SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035487-39.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO, FIXOU O MONTANTE EM R$ 10.000,00 POR UNIDADE HABITACIONAL. MENÇÃO ISOLADA A R$ 5.000,00 E À EXPRESSÃO "CINCO MIL REAIS" QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades habitacionais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, afastada a indenização por danos materiais. A parte embargante aponta erro material no valor da indenização por dano moral indicado em trechos da ementa e da conclusão do voto, além de contradição no afastamento dos danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material a ser corrigido quanto ao valor da indenização por danos morais e se existe contradição interna no acórdão embargado por ter reconhecido a vinculação da casa modelo à oferta, mas afastado a indenização por danos materiais.III. Razões de decidir2. Verifica-se erro material no acórdão embargado, pois, embora a fundamentação e os itens 9 e 12 da ementa tenham fixado a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, constaram referências isoladas ao valor de R$ 5.000,00 e à expressão “cinco mil reais”, incompatíveis com o conteúdo decisório efetivamente adotado. 3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, apenas uniformiza a redação da ementa e da conclusão do voto para fazer constar, de modo coerente com a fundamentação, que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 por unidade habitacional.4. Não há contradição interna no acórdão embargado quanto ao afastamento dos danos materiais, pois o reconhecimento da publicidade enganosa não conduz automaticamente à condenação patrimonial quando o conjunto probatório demonstrou que os imóveis entregues correspondiam ao contrato firmado, ao memorial descritivo e ao preço efetivamente pago pelos adquirentes.5. A diferença econômica entre a casa modelo e as unidades entregues, indicada no laudo pericial, foi considerada relevante para a caracterização da publicidade enganosa e da frustração da legítima expectativa dos consumidores, mas não bastou para comprovar diminuição patrimonial efetiva, sobretudo porque não demonstrado que os autores tenham pago preço correspondente à unidade modelo.6. A pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, fundada nos arts. 30, 35 e 84, § 1º, do CDC e no art. 499 do CPC, foi substancialmente examinada no julgamento da apelação, tendo sido afastada diante da ausência de prejuízo material indenizável e da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do enquadramento jurídico-probatório adotado pelo colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no valor da indenização por danos morais, fazendo constar, onde houver referência diversa, que o montante fixado é de R$ 10.000,00 por unidade habitacional.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 499; CDC, arts. 30, 35, 37, § 1º, e 84, § 1º; CC, arts. 389, 402, 403, 884 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.800.939/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018240-94.2016.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal corrigiu um erro de escrita na decisão anterior, deixando claro que a indenização por danos morais é de R$ 10.000,00 para cada unidade habitacional. A decisão, porém, não mudou quanto aos danos materiais, porque o Tribunal entendeu que, embora tenha havido publicidade enganosa na apresentação da casa modelo, não ficou demonstrado prejuízo econômico que justificasse o pagamento da diferença entre a casa modelo e os imóveis entregues. Assim, a decisão anterior foi apenas corrigida, sem mudança no resultado do julgamento.EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.