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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Ref. Mov. 13.1 (autos nº 0002947-28.2026.8.16.0088 – ED), assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis decorrentes de ação indenizatória por acidente de trânsito, reconheceu a culpa concorrente entre os envolvidos, ajustou o termo final do pensionamento aos limites do pedido inicial, majorou a indenização por danos morais e corrigiu erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto ao exame da tese de culpa exclusiva da vítima, da absolvição criminal, da valoração da prova técnica e testemunhal, da responsabilidade do proprietário da motocicleta, do nexo causal, dos critérios de fixação dos danos morais, da base de cálculo do pensionamento e do pedido de gratuidade da justiça; (ii) contradição interna ao reconhecer limitações probatórias e, ainda assim, concluir pela culpa concorrente; e (iii) obscuridade na fundamentação relativa ao nexo causal entre a ausência de habilitação da vítima e o evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.A insurgência quanto à dinâmica do acidente, à distribuição da culpa, à valoração do conjunto probatório, ao nexo causal, aos danos morais e ao pensionamento traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.A alegação relativa à gratuidade da justiça não configura omissão do acórdão, por se tratar de matéria já apreciada anteriormente por decisão interlocutória, com posterior recolhimento das custas.Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração continuam subordinados aos requisitos do art. 1.022 do CPC, inexistindo obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.”Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, Arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt No REsp 1517653/Al, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 10.06.2019. Inconformada, a parte ré opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão contém contradição interna ao afirmar que a tese de culpa exclusiva da vítima foi devidamente afastada, ainda que de forma implícita, e, simultaneamente, consignar que todas as questões relevantes foram examinadas, pois uma tese capaz de modificar o resultado não pode ser considerada efetivamente enfrentada mediante fundamentação apenas implícita, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) houve omissão quanto à fundamentação efetiva, porque o pronunciamento se limitou a afirmar que o acórdão originário enfrentou as matérias suscitadas, sem indicar quais passagens responderam concretamente às teses recursais ou quais razões jurídicas afastaram cada vício apontado; c) permaneceu sem exame específico a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que os primeiros embargos questionaram a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e o novo acórdão respondeu à insurgência mediante afirmação genérica de suficiência da fundamentação; d) existe contradição entre o reconhecimento de que não há prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente e de que o parecer técnico não esclareceu aspectos essenciais, de um lado, e a fixação da culpa concorrente na proporção exata de 50% para cada condutor, de outro, sem demonstração do encadeamento lógico entre as premissas e a conclusão; e) o dispositivo apresenta deficiência estrutural, pois o capítulo denominado “III – Dispositivo” contém inicialmente notas de rodapé, enquanto o comando decisório aparece posteriormente, separado da organização interna do voto, impondo-se o esclarecimento de seu conteúdo; f) para fins de prequestionamento, mostra-se necessária manifestação expressa acerca do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, 926, 927, 1.022, incisos I e II, 1.023 e 1.025 do CPC.Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para reconhecimento e saneamento das omissões, contradições e deficiência de fundamentação. Bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento (Ref. Mov. 1.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre proposições integrantes do próprio pronunciamento judicial, de modo a comprometer a coerência ou a compreensão da conclusão adotada. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de examinar questão relevante, oportunamente suscitada e capaz de influenciar o resultado.No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para aclaramento da redação adotada no acórdão de Ref. Mov. 13.1.Ao examinar a alegação de ausência de enfrentamento da culpa exclusiva da vítima, o acórdão consignou:“No tocante à alegada omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, examinando de forma detida o conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência, a prova testemunhal e o parecer técnico.”“Assim, a tese de culpa exclusiva foi devidamente afastada, ainda que de forma implícita, mas suficientemente fundamentada.” Com efeito, a utilização sucessiva das expressões “enfrentou expressamente” e “afastada, ainda que de forma implícita” gera imprecisão quanto à extensão do exame atribuído ao acórdão originário.O aclaramento, entretanto, não conduz à modificação do resultado.O que se pretendeu registrar no acórdão embargado é que o pronunciamento originário não empregou, em cada passagem, a fórmula textual “afasta-se a culpa exclusiva da vítima”, mas examinou expressamente os elementos constitutivos da tese e concluiu pela contribuição causal de ambos os condutores.O acórdão da apelação analisou a independência das instâncias civil e criminal, esclarecendo que a rejeição da denúncia por inépcia não afastava a responsabilidade civil, descreveu os elementos constantes do boletim de ocorrência, examinou o depoimento do réu, da informante Rafaela Macioski Bisoni, da testemunha Marcelo Salvador e do responsável pelo parecer técnico, considerou a ultrapassagem realizada pela vítima, a ausência de habilitação, a posição dos veículos e o ingresso do automóvel em via preferencial, e concluiu que ambas as condutas contribuíram para o resultado.Portanto, para eliminação da imprecisão, esclarece-se que a tese de culpa exclusiva da vítima foi expressamente examinada e rejeitada por meio da fundamentação que reconheceu a contribuição causal das condutas dos dois envolvidos, ainda que o acórdão originário não tenha repetido, ao final de cada segmento argumentativo, fórmula específica de rejeição da tese.Não subsiste, por outro lado, a alegada omissão quanto à fundamentação ou à aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O acórdão embargado identificou os fundamentos pelos quais considerou examinadas as questões suscetíveis de influenciar o resultado. Quanto à culpa exclusiva, apontou a apreciação conjunta do boletim de ocorrência, da prova testemunhal e do parecer técnico. Em relação à decisão criminal, registrou a independência das instâncias. Acerca da prova testemunhal e técnica, explicitou que a conclusão resultou da análise conjugada dos elementos. No tocante ao proprietário da motocicleta, consignou que ele não integrava o polo passivo. Relativamente ao pensionamento e aos danos morais, indicou os capítulos do acórdão originário nos quais as matérias foram examinadas.A exigência de fundamentação não impõe ao órgão julgador a reprodução integral do pronunciamento anterior nem a resposta individualizada a todas as formulações argumentativas da parte, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.Também não há contradição interna entre o reconhecimento de limitações probatórias e a conclusão pela culpa concorrente em igual proporção.A ausência de prova apta a reconstituir, com precisão absoluta, a velocidade dos veículos ou todos os instantes anteriores à colisão não equivale à inexistência de elementos suficientes para a formação do convencimento. O acórdão atribuiu relevância causal à ultrapassagem realizada nas proximidades do cruzamento e à ausência de habilitação da vítima, bem como ao ingresso do automóvel em via preferencial sem a cautela adequada.A discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento probatório e ao percentual de contribuição causal não revela contradição entre proposições do julgado. Constitui pretensão de reexame da valoração das provas e da solução de mérito, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.De igual modo, não se identifica obscuridade ou deficiência material no dispositivo.Embora as notas de rodapé tenham sido posicionadas imediatamente após o título “III – DISPOSITIVO”, o comando decisório foi expressamente consignado na sequência, com a indicação do conhecimento e da rejeição dos embargos, da unanimidade e dos integrantes do colegiado. A disposição gráfica não impediu a identificação do resultado nem instaurou dúvida sobre o conteúdo da deliberação.O acolhimento parcial restringe-se, assim, ao aclaramento da passagem relativa à forma de exame da tese de culpa exclusiva da vítima, sem qualquer alteração das premissas, da distribuição da responsabilidade, das condenações ou do resultado do julgamento.O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco impõe manifestação abstrata sobre todos os dispositivos enumerados pela parte.A controvérsia foi examinada à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. Incide, quanto aos elementos efetivamente suscitados, devolvidos ao julgamento e pertinentes à matéria, a disciplina do art. 1.025 do CPC. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que a tese de culpa exclusiva da vítima foi expressamente examinada e rejeitada por meio da fundamentação que reconheceu a contribuição causal das condutas de ambos os envolvidos, ainda que o acórdão originário não tenha empregado fórmula textual específica de rejeição em cada passagem.
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