SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105988-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA MOTIVADA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, com fundamento no início da contagem do prazo prescricional em 2019, data em que os autores já tinham conhecimento dos fatos que fundamentam a ação. Os embargantes pedem o acolhimento dos aclaratórios para reconsiderar o termo inicial da prescrição, alegando que a certeza da autoria do dano só teria ocorrido em momento posterior, com confissão judicial em 2020.2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou integralmente as teses trazidas, não havendo necessidade de esclarecimento ou complementação.5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado.6. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado em 2019, quando os embargantes já possuíam conhecimento inequívoco dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 189 e 206, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15.04.2011; STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos embargantes para revisar a decisão anterior não pode ser aceito porque não houve erro, falta de explicação ou confusão no julgamento. O prazo para pedir indenização por danos já tinha acabado, pois os embargantes sabiam dos problemas desde 2019, mas só entraram com a ação em 2023, depois do prazo de três anos. Por isso, o pedido deles foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo.