Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução Fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos tributos e extinção da execução fiscal. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença da Vara da Fazenda Pública que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruía execução fiscal ajuizada contra Wilson Miranda, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de individualização dos tributos cobrados, referentes ao IPTU/PREDIAL e taxas conexas, e negando a validade do título executivo. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade da certidão e a possibilidade de sua substituição ou emenda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não cumpriu os requisitos legais essenciais, especialmente a individualização dos tributos cobrados e a identificação clara dos débitos, conforme art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.4. A ausência de clareza na CDA prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório do executado, violando princípios fundamentais do processo.5. A substituição ou emenda da CDA somente é admitida quando se tratar de mero erro material ou formal. No caso concreto, porém, a correção pretendida ultrapassa simples complementação do título, pois exigiria a explicitação de elementos essenciais do próprio crédito tributário, notadamente a origem, a natureza, os valores individualizados e o fundamento legal das exações.6. Por esses motivos, a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte. A substituição ou emenda da CDA não é admissível quando a correção pretendida não se limita a erro material ou formal, mas exige a complementação de elementos essenciais do próprio crédito tributário, como origem, natureza, valores individualizados e fundamento legal._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º; CPC, arts. 485, I, § 7º, e 803, I; CPC, art. 924, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível 0013680-13.2015.8.16.0129, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0009546-64.2020.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0003304-60.2018.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que anulou a Certidão de Dívida Ativa usada para cobrar dívida de Wilson Miranda, porque essa certidão não mostrou claramente quais tributos estavam sendo cobrados nem os valores detalhados, o que prejudica o direito do devedor de se defender. Como a certidão tem vício que, no caso concreto, não pode ser corrigido por simples emenda ou substituição, o processo foi encerrado sem julgamento do pedido de cobrança, e o Município de Paranaguá foi condenado a pagar as despesas do processo, exceto a taxa judiciária.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007505-17.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 54.1) interposto pelo Município de Paranaguá contra o comando da sentença (mov. 51.1), proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou em face de Wilson Miranda Teodoro.In casu, o D. Juízo a quo declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.Em suas razões recursais, o Apelante se insurge afirmando que a CDA é válida, pois se reveste de todos os requisitos constantes do artigo 2.º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a certidão inicialmente apresentada corresponderia ao mesmo crédito posteriormente demonstrado em forma detalhada, sem nova apuração ou novo lançamento, razão pela qual seria possível a substituição ou emenda do título, por se tratar, em sua ótica, de mero erro material ou formal. Assim, pugna pela cassação da sentença, com o prosseguimento do feito.Não foi aberto prazo para a apresentação das contrarrazões, eis que a parte executada não constituiu procurador para os autos. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos em sede do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação.Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...)2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei No caso em apreço, o Município de Paranaguá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 01.290/2006, ajuizou a Execução Fiscal em face de Wilson Miranda, almejando o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 1.271,98 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), atualizado até 31/12/2006, referente aos exercícios de 2001 e 2002.Todavia, o D. Juízo a quo, ao analisar a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal, constatou que o referido título executivo padece de irremediável vício de nulidade, deixando de conferir obrigação certa, líquida e exigível, vez que apresenta omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do Código Tributário Nacional, quais sejam: “a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado”.Irresignado, o Município exequente sustenta que a CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo. Ao analisar o título executivo que acompanha a exordial, verifica-se que há indicação de cobrança relativa aos exercícios fiscais de 2001 e 2002, com descrição da natureza do débito como “PREDIAL”, referência à inscrição imobiliária nº 09.6.11.001.0073.003-00 e apresentação global dos valores originários, correção monetária, juros e multa. Contudo, a certidão não individualiza eventual cobrança de taxas conexas em rubrica autônoma, nem especifica, de forma clara, o fundamento legal correspondente a cada exação exigida.A CDA indica, para o exercício de 2001, valor originário de R$ 264,24, correção de R$ 126,49, juros de R$ 234,43 e multa de R$ 39,07, totalizando R$ 664,23; e, para o exercício de 2002, valor originário de R$ 280,08, correção de R$ 104,58, juros de R$ 184,63 e multa de R$ 38,46, totalizando R$ 607,75. O total da dívida foi indicado em R$ 1.271,98, atualizado até 31/12/2006.Com efeito, embora conste a origem/natureza como “PREDIAL” e menção genérica aos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, bem como aos arts. 88 e 89 do mesmo diploma para correção, juros e multa, a CDA não identifica expressamente quais taxas conexas estariam sendo cobradas nem discrimina os valores individualizados de cada tributo. Também não há indicação específica do fundamento legal correspondente às taxas eventualmente exigidas, circunstância que impede a perfeita delimitação do objeto da execução fiscal.As indicações da origem, da natureza da dívida, e do fundamento legal, para além de serem requisitos obrigatórios dispostos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, estão atrelados ao direito de o contribuinte ou responsável legal tomar o exato conhecimento do objeto da execução fiscal, a fim de que ele, em querendo, possa se defender. Vale dizer, o atendimento aos requisitos é imprescindível para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte em relação ao débito a que foi chamado responder.Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção do feito sem resolução de mérito. Nulidade da CDA. Ausência de discriminação dos tributos cobrados. Natureza da exação: IPTU. Fundamentação legal: IPTU e Taxas conexas. Valor global e indivisível. Descumprimento do disposto no art. 202, II do CTN e art. 2ª, § 5º, II da Lei 6830/80. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade. Nulidade que afeta o próprio lançamento dos tributos. Precedentes desta Corte. Custas devidas. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013680-13.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.10.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas Conexas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009546-64.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2025) – destaquei.
Ademais, não comporta substituição ou emenda da CDA. Embora o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça admitam a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, tal providência pressupõe a existência de erro material ou formal. No caso concreto, a denominada CDA detalhada não apenas corrige aspecto periférico do título, mas explicita elementos essenciais que deveriam constar da certidão originária, tais como a natureza específica das taxas conexas, os valores individualizados de cada exação e os respectivos fundamentos legais. Assim, a alteração pretendida ultrapassa os limites da mera correção formal e alcança o próprio conteúdo do lançamento e da inscrição em dívida ativa.Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de requisitos legais para a validade da CDA, que englobava a cobrança de IPTU e Taxa de Iluminação Pública. A parte apelante sustenta que a CDA preenche os requisitos legais e requer o prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada, por sua vez, interpôs recurso adesivo pedindo a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, considerando os requisitos legais para sua formação e se a nulidade da CDA justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.3. A Certidão de Dívida Ativa não cumpriu os requisitos legais de individualização dos tributos, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.4. A nulidade da CDA foi reconhecida, configurando vício insanável que impede qualquer emenda. 5. O Município de Paranaguá foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito por sua causa.6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a extinção do feito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$600,00. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorre quando não são observados os requisitos legais de individualização e descrição da origem dos tributos, prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.RECURSO ADEVISO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003304-60.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025) – destaquei. À luz do exposto, tem-se que o D. Juízo a quo julgou com acerto ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que acompanha o executivo fiscal, eis que houve manifesto descumprimento aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, especialmente pela ausência de individualização clara dos tributos cobrados, dos valores correspondentes e dos respectivos fundamentos legais.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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