SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0049682-50.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar obtida em reclamatória trabalhista. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos (art. 75 da LC nº 109/2001) e incidência do prazo de dez anos (art. 205 do CC), bem como quanto à natureza da obrigação - trato sucessivo. Argumenta também omissão e obscuridade sobre o termo inicial da prescrição e sobre a análise de precedentes jurisprudenciais invocados (art. 489, § 1º, VI, do CPC), além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou obscuro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada.3.2. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige apenas o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo manifestação exaustiva sobre todas as alegações formuladas.3.3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição interna do próprio acórdão, não servindo para questionar eventual divergência entre a decisão embargada e precedentes de outros tribunais.3.4. O entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência recente do STJ firmada nos REsp nº 2.083.953/PR e nº 2.080.909/PR.3.5. O prequestionamento da matéria exige a ocorrência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, inocorrentes na espécie.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, REsp n. 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026.