|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0105891-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos Desembargadora
|
| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM “AÇÃO RESCISÓRIA”. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FALHA NA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO INTERIOR DO JULGADO. PLANOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SINTÉTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que, à unanimidade de votos, julgou improcedente pedido rescisório.Os embargantes sustentam a existência de contradição no tópico relativo à alegada ausência de fundamentação quanto à falha na gravação de audiência, ao argumento de que o julgado teria, de um lado, reputado suficiente o conhecimento do conteúdo não gravado — reproduzido pelos próprios autores em Alegações Finais — para afastar o cerceamento de defesa e, de outro, os remetido à via da Apelação, que exigiria a prova formal e oficial do ato, reconhecidamente inexistente, com ofensa aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de contradição relativamente (i) ao emprego do conhecimento de conteúdo não gravado como razão para afastar o alegado cerceamento de defesa e (ii) à remissão do inconformismo à via do recurso de Apelação; ainda, (iii) se subsiste vício quanto à suficiência da fundamentação na decisão que indeferiu a reabertura da instrução.III. RAZÕES DE DECIDIRA contradição sanável pela via dos Aclaratórios é a interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo do Acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração a sanar contradição entre o decidido e a prova nos autos ou à interpretação normativa sustentada pela parte, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.Na hipótese, o alegado paradoxo insuperável não decorre de proposições inconciliáveis alojadas no interior do Acórdão, mas da circunstância de os embargantes amalgamarem, em um único eixo lógico, dois planos distintos e autônomos da fundamentação — o juízo acerca da inexistência de prejuízo concreto e a identificação da via processual adequada à veiculação do inconformismo —, os quais não se excluem nem se sobrepõem.A reprodução, pelos próprios autores, do teor do trecho não gravado em suas Alegações Finais não foi tomada como prova da veracidade do que se passou em audiência, mas, tão somente, como demonstração da ausência de surpresa e de prejuízo, pressuposto indispensável à decretação de qualquer nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282, § 1.º e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A referência ao recurso de Apelação, longe de constituir contraponto àquele fundamento, diz respeito a questão diversa, qual seja, a inadequação da via rescisória como sucedâneo recursal, porquanto o descontentamento com os fundamentos adotados na Sentença haveria de ser veiculado pela via ordinária própria, não se confundindo com a violação manifesta de norma jurídica exigida pelo artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, sendo certo que em momento algum o julgado condicionou a eficácia de eventual Apelação à existência da gravação integral da audiência.Inexiste afronta aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República, na medida em que o ponto foi expressamente enfrentado no julgado, ali se assentando que a decisão que indeferiu a reabertura da instrução, conquanto sintética, mostrou-se fundamentada, e que a brevidade da motivação não equivale à sua ausência absoluta, mormente porque, instado por Embargos de Declaração na origem, o Juízo a quo reiterou e explicitou as razões de seu convencimento.O Julgador não está obrigado a analisar todas as razões deduzidas pela parte, nem a citar expressamente os dispositivos legais invocados ou a refutar a jurisprudência colacionada, bastando que, apreciando os pontos nodais da controvérsia, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, tampouco autorizam a pretendida atribuição de efeitos infringentes quando não há vícios a sanar. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a suscitação da matéria nos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1. “A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando quando o alegado paradoxo resulta da fusão, pela parte, de planos distintos e autônomos da fundamentação.” 2. “A reprodução, pela própria parte, do conteúdo do ato processual reputado viciado afasta o prejuízo indispensável à decretação da nulidade, na forma dos artigos 282, § 1.º, e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” 3. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105891-81.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – RELATÓRIO: VERA APARECIDA PEREIRA DONATO DA SILVA BUENO, GINA ALZATE e OSCAR DE JESUS ALZATE, interpuseram Embargos de Declaração ao Acórdão de mov. 67.1, que à unanimidade de votos conheceu e julgou improcedente seu pedido rescisório.Inconformados, os embargantes acoimam o Acórdão de contraditório quanto ao tópico "Da alegada ausência de fundamentação quanto à falha na gravação da audiência", ao fundamento de que o julgado, de um lado, teria reputado suficiente o conhecimento informal do conteúdo não gravado — reproduzido pelos próprios autores em Alegações Finais — para afastar o cerceamento de defesa e, de outro, os teria remetido à via da Apelação, que, para ser eficaz, exigiria a prova formal e oficial do ato, reconhecidamente inexistente nos autos, do que resultaria paradoxo insuperável e ofensa aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República. Por fim, prequestionaram a matéria. É a breve exposição.
II - DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento nas hipóteses em que a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição; do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Cabe relembrar que a contradição, apta a ser saneada em sede de Aclaratórios, caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do Acórdão, não se tratando de sanear contradições externas, como pretendem os recorrentes ao apontar contradição na interpretação das provas contidas nos autos.Assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.”De qualquer forma, não se vislumbram as contradições apontadas pelos embargantes.Apenas para melhor compreensão, destaque-se excerto da decisão que aborda as questões objurgadas:“[...] Da alegada ausência de fundamentação quanto à falha na gravação da audiênciaO segundo núcleo do pedido rescisório diz respeito à alegação de que a Sentença rescindenda foi prolatada com fundamentação inadequada, pois o Juízo a quo, ao ser confrontado com a falha na gravação da audiência de instrução (mov. 145.1/origem), limitou-se a consignar que o subscritor dos Memoriais conhecia o conteúdo da resposta dada pelo autor, dispensando a reabertura da instrução.Também esse argumento não merece acolhimento.Os próprios autores, em suas Alegações Finais (mov. 148.1/origem), reproduziram de forma expressa o conteúdo que teria sido dito pelo autor Eduardo Medina Gallego no trecho não gravado da audiência, narrando que ele teria reconhecido não reunir os requisitos da posse qualificada para a usucapião ao tempo do desforço promovido pelos herdeiros em 2010. Essa conduta é internamente contraditória com a posterior alegação de que a ausência da gravação teria cerceado a defesa, pois a própria parte demonstrou ter pleno conhecimento e capacidade de reproduzir o conteúdo em questão.O Juízo a quo, ao recusar a reabertura da instrução com base nessa circunstância, agiu de forma fundamentada — ainda que de modo sintético —, respondendo ao argumento que lhe fora apresentado. A brevidade da fundamentação não equivale à sua ausência absoluta, tampouco configura violação manifesta ao artigo 93, inciso IX da Constituição da República, que exige fundamentação das decisões judiciais, não exaustividade irrestrita.Ao ser instado por Embargos de Declaração (mov. 185.1/origem), o Juízo reiterou e explicitou o raciocínio adotado, reforçando que a avaliação das provas levou em conta o que foi esclarecido nos Memoriais, sendo o descontentamento com os fundamentos da Sentença, matéria a ser veiculada por recurso de Apelação.” [grifos no original]Ora, o alegado paradoxo insuperável não decorre de proposições inconciliáveis alojadas no interior do Acórdão, mas da circunstância de os embargantes amalgamarem, em um único eixo lógico, dois planos distintos e autônomos da fundamentação: de um lado, o juízo acerca da inexistência de prejuízo concreto; de outro, a identificação da via processual adequada à veiculação do inconformismo. Cuidando-se de eixos lógicos diversos, que não se excluem nem se sobrepõem, inexiste a contradição arguida.Com efeito, ao consignar que os próprios autores reproduziram em suas Alegações Finais o teor do trecho não gravado, o Acórdão embargado não emprestou à transcrição a condição de prova da veracidade do que se passou em audiência; dela se valeu, tão somente, para evidenciar a ausência de surpresa e de prejuízo — pressuposto indispensável à decretação de qualquer nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282, § 1.º e 283, parágrafo único do Código de Processo Civil. Quem reproduz o conteúdo do ato não pode, coerentemente, alegar que dele foi privado.De outra parte, a referência ao recurso de Apelação, longe de constituir contraponto àquele fundamento, diz respeito à questão diversa: a inadequação da “Ação Rescisória” como sucedâneo recursal. É que o descontentamento com os fundamentos adotados na Sentença haveria de ser veiculado pela via ordinária própria, não se confundindo com a violação manifesta de norma jurídica exigida pelo artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil. Em momento algum o Acórdão condicionou a eficácia de eventual Apelação à existência da gravação integral da audiência, premissa que os embargantes agregam ao julgado para, a partir dela, construir a contradição que alegam.Tampouco subsiste a alegada afronta aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República, porquanto o ponto foi expressamente enfrentado no julgado, ali se assentando que a decisão que indeferiu a reabertura da instrução, conquanto sintética, mostrou-se fundamentada, e que a brevidade da motivação não equivale à sua ausência absoluta, mormente porque, instado por Embargos de Declaração na origem, o Juízo a quo reiterou e explicitou as razões de seu convencimento.Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. O que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991). Pelo voto, resta concluir que o tema mencionado nos Embargos restou devidamente apreciado e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pelos embargantes faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[2]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelos embargantes, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se rejeitarem os presentes Aclaratórios.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|