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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida nos autos de "cumprimento de sentença", que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença proferida nos autos originários não estabeleceu valor líquido, mas apenas os parâmetros a serem observados para a apuração do montante devido; b) a complexidade dos cálculos, decorrente da quantidade de contratos envolvidos, justificaria a instauração de liquidação por arbitramento; c) os cálculos deveriam ser realizados mediante perícia, a fim de assegurar a correta apuração dos valores e evitar eventual enriquecimento ilícito; d) o artigo 509 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação quando a condenação for ilíquida; e) foram apresentados documentos, retornos bancários e demonstrativos de débitos com o objetivo de auxiliar a apuração dos valores; f) a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal; e g) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de prejuízo decorrente da cobrança de valores ainda controvertidos, estando o juízo garantido por penhora. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia, em razão da alegada complexidade dos cálculos. Deferido o processamento (mov. 9.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista a alegação da agravante de que a sentença seria ilíquida e de que os cálculos demandariam conhecimento técnico especializado. Pois bem. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. No caso, conforme se verifica do título executivo judicial, a pretensão revisional foi julgada procedente, com determinação de revisão dos juros remuneratórios dos contratos discutidos, mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade correspondentes, bem como restituição simples das diferenças eventualmente cobradas a maior. Assim, embora o título judicial não tenha indicado valor líquido a ser imediatamente pago, estabeleceu os critérios necessários para a apuração do montante devido, mediante o recálculo das operações e a comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa determinada no título. Conclui-se, portanto, que a sentença estabeleceu parâmetros suficientes para a apuração do valor pecuniário da condenação, de modo que os cálculos podem ser realizados de forma aritmética, sem necessidade de produção de prova pericial ou de instauração de fase de liquidação por arbitramento, em observância ao artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a própria agravante, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, elaborou demonstrativo próprio, indicando o montante que entende devido em R$ 21.647,41. Tal circunstância evidencia que a apuração do crédito não depende de conhecimento técnico extraordinário, mas da aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial aos dados contratuais e aos pagamentos realizados. Além disso, a parte agravada concordou expressamente com o valor-base indicado pela executada, de R$ 21.647,41, divergindo apenas quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a própria manifestação das partes demonstra que a controvérsia pode ser solucionada mediante adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo. Em caso análogo, a 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça determinou que, diante da fixação de parâmetros claros na sentença para apuração do valor da condenação, os cálculos devem ser feitos de forma aritmética: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando possível a elaboração de simples cálculo aritmético. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103676-40.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.02.2024). Isso porque os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, possibilitando a elaboração dos cálculos pela parte interessada, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Como bem destacado no referido precedente, a circunstância de a condenação decorrer de ação revisional de contratos bancários não implica, por si só, a necessidade de liquidação por arbitramento, quando os critérios para o recálculo das operações estiverem suficientemente definidos no título judicial. No mesmo sentido, esta 15ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023). “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS QUE DEVERÁ SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, COM ESPECIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE PRETENDE COMPENSAR. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098674-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se a controvérsia posta a julgamento tiver sido devidamente apreciada. 2. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047536-49.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043492-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). No caso concreto, portanto, não se verifica a alegada complexidade técnica apta a justificar a instauração da liquidação por arbitramento. A existência de múltiplos contratos e a necessidade de recálculo das parcelas, por si sós, não tornam a apuração incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença, especialmente quando os critérios de cálculo foram definidos no título judicial e as próprias partes foram capazes de apresentar demonstrativos dos valores que entendem devidos. Ademais, eventual divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não constitui fundamento suficiente para a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, pois a controvérsia acerca dos valores pode ser solucionada mediante conferência e adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo. Dessa forma, ausente complexidade técnica que exija a produção de prova pericial e estando definidos os parâmetros necessários à apuração do crédito, mostra-se desnecessária a prévia liquidação por arbitramento, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhimento. A concessão da medida pressupõe a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ausente a probabilidade de provimento do recurso, diante da inexistência de necessidade de liquidação por arbitramento, não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não determinou a realização de atos executivos irreversíveis, tendo, ao contrário, determinado a remessa dos autos à contadoria para atualização do valor homologado, com observância dos parâmetros nela estabelecidos. Assim, não demonstrados os requisitos legais, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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