SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011352-47.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. REVOGAÇÃO DO CONCURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para invalidar os atos de revogação de concurso público para o cargo de guarda municipal, determinar a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) e exigir procedimento administrativo prévio para eventual anulação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e de decisão surpresa; (ii) definir se a anulação do TAF afasta eventual direito líquido e certo dos candidatos; e (iii) examinar a legalidade da revogação integral do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita nem decisão surpresa, pois a sentença permaneceu nos limites da demanda e o contraditório foi regularmente observado.4. A Administração Pública possui poder-dever de anular atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Constatada a ilegalidade na realização do TAF em desconformidade com a legislação municipal, mostra-se legítima a anulação da etapa, da classificação e da homologação do certame.5. A invalidação da classificação gera apenas expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo à nomeação ou necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio para assegurar contraditório e ampla defesa.6. A revogação do concurso fundamentou-se em razões de conveniência e oportunidade relacionadas à responsabilidade fiscal e aos impactos orçamentários decorrentes da manutenção do certame, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Segurança denegada.Tese de julgamento: “1. A Administração Pública pode anular etapas de concurso público eivadas de ilegalidade, sem que disso decorra direito adquirido aos candidatos. 2. A anulação da classificação afasta a existência de direito líquido e certo à nomeação. 3. É válida a revogação motivada de concurso público fundada em razões de conveniência, oportunidade e responsabilidade fiscal, desde que ausente ilegalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 13.022/2014, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, RMS nº 32.109/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.06.2012; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033351-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005092-33.2017.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.