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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007505-17.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução Fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos tributos e extinção da execução fiscal. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença da Vara da Fazenda Pública que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruía execução fiscal ajuizada contra Wilson Miranda, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de individualização dos tributos cobrados, referentes ao IPTU/PREDIAL e taxas conexas, e negando a validade do título executivo. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade da certidão e a possibilidade de sua substituição ou emenda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não cumpriu os requisitos legais essenciais, especialmente a individualização dos tributos cobrados e a identificação clara dos débitos, conforme art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.4. A ausência de clareza na CDA prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório do executado, violando princípios fundamentais do processo.5. A substituição ou emenda da CDA somente é admitida quando se tratar de mero erro material ou formal. No caso concreto, porém, a correção pretendida ultrapassa simples complementação do título, pois exigiria a explicitação de elementos essenciais do próprio crédito tributário, notadamente a origem, a natureza, os valores individualizados e o fundamento legal das exações.6. Por esses motivos, a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte. A substituição ou emenda da CDA não é admissível quando a correção pretendida não se limita a erro material ou formal, mas exige a complementação de elementos essenciais do próprio crédito tributário, como origem, natureza, valores individualizados e fundamento legal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º; CPC, arts. 485, I, § 7º, e 803, I; CPC, art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível 0013680-13.2015.8.16.0129, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0009546-64.2020.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0003304-60.2018.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que anulou a Certidão de Dívida Ativa usada para cobrar dívida de Wilson Miranda, porque essa certidão não mostrou claramente quais tributos estavam sendo cobrados nem os valores detalhados, o que prejudica o direito do devedor de se defender. Como a certidão tem vício que, no caso concreto, não pode ser corrigido por simples emenda ou substituição, o processo foi encerrado sem julgamento do pedido de cobrança, e o Município de Paranaguá foi condenado a pagar as despesas do processo, exceto a taxa judiciária.