Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA MOTIVADA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, com fundamento no início da contagem do prazo prescricional em 2019, data em que os autores já tinham conhecimento dos fatos que fundamentam a ação. Os embargantes pedem o acolhimento dos aclaratórios para reconsiderar o termo inicial da prescrição, alegando que a certeza da autoria do dano só teria ocorrido em momento posterior, com confissão judicial em 2020.2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou integralmente as teses trazidas, não havendo necessidade de esclarecimento ou complementação.5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado.6. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado em 2019, quando os embargantes já possuíam conhecimento inequívoco dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 189 e 206, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15.04.2011; STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos embargantes para revisar a decisão anterior não pode ser aceito porque não houve erro, falta de explicação ou confusão no julgamento. O prazo para pedir indenização por danos já tinha acabado, pois os embargantes sabiam dos problemas desde 2019, mas só entraram com a ação em 2023, depois do prazo de três anos. Por isso, o pedido deles foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105988-81.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 10282-77.2019.8.16.0045, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Eis o teor da decisão agravada (mov. 15.1):A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que tal necessidade se daria por sua insuficiência econômica.O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Devidamente intimadas para tanto, as requerentes trouxeram documentos em seq. 13. Contudo, os documentos apresentados, por si só, não são hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência, ônus que lhes incumbia. Com efeito, além da requerente Maria Clementina contar com aposentadoria de R$ 4.489,75 (que equivale a mais de 4 vezes o salário mínimo nacional), a presente demanda diz respeito a compra de um apartamento avaliado em R$ 377.000,00 localizado em área nobre da Cidade de Londrina, sendo que a autora realizou o pagamento de R$ 42.000,00 a título de sinal. Evidente, pois, que não há possibilidade de concessão do benefício, vez que não comprovado o caráter de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/2015, razão pela qual determino que, no prazo de 15 dias, promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a autora, resumidamente, que: (a) pleiteia a restituição dos danos causados pelo agravado; (b) foi negada a assistência judiciária gratuita à recorrente, com fundamento nos valores brutos recebidos do INSS e nos valores despendidos na compra do novo imóvel na cidade em que realiza tratamento contra o câncer; (c) a cidade de tratamento ser divergente à de residência da agravante motivou a mudança a fim de reduzir gastos, sendo que o valor dado de entrada no novo imóvel é referente a um seguro de vida pago pelo Banco Bradesco, conforme já exposto na inicial, e, portanto, evidente que a agravante não possui fundos reservas, muito menos um salário do qual possa usufruir integralmente; (d) o recurso é tempestivo e cabível; (e) este e. Tribunal de Justiça tem utilizado da tabela de rendimentos para isenção do IR; (f) segundo o site da Receita Federal, devem declarar imposto de renda aqueles que receberam valor tributável acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2019, ou seja, R$ 2.379,97 por mês; (g) no caso dos autos, apesar de a recorrente ganhar quantia superior a esta, o valor é decorrente de benefício, bem como a agravante possui inúmeros gastos em razão da sua doença (câncer); (h) não há a existência do requisito da comprovação de miserabilidade elencado no Código de Processo Civil para que o indivíduo tenha direito e usufrua da assistência judiciaria gratuita, mas sim da necessidade da assistência (artigo 98); (i) é verdade que a autora possui aposentadoria com valores consideráveis, ponto que fundamentou a decisão do juízo a quo, mas os rendimentos apresentados em sua folha de recebimento do benefício do INSS não representam valores líquidos, tendo em vista que se encontra em tratamento contra o câncer; (j) apresentou atestado médico do Hospital do Câncer de Londrina/PR justamente com fins de demonstrar que a Sra. Maria Clementina necessita dispor de vários recursos financeiros para fazer seu tratamento em Londrina/PR, viajando semanalmente para esta cidade; (k) inclusive precisou acionar o Poder Judiciário para reaver valores perdidos em compra e venda de imóvel na cidade de Londrina, cujo principal objetivo era, justamente, diminuir seus gastos mensais com viagens; (l) a concessão da justiça gratuita é cabível, considerando a presunção de necessidade da agravante em face da documentação acostada aos autos; (m) recebeu isenção do imposto de renda em virtude da sua doença; (n) a concessão, ao menos parcial, era merecida pela recorrente; (o) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou antecipados os efeitos da tutela recursal.O feito foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – AI).A intimação da parte agravada não restou perfectibilizada (movs. 22.1 e 37.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.De início, constata-se que, muito embora a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões tenha restado infrutífera, esta não se faz imprescindível, uma vez que o requerido poderia, em caso de concessão do benefício, oferecer impugnação na contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Ademais, o requerido é revel nos autos originários, e, assim, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à autora, ora agravante.O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, contudo, não se observa a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício.E assim porque, embora a recorrente possua aposentadoria em valor considerável (R$ 4.489,75 líquidos – mov. 13.3), resta demonstrado que é acometida por doença grave (câncer) (mov. 1.8), o que exige considerável parcela deste montante, levando à conclusão pela insuficiência de recursos suficientes a arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência.Ainda, veja-se que a agravante é beneficiária da isenção de recolhimento de imposto de renda, justamente pela presunção de gastos decorrentes da doença (mov. 1.8 – fl. 06).Diante disso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que somente poderá ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que, como exposto, não é o caso dos autos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECORRENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. A partir da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais. Recurso provido. “Primeiramente, observa-se que a recorrente encontra-se desempregada, tendo a baixa de seu último emprego ocorrido em maio de 2017, conforme a CTPS apresentada aos autos.Diante disso, a única fonte de renda da família é o salário de seu marido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse que custeia todo o sustento da família, como contas, alimentos e demais gastos necessários”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0032991-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.09.2020)Por fim, não custa relembrar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[1].Portanto, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente.
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