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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante-autor contra o acórdão em cuja ementa está assim consignado: “AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER PRÉVIA E CONTEMPORÂNEA AO VENCIMENTO. EXTEMPORANEIDADE CONSTATADA EM PARTE DAS OPERAÇÕES. LAUDOS TÉCNICOS GENÉRICOS E DESACOMPANHADOS DE PROVAS CONCRETAS (VISTORIAS OU FOTOS). CONTRADIÇÃO ENTRE A FINALIDADE DO CRÉDITO (INVESTIMENTO/OVINOS) E A FRUSTRAÇÃO ALEGADA (LAVOURA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO REALISTA E ATUALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (B) PRETENSÃO DE CARÊNCIA DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU INVIABILIZADA EM FACE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO. MEDIDA INÓCUA. PROCESSOS QUE TRAMITAM NO MESMO JUÍZO. (C) RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DO RÉU DE TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) NÃO PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação). Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a preclusão consumativa da inversão do ônus da prova, pois a decisão saneadora reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o encargo probatório em desfavor do réu, que expressamente declarou não ter outras provas a produzir e não recorreu daquela decisão, de modo que lhe competia unicamente desconstituir as alegações técnicas do produtor, não podendo penalizá-lo pela ausência de densidade probatória que o próprio fornecedor se recusou a contrapor; (b) há omissão quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa porque postulou na inicial produção de prova e ratificou na fase de indicação de provas, inclusive quanto a exibição de documentos pelo réu, o que foi dispensado na origem por serem tidas como desnecessárias diante da inversão, e, tendo obtido sentença de parcial procedência que lhe foi favorável, carecia de interesse recursal para insistir nelas, razão pela qual o julgamento direto de improcedência configurou vedada decisão surpresa (art. 10 do CPC); (c) o julgado incorreu em erro de premissa fática e em contradição interna ao apontar incongruência entre a finalidade das operações 40/03626-X, 40/04086-0 e 40/04264-2, supostamente voltadas a aquisição de ovinos e a benfeitorias, e a frustração das lavouras de tomate e morango, quando tais cédulas se destinaram à construção de estufas e de sistema de irrigação por gotejamento, infraestrutura indispensável ao cultivo protegido, cujo colapso (destruição de 80% das estufas por vendavais e granizo e morte de 30% das plantas por ácaros) reduziu em mais de 80% o fluxo de caixa, evidenciando nexo causal direto; (d) há omissão qualificada quanto a contemporaneidade das notificações das cédulas de investimento, pois estendeu-se o argumento da extemporaneidade a totalidade das operações, embora a CCR 40/04086-0 vencesse apenas em 15/09/2029 e a CCR 40/04264-2 em 15/07/2031, ao passo que os requerimentos administrativos foram protocolados em 16/10/2023 e 29/01/2024, anos antes do vencimento, restando cabalmente preenchido o requisito da prévia notificação nessas operações; (e) para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ), impõe-se manifestação expressa sobre o art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e o MCR 2.6.4, atinentes ao direito subjetivo ao alongamento compulsório, bem como sobre os arts. 10, 373, § 1º, 374, III, 400 e 507 do CPC. Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes no caso, tratando-se de mero inconformismo com o acórdão que reformou a sentença; (b) o embargante não logrou comprovar a presença de qualquer dos defeitos elencados no rol taxativo, pretendendo, na realidade, a rediscussão do mérito e a reabertura da dilação probatória; (c) o julgador analisou devidamente as provas produzidas, não tendo sido sequer demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial de prorrogação foi efetivamente recebida pela instituição financeira, ausente aviso de recebimento postal ou assinatura do destinatário; (d) os laudos técnicos apresentados não comprovaram a frustração de safra, revelando-se genéricos, desamparados de vistoria presencial e eivados de contradições, como a indicação de prejuízo em lavouras de tomate e morango em operações destinadas à aquisição de ovinos e à realização de benfeitorias. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o acórdão (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Não há omissão quanto a inversão do ônus da prova. Restou consignado que, embora a decisão saneadora tenha invertido o ônus probatório em favor do produtor com fundamento na legislação consumerista, “tal inversão não exime a parte beneficiária de apresentar conjunto probatório minimamente coerente”, na medida em que transfere ao réu apenas a obrigação de produzir contraprova, sem suprir as contradições internas dos próprios laudos apresentados pelo autor, nem a ausência de elementos concretos que corroborem as informações neles contidas. Assentou-se, ainda, que “as deficiências identificadas decorrem não da falta de contraprova pelo réu, mas da inconsistência intrínseca da própria prova produzida pelo autor”. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é rediscutir o valor atribuído a inércia probatória do réu, que restou expressamente sopesado e superado pela fundamentação, não havendo vício a ser suprido. No que se refere a alegada omissão sobre o pedido de produção de provas, o interesse recursal e o cerceamento de defesa, o acórdão também não é omisso. Houve análise exauriente dos elementos de informação disponíveis nos autos, reputando-os suficientes para a solução da controvérsia ao consignar que os laudos técnicos não demonstraram de forma pormenorizada a queda produtiva, que os documentos aparentam ter sido elaborados exclusivamente com base nas declarações do próprio autor e que a única imagem juntada consiste em captura aérea de satélite, a reforçar a ausência de vistoria presencial. Ressaltou-se que, para a concessão do alongamento do crédito rural, os laudos técnicos devem ser produzidos em contemporaneidade ao próprio pedido de prorrogação, de modo a retratar fielmente a situação da exploração agrícola no período correspondente a alegada dificuldade de reembolso, requisito não atendido na espécie, em que o demonstrativo de capacidade de pagamento foi elaborado em 29/01/2023, um ano antes do requerimento administrativo formulado em 29/01/2024 e em momento anterior aos próprios aditivos contratuais, não refletindo a realidade econômica do autor à época da inicial. Nesse contexto, a reabertura da instrução probatória, na forma postulada pelo embargante, não alteraria a conclusão adotada, pois o alongamento, conforme a orientação desta Câmara e a lógica do Manual de Crédito Rural, exige a demonstração da frustração de safra contemporânea aos fatos discutidos, e não um retrato atual da exploração agrícola, de sorte que a dilação probatória pretendida seria inócua. Assentada a suficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, a pretensão de reabertura da instrução configura inconformismo com a valoração da prova, e não omissão, sendo certo que a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica quando a matéria decidida (preenchimento dos requisitos legais para o alongamento) integra desde a origem o objeto controvertido submetido ao contraditório. Quanto a alegada omissão sobre a contemporaneidade das notificações das cédulas de investimento, o julgado parte de premissa fática diversa da que é atribuída pelo embargante. O acórdão não reputou extemporânea a totalidade das operações, mas apenas em relação às cédulas 061.508.715 e 061.509.666, vencidas antes do requerimento administrativo. No que diz respeito às demais cédulas (40/03626-X, 40/04086-0, 40/04264-2 e 061.509.465), o julgado expressamente admitiu preenchido o requisito do prévio pedido administrativo, assentando a improcedência em fundamento autônomo e diverso, qual seja, a insuficiência dos laudos técnicos e a ausência de comprovação de capacidade de pagamento realista e atualizada. Inexiste, portanto, a omissão apontada, uma vez que o direito ao alongamento das operações de investimento foi afastado não por intempestividade da notificação, mas por deficiência probatória. Quanto a alegada contradição, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, somente se revelando quando, no contexto da decisão, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão (EDcl no REsp 1.954.380/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024). O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Sob o vértice oposto, os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024). No que se refere a alegação de erro de premissa fática e de contradição interna quanto a destinação dos créditos de investimento, não se verifica o vício apontado. O julgado observou, com apoio nos próprios instrumentos contratuais, que o laudo técnico relativo às operações 40/03626-X, 40/04086-0 e 40/04264-2 apontava frustração nas safras de tomate e morango, ao passo que tais operações se destinaram a aquisição de ovinos, a construção de sistema de irrigação e de estufas, extraindo daí a incongruência interna do próprio conjunto probatório do autor. A divergência que o embargante suscita não ocorre entre proposições internas do acórdão, mas entre a conclusão do julgado e a leitura que a parte faz da destinação econômica dos créditos, o que traduz mero inconformismo com a valoração da prova, insuscetível de correção na via dos aclaratórios. A coerência lógica do pronunciamento permanece íntegra, pois a improcedência da pretensão decorreu da conjugação de fundamentos autônomos — generalidade dos laudos, ausência de elementos concretos de vistoria, contradição interna do acervo e ausência de plano de pagamento realista —, cada qual apto, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Ainda que se acolhesse a premissa do embargante de que as cédulas de investimento se destinaram a infraestrutura (estufas e sistema de irrigação) das lavouras de tomate e morango, a improcedência subsistiria porque amparada referidos fundamentos autônomos, o que confirma a ausência de vício sanável na via eleita e revela o intuito de rediscussão do mérito. Todos os argumentos suscitados e documentos apresentados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. O que entende como vícios no julgado não passa de mero inconformismo com o seu resultado, evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito da ação, o que não se afigura possível na estreita via dos declaratórios (STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2024). Do prequestionamento. O embargante indica a necessidade de prequestionar o art. 13 do Decreto-Lei 167/67, as regras do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), os arts. 10, 373 § 1º, 374, 400 e 507 do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso de apelação. As matérias controvertidas de fato e de direito devolvidas ao conhecimento desta instância por meio do recurso restaram analisadas. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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