Ementa
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXECUTADO PREVIAMENTE CITADO.
OCORRÊNCIA DE
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rolândia/PR contra sentença que, em execução fiscal voltada à cobrança de crédito tributário de IPTU, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito, e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação, após o ajuizamento da demanda e tendo o executado sido citado, as custas processuais devem ser suportadas pelo Município exequente ou pela parte executada, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O pagamento do débito executado após o ajuizamento da execução fiscal revela que a demanda foi necessária em razão do inadimplemento anterior do contribuinte.
4. A existência de citação do executado afasta a premissa adotada pela sentença, fundada em precedente relativo à ausência de triangularização processual.
5. Satisfeita a obrigação em momento posterior ao ajuizamento, e já integrada a parte executada à relação processual, o pagamento equivale ao reconhecimento da pretensão executória para fins de responsabilidade pelas despesas, atraindo a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora formulado em relação aos honorários advocatícios, reforça a orientação de que, em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial posterior ao ajuizamento, os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa à instauração da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, tendo havido citação do executado, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, § 10; 90; 238; e 924, II; LEF, art. 34.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007366-47.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0007366-47.2022.8.16.0148, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Município de Rolândia/PR e, como apelado, Daniel Custódio. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolândia/PR em face de Daniel Custódio, objetivando a cobrança de crédito tributário relacionado a IPTU, constando da sentença o valor da causa de R$ 12.827,30 (doze mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo, a partir de requerimento da Fazenda Pública, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (mov. 132.1). Irresignado, o Município de Rolândia/PR interpôs apelação, alegando, em síntese, que o caso não se confunde com as hipóteses de ausência de citação válida, pois o executado teria sido efetivamente citado no mov. 10, de modo que o posterior pagamento do débito caracteriza reconhecimento da pretensão executória. Defendeu, assim, a aplicação do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, a fim de que as custas processuais sejam atribuídas à parte executada (mov. 135.1). No âmbito recursal, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela não intervenção (mov. 11.1/AP). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, após a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito tributário, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida atribuiu as custas ao Município exequente, aplicando entendimento segundo o qual, ausente a citação da parte executada, a mera comunicação de quitação administrativa antes da triangularização processual equivale a pedido de desistência do exequente, atraindo a incidência do art. 90 do CPC em desfavor da Fazenda Pública. Ocorre que a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante.
Nas razões recursais, o Município afirma que houve a efetiva citação do executado no mov. 10, circunstância que distingue o presente caso daqueles em que o pagamento administrativo ocorre antes da citação, sem que a parte executada tenha sido integrada à relação processual. Com efeito, o art. 238 do Código de Processo Civil dispõe que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, se inexistente citação, tem-se entendido que não se pode impor ao executado a responsabilidade pelas custas processuais, justamente pela ausência de triangularização.
No presente caso, contudo, a premissa fática indicada pelo apelante é diversa: houve citação do executado antes da extinção do feito, não subsistindo, portanto, o fundamento de ausência de triangularização processual utilizado pela sentença para impor as custas ao exequente. Nessa perspectiva, tendo o executado sido citado e posteriormente satisfeito a obrigação tributária que motivou o ajuizamento da execução fiscal, o pagamento deve ser compreendido como reconhecimento da pretensão executória, para fins de distribuição dos ônus processuais. Aplica-se, então, o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Assim, realizada a triangularização processual, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, quando realizado o pagamento da dívida tributária, deve ficar a cargo da parte que reconheceu o pedido, conforme jurisprudência consolidada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação do débito principal, sem o arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e (ii) saber se é possível a extinção da execução fiscal sem a satisfação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. Extinta a execução fiscal em razão da quitação da dívida, após a citação, deve a parte devedora arcar com o pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. 4. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, o que inclui o pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo5. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 239, §1º e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003634-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EFETUADA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015928-12.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.07.2025). [g.n.] Dessa forma, deve-se observar o princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento do crédito tributário. Assim, se o pagamento ocorreu somente após a propositura da demanda, e após a citação do executado, não se revela adequado transferir ao ente público os custos de processo que se tornou necessário por conduta atribuível ao devedor. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.413, reforça essa conclusão ao assentar, em relação aos honorários advocatícios, que é cabível a condenação do executado quando a execução fiscal é extinta por perda superveniente do objeto em razão de quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento, ainda que antes da efetiva citação.
Destaque-se: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." Ainda que a tese repetitiva trate especificamente aos honorários, sua ratio decidendi prestigia o princípio da causalidade e se mostra compatível com a atribuição das custas processuais a quem deu causa à movimentação da máquina judiciária. Desse modo, merece reforma a sentença, exclusivamente para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, mantida a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários recursais, inexiste majoração a ser realizada, uma vez que a controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade pelas custas, e não consta da sentença condenação honorária em desfavor da parte recorrida passível de majoração nesta instância. Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Rolândia/PR.
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