem a necessidade da anulação do certame por outros fundamentos distintos do vício no TAF, inclusive relacionados ao alegado efetivo mínimo da Guarda Municipal, DEVERÃO instaurar procedimento administrativo formal, assegurando aos candidatos interessados o contraditório e a ampla defesa, conforme assentado na decisão proferida no agravo de instrumento nº .0043388-24.2026.8.16.0000. (...)O mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles2: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. Preliminarmente o Município alegou que a sentença é nula por ser extra petita e por se caracterizar decisão surpresa. Sem razão.Não se verifica julgamento extra petita, pois a sentença permaneceu dentro dos limites objetivos da demanda, concedendo parcialmente a segurança para declarar a nulidade dos atos de revogação do concurso e determinar a reaplicação do TAF, providência que se encontrava abrangida pelo pedido subsidiário formulado na inicial.Ademais, a determinação de que eventual nova anulação do concurso observe contraditório e ampla defesa, reflete consequência jurídica ligada ao tema discutido e à fundamentação adotada, não caracterizando julgamento extra petita.Igualmente não há que falar em decisão surpresa, uma vez que a matéria decidida integrou desde o início o objeto litigioso do mandado de segurança, tendo sido observado integralmente o contraditório previsto na Lei n.º 12.016/2009. A autoridade coatora foi notificada para prestar informações, o Ministério Público foi ouvido e o Município apresentou defesa nos autos, de modo que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos jurídicosPortanto, rejeito as preliminares alegadas.No mérito, o recorrente requer a denegação da segurança diante da ausência de direito líquido e certo do apelado, além de buscar a declaração de legalidade do ato administrativo que revogou o Edital de concurso e da impossibilidade de condicionar decisão administrativa superveniente à instauração de prévio processo administrativo.Parcial razão lhe assiste. Explica-se.Necessário breve relato da ordem em que se sucederam os fatos.O apelado participou do Concurso Público para provimento de 08 (oito) vagas para o cargo de Guarda Municipal do Município de Cianorte/PR, o qual foi regido pelo Edital nº 003/2024 (mov. 1.6/autos de origem). O edital previu as seguintes etapas:O apelado se classificou para o Teste de Aptidão Física (TAF), do qual restou apto obtendo o 3º lugar, sendo o concurso homologado (mov. 1.8/autos de origem).Entretanto, a Promotoria de Justiça de Cianorte apontou vício grave no TAF, o qual deveria ter sido realizado em caráter eliminatório e classificatório, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2021 (Estatuto da Guarda Municipal), mas foi realizado apenas com natureza classificatória. Assim sendo, foi expedida a Recomendação Administrativa nº 05/2025 recomendando ao Prefeito (mov. 48.2/autos de origem):1) Anulação do resultado final do TAF (Edital n. 13.003/2025) e, consequentemente, da classificação final do certame, em razão da ausência de critérios objetivos para pontuação do TAF, o que resultou em classificação meramente eliminatória, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital;(2) Condução de nova etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Cianorte, em estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 146/2021, ao Edital de Abertura nº 003/2024 e às retificações subsequentes, conferindo à fase o devido caráter classificatório, com a atribuição de pontuação objetiva e proporcional ao desempenho de cada candidato;(3) Elaboração de um cronograma detalhado, com os prazos estimados, para a realização de uma nova etapa do TAF e a subsequente retificação e homologação dos resultados, a fim de garantir a lisura e a validade do concurso; e(4) Apresentar para a 4ª Promotoria de Justiça de Cianorte cronograma detalhado das etapas e providências administrativas necessárias para atendimento das medidas acima descritas, no prazo de 15 (quinze) dias.Diante de tal recomendação, o município expediu Edital nº 36003/2025 anulando o TAF e a homologação do certame (mov. 1.9/autos de origem).A anulação da etapa do Teste de Aptidão Física está dentro do poder da Administração de autotutela, uma vez que foi constatada a ilegalidade do Edital no que tange à referida etapa, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Portanto, correta a anulação da etapa, e, sendo assim, não há que falar em direito líquido e certo do impetrante à nomeação considerando que a classificação foi anulada, pois ilegal.A propósito:"8. Também não se localiza a violação do contraditório ou da amplitude de defesa, já que os referidos editais anulados não produziram direitos, tão somente a expectativa deles. Neste sentido: 'Não há direito à pleiteada indenização em face da anulação de concurso público eivado de vícios, máxime quando os efeitos gerados pela nulidade atingiram mera expectativa de direito de candidatos, situação diversa caso versasse hipótese de servidores já empossados, cuja exclusão não dispensaria a observância da ampla defesa e do contraditório (súmulas 20 e 21/STF)' (REsp 910.260/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.12.2008)." (RMS n. 32.109/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 21/8/2012.) - grifadoÀ vista disso, necessária a reforma da sentença no tocante à exigência de processo administrativo prévio, uma vez que não foram originados direitos ao impetrante diante da ilegalidade da etapa do teste físico, portanto, não há que falar em procedimento administrativo prévio para contraditório e ampla defesa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. CARGO DE CONTADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR CONTIDOS NO EDITAL Nº 2/2020 QUE ANULOU A PROVA DISCURSIVA PARA O CARGO DE CONTADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DÊLES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL (STF, SÚMULA 473).Nesta fase recursal, agiu com acerto a Câmara Municipal de Curitiba ao anular a prova discursiva já que, em princípio, estava eivada de vício que a torna ilegal ao cobrar matéria diferente do que fora exigido pelo certame. Em que pese o agravado ter conseguido obter pontuação necessária, os demais concorrentes foram imensamente prejudicados pelos critérios adotados pela banca examinadora diante dos inúmeros recursos administrativos interpostos, situação que não pode ser admitida. Há flagrante violação ao princípio da isonomia, dentre outros que regem a Administração Pública.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033351-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.09.2020) - grifadoDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO CERTAME, AINDA QUE OS CANDIDATOS NÃO TENHAM CONCORRIDO PARA TORNAR VICIADO O ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exam (...) III. Razões de decidir3. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná constatou irregularidades no concurso público, justificando a anulação das admissões. A decisão foi mantida após recurso e demanda judicial, transitando em julgado.4. A Administração Pública tem o dever de anular atos ilegais, e a expectativa de permanência dos candidatos no cargo estava fundada em ato nulo. A responsabilidade pelas irregularidades não pode ser atribuída aos candidatos, mas a anulação do concurso é legítima.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em mais dois pontos percentuais.Tese de julgamento: “1. A Administração Pública tem o dever de anular atos ilegais, mesmo que as irregularidades não sejam atribuídas aos candidatos. 2. A expectativa de permanência no cargo público não prevalece sobre a necessidade de observância do princípio da legalidade.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005092-33.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.10.2024) – grifadoAlém disso, requer o recorrente a declaração de legalidade do Decreto Municipal nº 246/2026 que anulou o Concurso Público.Veja-se que a revogação do Edital do Concurso está dentro do poder discricionário da Administração, fundado em razões de conveniência e oportunidade. Por óbvio, tal discricionariedade não é absoluta, devendo o Poder Judiciário analisar a legalidade do ato. No caso dos autos, entende-se que o ato restou suficientemente motivado e não há flagrante ilegalidade, visto que ainda não há entendimento pacificado acerca da interpretação dada ao art. 7º, II da Lei Federal nº 13.022/2014, pois tal artigo cita quantidade máxima de guardas municipais por município e não quantidade mínima e o recorrente demonstrou que diversas câmaras municipais estão adotando critério mínimo de 200 guardas municipais, então acaso se passe a adotar tal interpretação, a saúde orçamentária do Município entraria em colapso. Ademais, o próprio Ministério Público como agente fiscal da lei entendeu que não se verifica ilegalidade, uma vez que o Município fundamentou o mérito na responsabilidade fiscal e interpretação defensável da lei (mov. 48.4/autos de origem). Por fim, o recorrente já está procedendo à devolução das taxas de inscrição, como bem apontado na r. decisão que suspendeu a segurança (mov. 90.1/autos de origem): “A retomada do certame geraria cenário de desordem administrativa, obrigando a municipalidade a buscar a restituição de valores já devolvidos e a reestruturar toda a logística de provas para um concurso que a própria gestão entende inviável no momento.”Assim sendo, vota-se pelo provimento do recurso, declarando-se a legalidade do Decreto Municipal 246/2026 que revogou o Concurso Público para guardas municipais da cidade de Cianorte. Via de consequência, resta DENEGADA a segurança por ausência de direito líquido e certo do impetrante. Ante a alteração da r. sentença, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, unicamente em relação às custas processuais, ante a ocorrência de sucumbência integral pelo impetrante, os quais ficam condenados a pagar as custas e despesas do processo.Ressalte-se que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 27.1/autos de origem).Sem verba honorária sucumbencial, de acordo com o artigo 253 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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