SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004717-56.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE IMPRECISÃO REDACIONAL. ACLARAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, nos quais se reiteram alegações de contradição, omissão e deficiência de fundamentação quanto à culpa concorrente, à valoração da prova e ao dispositivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na redação referente ao exame da culpa exclusiva da vítima; e (ii) saber se subsistem omissão, deficiência de fundamentação ou obscuridade quanto às demais matérias suscitadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coexistência das expressões “enfrentou expressamente” e “afastada, ainda que de forma implícita” gera imprecisão redacional, sanável sem alteração do resultado, pois a culpa exclusiva da vítima foi examinada e rejeitada pelo reconhecimento da contribuição causal de ambos os envolvidos. 4. As demais alegações traduzem inconformismo com a valoração da prova e a distribuição da responsabilidade, matérias já fundamentadamente examinadas e insuscetíveis de rediscussão em embargos de declaração. 5. A disposição das notas de rodapé não compromete a identificação do comando decisório, e o prequestionamento pressupõe vício previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A imprecisão redacional autoriza o acolhimento dos embargos para aclaramento, sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado. 2. Os embargos de declaração não admitem rediscussão da valoração da prova ou da responsabilidade.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.