SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105891-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM “AÇÃO RESCISÓRIA”. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FALHA NA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO INTERIOR DO JULGADO. PLANOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SINTÉTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que, à unanimidade de votos, julgou improcedente pedido rescisório.Os embargantes sustentam a existência de contradição no tópico relativo à alegada ausência de fundamentação quanto à falha na gravação de audiência, ao argumento de que o julgado teria, de um lado, reputado suficiente o conhecimento do conteúdo não gravado — reproduzido pelos próprios autores em Alegações Finais — para afastar o cerceamento de defesa e, de outro, os remetido à via da Apelação, que exigiria a prova formal e oficial do ato, reconhecidamente inexistente, com ofensa aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de contradição relativamente (i) ao emprego do conhecimento de conteúdo não gravado como razão para afastar o alegado cerceamento de defesa e (ii) à remissão do inconformismo à via do recurso de Apelação; ainda, (iii) se subsiste vício quanto à suficiência da fundamentação na decisão que indeferiu a reabertura da instrução.III. RAZÕES DE DECIDIRA contradição sanável pela via dos Aclaratórios é a interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo do Acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração a sanar contradição entre o decidido e a prova nos autos ou à interpretação normativa sustentada pela parte, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.Na hipótese, o alegado paradoxo insuperável não decorre de proposições inconciliáveis alojadas no interior do Acórdão, mas da circunstância de os embargantes amalgamarem, em um único eixo lógico, dois planos distintos e autônomos da fundamentação — o juízo acerca da inexistência de prejuízo concreto e a identificação da via processual adequada à veiculação do inconformismo —, os quais não se excluem nem se sobrepõem.A reprodução, pelos próprios autores, do teor do trecho não gravado em suas Alegações Finais não foi tomada como prova da veracidade do que se passou em audiência, mas, tão somente, como demonstração da ausência de surpresa e de prejuízo, pressuposto indispensável à decretação de qualquer nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282, § 1.º e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A referência ao recurso de Apelação, longe de constituir contraponto àquele fundamento, diz respeito a questão diversa, qual seja, a inadequação da via rescisória como sucedâneo recursal, porquanto o descontentamento com os fundamentos adotados na Sentença haveria de ser veiculado pela via ordinária própria, não se confundindo com a violação manifesta de norma jurídica exigida pelo artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, sendo certo que em momento algum o julgado condicionou a eficácia de eventual Apelação à existência da gravação integral da audiência.Inexiste afronta aos artigos 489, § 1.º e 369 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX da Constituição da República, na medida em que o ponto foi expressamente enfrentado no julgado, ali se assentando que a decisão que indeferiu a reabertura da instrução, conquanto sintética, mostrou-se fundamentada, e que a brevidade da motivação não equivale à sua ausência absoluta, mormente porque, instado por Embargos de Declaração na origem, o Juízo a quo reiterou e explicitou as razões de seu convencimento.O Julgador não está obrigado a analisar todas as razões deduzidas pela parte, nem a citar expressamente os dispositivos legais invocados ou a refutar a jurisprudência colacionada, bastando que, apreciando os pontos nodais da controvérsia, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, tampouco autorizam a pretendida atribuição de efeitos infringentes quando não há vícios a sanar. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a suscitação da matéria nos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1. “A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando quando o alegado paradoxo resulta da fusão, pela parte, de planos distintos e autônomos da fundamentação.” 2. “A reprodução, pela própria parte, do conteúdo do ato processual reputado viciado afasta o prejuízo indispensável à decretação da nulidade, na forma dos artigos 282, § 1.º, e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” 3. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991.