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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 59.1) Embargos de Terceiro ajuizados por Jerfixandre Silva de Lima em face de Silvia Regina Antônio, o juízo da 6ª Vara Cível de Londrina julgou improcedentes os pedidos iniciais para o fim de manter a restrição judicial incidente sobre o veículo VW Jetta CL AF, placa RLS1H79, e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, foram atribuídos ao embargante. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 62.1), interposto por Jerfixandre Silva de Lima, protestando pela reforma da sentença, aduzindo ter adquirido o veículo VW Jetta do executado em outubro de 2023, anteriormente ao início da fase de cumprimento de sentença e à constrição judicial efetivada via Renajud, afirmando exercer a posse mansa, direta e de boa-fé atestada pelo pagamento de multas, IPVA e revisões mecânicas efetuadas em seu nome, sustentando que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição nos moldes do art. 1.267 do Código Civil e que o registro perante o órgão de trânsito detém natureza meramente administrativa, invocando a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de prévio registro de penhora ou de demonstração de má-fé, defendendo o lastro econômico do negócio jurídico evidenciado por transação envolvendo veículo Fiat Toro e arguindo a irrisoriedade do reconhecimento tardio de firma na autorização de transferência, requerendo a concessão de tutela recursal/efeito suspensivo ativo e a procedência dos embargos de terceiro com a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A embargada apresentou contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios (mov. 68.1). Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 59.1/62.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 62.1) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal diz respeito à comprovação da anterioridade da aquisição e da posse do veículo VW Jetta pelo terceiro embargante em relação à restrição judicial, à configuração de fraude à execução e à viabilidade do pedido subsidiário de anulação da sentença para dilação probatória. 3.1. Da alegação de nulidade da sentença: Preliminarmente, embora formulado subsidiariamente, deve ser examinado o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois seu eventual acolhimento impediria a análise da pretensão de reforma do julgamento. O apelante sustenta que, caso se entenda insuficiente a prova documental, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, especialmente acerca da tradição, da posse e da dinâmica negocial envolvendo a aquisição do veículo. A preliminar não comporta acolhimento. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio embargante afirmou que a controvérsia era exclusivamente documental, que os fatos relevantes se encontravam suficientemente demonstrados e que não havia necessidade de dilação probatória. Requereu, por isso, expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 42.1). Na sequência, o Juízo de origem facultou às partes a apresentação de novos documentos, determinou ao embargante que juntasse os elementos solicitados pela embargada e consignou que o processo comportava julgamento sem instrução em audiência (mov. 44.1). Em cumprimento à determinação, o embargante apresentou documentação complementar destinada a demonstrar a alegada operação negocial envolvendo o veículo Fiat Toro (movs. 49.1 e 49.2), além da declaração subscrita por seu pai (mov. 50.1). O julgamento foi, posteriormente, convertido em diligência para assegurar à embargada o contraditório sobre esses documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 54.1). Verifica-se, portanto, que o próprio apelante dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado, além de ter tido oportunidade de complementar a documentação e de se manifestar durante toda a instrução. Mostra-se incompatível com essa conduta a alegação recursal de que a sentença seria nula pela ausência de prova testemunhal e depoimento pessoal. A pretensão encontra óbice na preclusão lógica, que impede a parte de adotar, no curso do processo, comportamento contraditório com manifestação anterior. A circunstância de a prova documental ter recebido valoração desfavorável não transforma o julgamento antecipado, anteriormente requerido pela própria parte, em cerceamento de defesa. Tampouco foi demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da ausência da prova oral. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença. 3.2. Da posse anterior à constrição e da eficácia da ATPV A controvérsia consiste em definir se o apelante comprovou posse ou propriedade sobre o VW Jetta CL AF, placa RLS1H79, em momento anterior à restrição judicial efetivada no cumprimento de sentença. A sentença julgou improcedentes os embargos por considerar não demonstrada, de forma segura, a aquisição do automóvel antes da constrição, especialmente porque a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo não contém a data declarada da venda, as firmas foram reconhecidas somente depois do bloqueio e não houve comprovação do pagamento ao executado. O apelo comporta provimento. O artigo 674 do Código de Processo Civil assegura a oposição de embargos de terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Em consonância, o artigo 677 do mesmo diploma exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. A proteção legal não se limita, portanto, ao titular do domínio, alcançando também o terceiro possuidor. Tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. O registro da transferência perante o órgão de trânsito possui natureza administrativa e não constitui requisito para a aquisição da propriedade entre alienante e adquirente. No caso, a ATPV juntada no mov. 1.7 identifica Marcos Antônio Ferreira, executado no cumprimento de sentença, como vendedor do Jetta, e Jerfixandre Silva de Lima como comprador, com valor declarado de R$ 90.000,00. O documento, contudo, não contém o preenchimento dos campos destinados ao local e à data da venda. Além disso, as firmas foram reconhecidas somente em 29/09/2025, depois da restrição RENAJUD efetivada em 10/09/2025. Essas circunstâncias impedem que a ATPV, isoladamente, comprove que a venda ocorreu em outubro de 2023, como alegado na petição inicial. O reconhecimento posterior de firma confirma a autoria das assinaturas, mas não confere data retroativa ao negócio nem demonstra o momento em que ocorreu a tradição. Isso não retira integralmente a força probatória do documento, que deve ser examinado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A ordem de serviço juntada no mov. 1.10 identifica expressamente o Jetta, placa RLS1H79, e registra a realização, em 08/03/2024, de manutenção consistente na substituição do óleo do motor e do respectivo filtro, no estabelecimento Tratorpel Ltda., localizado em Palmares, Estado de Pernambuco, pelo valor de R$ 205,00. O extrato bancário apresentado no mesmo movimento demonstra que, naquela data, foi debitado da conta de titularidade do apelante o valor exato de R$ 205,00, mediante PIX destinado ao estabelecimento responsável pelo serviço. Há correspondência objetiva entre o veículo, a data da manutenção, o estabelecimento prestador e o pagamento realizado pelo embargante. O registro da operação bancária é contemporâneo ao fato e demonstra que, em 08/03/2024, o automóvel se encontrava sob sua disponibilidade material em Pernambuco. A conclusão é reforçada pelos documentos dos movs. 1.8 e 1.9. A guia correspondente a débitos do Jetta, no valor de R$ 371,88, foi quitada em 10/05/2024 mediante débito na conta do apelante. Embora as infrações fossem anteriores, o pagamento evidencia a assunção dos encargos relacionados ao veículo. No mesmo sentido, a documentação do mov. 1.11 demonstra o pagamento de débito de IPVA em março de 2025. Considerados em conjunto, os documentos revelam que o apelante utilizava, conservava e suportava os encargos do automóvel desde, pelo menos, março de 2024. Esses atos materiais antecedem o início do cumprimento de sentença, ocorrido em julho de 2024, e a restrição RENAJUD, efetivada somente em setembro de 2025. A posse, portanto, não está amparada exclusivamente na ATPV formalizada depois do bloqueio. Sua anterioridade decorre de documentos contemporâneos, especialmente da ordem de serviço e do correspondente registro bancário de 08/03/2024. Anote-se a seguinte decisão deste Colendo Tribunal de Justiça em situação similar a dos autos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO, ESTANDO COMPROVADO O SEU DOMÍNIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE DÁ PELA TRADIÇÃO (CC, ART. 1.267). TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN DETÉM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRADAS SOBRE O VEÍCULO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA PELO EMBARGADO QUE, POR SI SÓ, ATRAI A RESPONSABILIDADE PELA PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.452.840/SP. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00104302420228160194 Curitiba, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) A ausência de transferência perante o DETRAN e o reconhecimento tardio das firmas podem produzir consequências administrativas e recomendam cautela na definição da data da compra, mas não eliminam a posse anteriormente demonstrada. 3.2. Do lastro financeiro da negociação Para justificar a ausência de transferência bancária correspondente ao preço declarado na ATPV, o apelante afirmou que a aquisição do Jetta teria ocorrido por meio de operação negocial composta, envolvendo a alienação da Fiat Toro Freedom MT D4, placa PCU2E60, pertencente a seu pai, José Geraldo Ernesto de Lima. Os documentos do mov. 49.2 demonstram que a Fiat Toro foi transferida a José Aldo Batista da Silva em novembro de 2023, por valor equivalente aos R$ 90.000,00 declarados na ATPV do Jetta. A transferência é contemporânea ao período em que o apelante afirma ter adquirido o veículo objeto dos embargos e confere plausibilidade à existência de operação econômica relacionada à aquisição. Não obstante, a documentação não esclarece toda a cadeia negocial. O executado Marcos Antônio Ferreira não figura como adquirente da Fiat Toro. Tampouco foi demonstrada a relação de José Aldo Batista da Silva com o executado ou o repasse do veículo, de seu preço ou de qualquer vantagem econômica ao proprietário registral do Jetta. A declaração apresentada no mov. 50.1, subscrita pelo pai do apelante, afirma que a aquisição do Jetta envolveu a Fiat Toro de sua propriedade. Contudo, não descreve a participação das demais pessoas, não indica a destinação do valor correspondente ao veículo e não especifica a data da negociação. Produzida durante o processo por pessoa ligada ao apelante por vínculo familiar, deve ser valorada com cautela. Assim, a proximidade temporal entre as negociações e a identidade dos valores constituem indícios de lastro econômico, mas não comprovam, de maneira segura, que a alienação da Fiat Toro serviu como pagamento indireto ao executado. Essa insuficiência não conduz, entretanto, à improcedência dos embargos. A comprovação do pagamento do preço não constitui requisito autônomo para a proteção da posse prevista nos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. Tampouco representa o fato constitutivo da transmissão da propriedade de bem móvel, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. A ausência de prova integral da contraprestação impede que a operação envolvendo a Fiat Toro seja utilizada para fixar a aquisição do Jetta em outubro de 2023. Não afasta, porém, a prova independente de que o apelante exercia posse sobre o automóvel desde março de 2024. 3.3. Da ausência de fraude à execução A ação indenizatória foi ajuizada em 19/12/2022, antes dos primeiros atos materiais de posse demonstrados pelo apelante. A pendência da demanda, contudo, não basta para tornar ineficaz toda alienação posterior realizada pelo executado. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .2. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) .3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2283051 SP 2023/0017005-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Quando o apelante já exercia comprovadamente a posse do veículo, em março de 2024, não havia registro de penhora, restrição RENAJUD ou outra anotação administrativa que tornasse a constrição cognoscível perante terceiros. O bloqueio ocorreu somente em setembro de 2025. Sobre a fraude à execução, aliás, confira-se o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei Não se vê nestes autos quaisquer das hipóteses de fraude à execução. Ausente registro anterior da constrição, incumbia à embargada demonstrar que o apelante tinha conhecimento da demanda e que fosse essa capaz de reduzir o alienante à insolvência, ou que participou de conluio destinado a frustrar a satisfação do crédito. Não foi produzida prova de relação pessoal entre o apelante e o executado, de conhecimento da ação indenizatória, de simulação do negócio ou de permanência do automóvel sob a posse do devedor. Ao contrário, a documentação situa o veículo em Pernambuco e demonstra que o embargante custeava sua manutenção e seus encargos muito antes do bloqueio. O reconhecimento das firmas depois da restrição constitui elemento insuficiente para demonstrar má-fé, especialmente diante dos atos materiais de posse documentados desde março de 2024. A formalização administrativa tardia não autoriza, por si só, presumir fraude em prejuízo do terceiro. Embora não seja possível afirmar que a compra ocorreu exatamente em outubro de 2023 ou que a Fiat Toro constituiu a contraprestação pelo Jetta, o conjunto probatório demonstra que o apelante exercia posse própria sobre o bem antes do início do cumprimento de sentença e da constrição judicial. A prova satisfaz a exigência dos artigos 674 e 677 do Código de Processo[1] Civil e, associada à inexistência de registro anterior da penhora e de demonstração da má-fé, impede a manutenção da restrição. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento das restrições incidentes sobre o VW Jetta CL AF, placa RLS1H79. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação. Com a procedência dos embargos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Observo que embora o veículo permanecesse registrado em nome do executado, a embargada, depois de cientificada dos documentos comprobatórios da posse anterior, resistiu ao pedido e insistiu na manutenção da constrição, inclusive neste recurso. Aplica-se, portanto, a parte final da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872, segundo a qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo embargado quando, ciente da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recorre para manter a penhora. Assim, a embargada deve arcar com as custas e os honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não cabe majoração recursal, diante do provimento da apelação.
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