SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007366-47.2022.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXECUTADO PREVIAMENTE CITADO. OCORRÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rolândia/PR contra sentença que, em execução fiscal voltada à cobrança de crédito tributário de IPTU, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito, e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação, após o ajuizamento da demanda e tendo o executado sido citado, as custas processuais devem ser suportadas pelo Município exequente ou pela parte executada, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito executado após o ajuizamento da execução fiscal revela que a demanda foi necessária em razão do inadimplemento anterior do contribuinte. 4. A existência de citação do executado afasta a premissa adotada pela sentença, fundada em precedente relativo à ausência de triangularização processual. 5. Satisfeita a obrigação em momento posterior ao ajuizamento, e já integrada a parte executada à relação processual, o pagamento equivale ao reconhecimento da pretensão executória para fins de responsabilidade pelas despesas, atraindo a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora formulado em relação aos honorários advocatícios, reforça a orientação de que, em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial posterior ao ajuizamento, os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa à instauração da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, tendo havido citação do executado, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90; 238; e 924, II; LEF, art. 34.