Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar obtida em reclamatória trabalhista. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos (art. 75 da LC nº 109/2001) e incidência do prazo de dez anos (art. 205 do CC), bem como quanto à natureza da obrigação - trato sucessivo. Argumenta também omissão e obscuridade sobre o termo inicial da prescrição e sobre a análise de precedentes jurisprudenciais invocados (art. 489, § 1º, VI, do CPC), além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou obscuro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada.3.2. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige apenas o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo manifestação exaustiva sobre todas as alegações formuladas.3.3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição interna do próprio acórdão, não servindo para questionar eventual divergência entre a decisão embargada e precedentes de outros tribunais.3.4. O entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência recente do STJ firmada nos REsp nº 2.083.953/PR e nº 2.080.909/PR.3.5. O prequestionamento da matéria exige a ocorrência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, inocorrentes na espécie.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, REsp n. 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049682-50.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ora embargante, em face do acórdão (ref. evento 20.1-TJ/PR) que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição.Em síntese, alega a embargante que o acórdão foi omisso: a) quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a referida norma abrange demandas propostas por participantes contra entidades previdenciárias e o caso envolve a busca de recomposição de reserva matemática e de ressarcimento de valores pela própria entidade; b) ao não analisar a tese de incidência do prazo prescricional de dez anos estipulado no art. 205 do Código Civil; c) ao concluir tratar-se de obrigação de ato único, pois não analisou os argumentos de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo diante dos efeitos contínuos e permanentes da majoração do benefício no equilíbrio atuarial do plano; d) ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista, deixando de examinar a tese de que a pretensão nasce apenas com a apuração do impacto atuarial na fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil; e) quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais invocados, com violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC. E ainda, alega que houve obscuridade ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da fase de conhecimento, sem esclarecer como seria possível aferir, naquele momento, a existência e a extensão do alegado desequilíbrio atuarial. Pede, por fim, o prequestionamento dos art. 189 e 205 do CC e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.É o relatório.
VotoI – Direto ao que aqui interessa, anoto que o acórdão não padece de vício algum, eis que sua fundamentação é perfeitamente clara ao explicar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a prescrição e, por conseguinte, julgou extinto o feito com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC), dos quais, frise-se, a embargante apenas discorda.A propósito, como se sabe, à luz do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos levantados pela parte, mas sim (e expressamente) a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Do mesmo modo, também não se exige que haja manifestação indistinta sobre todos os dispositivos legais mencionados, desde que os fundamentos utilizados para decidir o recurso sejam juridicamente suficientes, tal como no caso dos autos.Confira-se o teor da norma:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Além disso, fato é que a omissão, a obscuridade e a contradição que os embargos de declaração se prestam a sanar devem residir no próprio corpo do acórdão e não entre o que se decidiu nele e em precedentes de outros Tribunais, como pretende a embargante.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE DECISÃO SINGULAR MENCIONADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO E TAMPOUCO COMPROMETE A HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre decisões diferentes, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador.2. Não é contraditório o acórdão cuja fundamentação menciona decisão singular que não mais subsiste, só pelo fato dessa insubsistência. Mais, a insubsistência dessa decisão singular é irrelevante, na medida em que eventual divergência deve exsurgir do cotejo de acórdãos, e não de decisões singulares.3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014).De qualquer sorte, o acórdão decidiu com base em precedente do STJ firmado em 2024, cujo entendimento é o mesmo que segue sendo adotado atualmente, conforme o seguinte julgado, do dia 09/03/2026:DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio.7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024. (REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)II – De resto, levando em consideração a inexistência de vício a ser sanado, não há que se falar em prequestionamento, porque os embargos de declaração, para essa finalidade, somente são admissíveis quando configurada alguma das hipóteses do art. 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada), o que, como já exposto, não ocorre no presente caso.Não obstante, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, conforme fundamentação.
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