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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA REGINA DE SOUZA, CRISTIANO ARTHUR RAMBO, DAVI RIBEIRO, EURICO OLIVEIRA DA SILVA, FÁBIO LUIZ CAVALLARI, GRAZIELA RODRIGUES DE JESUS RIBEIRO, LAERCIO LAURI FLECK, MARCELO DA SILVA DE FREITAS, MARCELO ELIAS FUNEZ, ROSANGELA SALVINI, SIDIANE GUAREZ, SOLANGE DE SOUZA DE FREITAS e THIAGO RODRIGUES LEITE contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 36.1 (Recurso de Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos Embargantes em face de RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – CASCAVEL IV – SPE LTDA., nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA E VENDA E DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PESSOAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFIRMAM AS VISITAS REALIZADAS NA CASA MODELO E A PROMESSA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE AS RESIDÊNCIAS ADQUIRIDAS SERIAM IGUAIS ÀQUELA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CASA VISTORIADA E AS UNIDADES RECEBIDAS. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 37, §1º DO CDC. INSURGÊNCIA QUANTO AO ALEGADO DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A CASA MODELO E OS IMÓVEIS ENTREGUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIDADES ENTREGUES QUE SÃO CONDIZENTES COM OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS E COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. DIFERENÇA DE PADRÃO ENTRE OS IMÓVEIS CONSTATADA. AUTORES QUE PAGARAM O PREÇO DO BEM PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUTORES QUE TIVERAM FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE RECEBERIAM UM BEM IDÊNTICO AO VISITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por publicidade enganosa, ajuizada em face das Rés, incorporadoras responsáveis pela venda de unidades residenciais no Condomínio Residencial Moradas Cascavel, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na oferta e de danos indenizáveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal; b) se a apresentação de casa modelo com características diversas das unidades entregues configura publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) se as divergências constatadas ensejam indenização por danos materiais e d) se a frustração da legítima expectativa dos consumidores caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indefere prova oral reputada inútil ou desnecessária, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida.4. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia às Rés demonstrar a inexistência de disparidades entre a casa modelo apresentada e as unidades entregues, bem como o adequado cumprimento do dever de informação.5. A utilização de casa modelo como instrumento principal de captação de consumidores integra o conteúdo da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a mera conformidade formal dos imóveis com o memorial descritivo quando comprovada divergência substancial em relação à unidade demonstrativa.6. A prova pericial constatou diferenças relevantes quanto à metragem, layout e acabamentos entre a casa modelo e os imóveis entregues, caracterizando publicidade enganosa por indução do consumidor em erro, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor.7. Não há dano material indenizável quando demonstrado que os imóveis entregues correspondem ao contrato firmado e ao preço efetivamente pago, inexistindo prejuízo patrimonial ou desequilíbrio econômico, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A frustração da legítima expectativa dos consumidores, gerada por publicidade enganosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, impondo reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes desta Corte, com atualização pela taxa Selic a partir da citação.10. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.11. Diante da parcial procedência do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com nova fixação da verba honorária. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de publicidade enganosa, condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, atualizada pela taxa Selic a partir da citação, e redistribuir os ônus de sucumbência, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: A apresentação de casa modelo com padrão substancialmente diverso do imóvel entregue integra a oferta e, quando induz o consumidor em erro, configura publicidade enganosa, ensejando indenização por dano moral, ainda que o bem esteja em conformidade com o contrato e o memorial descritivo, inexistindo dano material se ausente prejuízo patrimonial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 30, 35, 37, §1º; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§2º e 11, 370, 373, §1º; Código Civil, arts. 389, 405, 406, §1º, 884; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.08.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006519-48.2016.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023958-72.2016.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as empresas venderam os imóveis mostrando uma casa modelo melhor do que as casas que realmente entregaram, o que enganou os compradores. Por isso, reconheceu que houve propaganda enganosa e determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, como as casas entregues estavam de acordo com o contrato assinado e com o preço pago, não houve direito a indenização por dano material. A decisão também ajustou quem deve pagar as custas e os honorários do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017580-03.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a existência de erro material no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais, porquanto, embora a fundamentação, o item 9 da ementa e a conclusão do julgamento indiquem a fixação do montante em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, constariam referências isoladas a R$ 5.000,00, impondo-se a correção para uniformização do julgado; b) a ocorrência de contradição no afastamento dos danos materiais, uma vez que o acórdão reconheceu que a casa modelo integrava a oferta e possuía caráter vinculante, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, mas deixou de considerar tal circunstância na análise das consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento da oferta; c) que a perícia constatou diferenças entre a unidade apresentada aos consumidores e os imóveis efetivamente entregues, inclusive com apuração de diferença econômica de R$ 49.000,00 por unidade habitacional, circunstância que evidenciaria a existência de prejuízo material; d) que, reconhecido o caráter vinculante da casa modelo, seria cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente reconhecimento do direito à indenização material, a ser apurada em liquidação; e) o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal, para fins de acesso às instâncias superiores.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado.É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já quanto à contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). No caso concreto, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material quanto ao valor da indenização por danos morais.Com efeito, assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de inconsistência redacional no acórdão embargado. Embora toda a fundamentação do voto tenha conduzido ao arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, constou, na parte superior da ementa, a expressão “quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Além disso, na conclusão do voto, apesar de indicado o valor numérico de R$ 10.000,00, registrou-se, por extenso, a expressão “cinco mil reais”.Assim, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, impõe-se corrigir o erro material constante da parte superior da ementa para que conste, onde se lê “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” ou “R$ 10.000,00 (cinco mil reais)”, o valor correto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, sem qualquer alteração substancial do julgamento.De outro lado, não prospera a alegação de contradição quanto ao afastamento dos danos materiais.A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é, como já mencionado anteriormente, aquela interna ao julgado, isto é, existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, como ocorre quando a fundamentação afirma determinada premissa e o dispositivo adota conclusão logicamente incompatível com ela. Não se confunde, todavia, com contrariedade entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte, tampouco com discordância quanto à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico conferido aos fatos.No ponto, a parte embargante sustenta que haveria contradição porque o acórdão reconheceu que a casa modelo integrou a oferta e vinculou as rés, mas afastou a reparação por danos materiais com fundamento na conformidade dos imóveis entregues com o contrato e com o memorial descritivo. A tese, contudo, não evidencia incoerência interna do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.O acórdão embargado examinou de forma expressa a distinção entre a ilicitude consumerista configurada pela publicidade enganosa e a necessidade de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo para fins de indenização material. Reconheceu-se, de um lado, que a apresentação de casa modelo com características superiores às unidades entregues foi apta a induzir os consumidores em erro, violando os deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência, razão pela qual se configurou publicidade enganosa nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.De outro lado, quanto aos danos materiais, o acórdão consignou que o laudo pericial, embora tenha apontado diferenças entre a casa modelo e as unidades entregues, também foi expresso ao afirmar que os imóveis dos autores foram executados e entregues de acordo com o instrumento particular de compra e venda e com o memorial descritivo das unidades. Também se registrou que a área construída efetivamente entregue correspondia àquela prevista no projeto aprovado e na avença contratual, vejamos: “2.2.3. Do dano materialDe outro lado, no laudo pericial de mov. 263.1 o Expert é categórico ao reconhecer que a casa modelo — utilizada como instrumento de divulgação e indução da contratação — não corresponde às unidades efetivamente entregues aos consumidores. A própria perita conclui expressamente que “existem diferenças entre a casa modelo e as casas recebidas pelos Promoventes quanto: à área construída, a área do terreno, à disposição dos cômodos (layout), e a alguns acabamentos” (fl. 91), o que demonstra que a oferta veiculada não refletia a realidade do produto.A divergência não é pontual ou irrelevante, mas atinge elementos essenciais da decisão de compra. No que se refere à metragem, restou consignado que “a área construída da casa modelo é 46,72 m² e dos imóveis periciados é 40,91 m²” (fl. 56), evidenciando redução significativa do padrão efetivamente entregue. Do mesmo modo, quanto ao terreno, a perícia atestou que os imóveis dos autores “não possuem a mesma área de terreno da casa modelo (143 m²)” (fl. 57).Além disso, há diferenças relevantes na própria funcionalidade do imóvel, uma vez que a Sra. Perita consignou que, embora existam os mesmos ambientes, estes apresentam “disposição dos cômodos e área privativa construída diferente da casa modelo” (fl. 55), com alteração no layout interno, localização de ambientes e forma de utilização da edificação — aspectos que são, notoriamente, determinantes na escolha do consumidor.No tocante aos acabamentos, a divergência também é expressiva. O laudo aponta que os imóveis entregues possuem piso cerâmico de 30,5 cm x 30,5 cm, enquanto a casa modelo apresenta piso de 41,5 cm x 41,5 cm, além de diferenças quanto ao acabamento das paredes, que na casa modelo são lisas, ao passo que nas unidades entregues são em textura rugosa (fl. 54/55). Tais elementos, longe de serem meramente acessórios, compõem o padrão estético e qualitativo do imóvel, influenciando diretamente a percepção de valor pelo consumidor.Esse conjunto de constatações técnicas revela que a casa modelo, utilizada como estratégia de venda, não se limitou a ilustrar o produto, mas criou uma representação concreta, visual e material do bem, apta a gerar legítima expectativa quanto às suas características. Como consignado no próprio histórico do processo constante do laudo, os consumidores adquiriram os imóveis “após massiva propaganda do empreendimento (…) e visitação a unidades já construídas, em que enalteciam o padrão de qualidade”, vindo a constatar, posteriormente, que os imóveis “não condiziam com as promessas de venda por possuírem acabamento diverso, metragem inferior” (fl. 4-5).Assim, à luz dos já citados artigos. 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, tais elementos são suficientes para caracterizar publicidade enganosa.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível:(...)Outrossim, a despeito da ocorrência de propaganda enganosa, no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, não se verifica suporte fático‑jurídico para sua procedência, devendo ser mantido o afastamento da condenação.Com efeito, embora o laudo pericial tenha identificado diferenças entre a casa modelo e as unidades entregues, a mesma prova técnica é igualmente expressa ao consignar que as unidades dos Autores foram executadas e entregues de acordo com o memorial descritivo e contrato firmado entre as partes, bem como que a área construída efetivamente entregue (40,91 m²) corresponde àquela prevista no projeto aprovado e na avença contratual.Do laudo pericial, extrai-se: “15. CONCLUSÕESAnalisando os dados das casas dos promoventes coletados durante a perícia, e a documentação da casa modelo extraída da perícia conjunta realizada em 2018 por peritos nomeados em outros processos semelhantes a este, restou comprovada que, existem diferenças entre a casa modelo e as casas recebidas pelos Promoventes quanto: à área construída, a área do terreno, à disposição dos cômodos (layout), e a alguns acabamentos. Tais diferenças se encontram detalhadas no ITEM 12 - VISTORIA DAS CASAS DOS PROMOVENTES e nas Planilhas de Vistoria Pericial das casas (ANEXOS: XI a XX).Porém, analisando o Instrumento Particular de Compra e Venda dos imóveis e o Memorial Descritivo das unidades, fica evidente que as casas recebidas pelos Promoventes foram executadas e entregues de acordo com tais documentos, ou seja, com o que havia sido acordado entre as partes. Além disso, observa - se que, nestes documentos a descrição dos imóveis é clara e de fácil compreensão e que, nos Termos de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse, juntados nos autos não existem ressalvas.” (Grifos acrescidos - mov. 263.1 – fl. 91). Ademais, a Sra. Perita esclareceu que a avaliação econômica das unidades recebidas resultou em valor condizente com suas características efetivas, tendo sido apurado o montante aproximado de R$ 137.000,00 para cada unidade, contrastado com valor superior da casa modelo, tendo a Expert respondido que “a diferença do valor entre a casa modelo e as unidades dos promoventes recebidas, conforme solicitada no quesito: “observando - se a metragem construída, a metragem do terreno, os materiais utilizados, das duas unidades em questão” é de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais) por unidade.” (mov. 263.1 – fl. 69). Tal circunstância evidencia que há correspondência entre o produto efetivamente entregue e o valor de mercado respectivo, afastando a existência de prejuízo patrimonial.Nesse contexto, infere-se que os Apelantes não suportaram dispêndio superior ao valor do bem efetivamente adquirido, mas, ao revés, pagaram preço compatível com as especificações do imóvel contratado e entregue, não havendo demonstração de qualquer desequilíbrio econômico na relação.A caracterização do dano material exige prova de efetiva diminuição patrimonial ou de perda econômica concreta, o que não se verifica na hipótese, sobretudo quando a própria prova técnica atesta a adequação do imóvel ao contrato e ao preço praticado. A divergência em relação à casa modelo, embora relevante sob o prisma informacional e consumerista, não se traduz, automaticamente, em prejuízo econômico indenizável.Admitir, nessas circunstâncias, a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização por perdas e danos importaria em atribuir aos Apelantes vantagem patrimonial indevida, permitindo-lhes receber compensação sem correspondente prejuízo, o que configura hipótese vedada de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.Dessa forma, à luz do conjunto probatório — notadamente do laudo pericial — conclui-se que não há dano material indenizável, pois o preço pago corresponde ao imóvel efetivamente adquirido, devendo ser afastada a pretensão ressarcitória.” Como visto, no caso, a perícia indicou a diferença de valor entre a casa modelo e as unidades entregues, estimada em R$ 49.000,00 por unidade. Todavia, essa diferença comparativa não foi tomada pelo acórdão como prejuízo indenizável porque não se confundia com o preço efetivamente pago pelos autores, nem demonstrava que os consumidores tivessem desembolsado valor correspondente ao padrão da casa modelo. O acórdão foi explícito ao afirmar que os autores pagaram o preço do bem previsto no instrumento contratual, e não o preço de unidade idêntica à casa modelo.Daí porque a condenação ao pagamento da diferença entre a casa modelo e as unidades recebidas importaria, segundo a compreensão adotada no julgamento, em vantagem patrimonial sem correspondente prejuízo econômico demonstrado, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.Também não há omissão ou contradição quanto à invocação dos arts. 30, 35 e 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 499 do Código de Processo Civil. A força vinculante da oferta foi reconhecida e produziu consequência jurídica relevante: a configuração da publicidade enganosa e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O que se afastou foi a consequência patrimonial pretendida pelos autores, não por negar a relevância jurídica da oferta, mas por ausência de prova de dano material indenizável e pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa.A conversão em perdas e danos, tal como pretendida pela parte embargante, pressupõe que se reconheça a existência de obrigação patrimonial inadimplida cuja reparação seja economicamente devida. O acórdão, entretanto, concluiu que, embora tenha havido falha na apresentação publicitária do empreendimento, os imóveis entregues correspondiam aos instrumentos contratuais e ao memorial descritivo, inexistindo prova de que os adquirentes tenham pago preço incompatível com o bem recebido. Assim, não havia base fático-jurídica para converter a obrigação em perdas e danos materiais.Essa conclusão, embora desfavorável à parte embargante, foi expressamente motivada e amparada no conjunto probatório e eventual discordância quanto à valoração do laudo pericial, à distinção entre dano moral e dano material ou à aplicação dos arts. 30, 35 e 84, § 1º, do CDC deve ser veiculada pela via recursal própria, não por embargos de declaração.Com efeito, o que a parte embargante pretende é que se atribua novo alcance patrimonial ao reconhecimento da publicidade enganosa, para transformar a diferença abstrata entre a casa modelo e as unidades entregues em indenização material. Tal pretensão exige rejulgamento do mérito, com revisão do enquadramento jurídico-probatório já adotado pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.Ressalte-se que o acórdão embargado está em harmonia com precedentes desta Corte em demandas análogas envolvendo o mesmo contexto fático, nos quais se reconheceu a publicidade enganosa decorrente da apresentação de casa modelo diversa das unidades entregues, mas se afastou a indenização por danos materiais quando demonstrado que os imóveis recebidos correspondiam ao contrato e ao memorial descritivo, justamente para evitar enriquecimento sem causa.Nesse sentido, foi expressamente mencionado no acórdão embargado o julgamento da Apelação Cível nº 0018240-94.2016.8.16.0021, desta 20ª Câmara Cível, em que se assentou que, embora configurada a propaganda enganosa pela apresentação de casa modelo que não correspondia às unidades adquiridas, não se verificavam danos materiais porque os autores pagaram o preço correspondente ao imóvel efetivamente adquirido e entregue.Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AOS APELOS DOS EMBARGANTES CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FEITA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA EM RECURSO – DESCABIMENTO – PRECLUSÃO VERIFICADA – OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PONTO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese incabível em embargos de declaração. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025, do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006169-48.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036897-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118439-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Por fim, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material efetivamente existente 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação apresentada.
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