SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105964-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração que apontam omissão em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios apontados pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma expressa, clara e coesa, o que demonstra a intenção da Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC.4. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 34245-11.2026.8.16.0000 AI não apresenta os vícios apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.