SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009607-69.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OBSCURIDADE POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A PREMISSA ADOTADA E AS DECISÕES DE EXTENSÃO DO E. STF (PET Nº 12.262, 12.264, 12.296 E 15.583). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO PARQUET. DECISÃO DO STF (PET Nº 11.438/DF) DE EFICÁCIA AMPLA, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ARQUIVAMENTO DAS AÇÕES PENAIS INDICADAS, SEM RESTRIÇÃO SUBJETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REPELIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTO INCONFORMISMO E CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que julgou prejudicado recurso de apelação ministerial, mantendo o arquivamento definitivo da ação penal relacionada à Operação Quadro Negro, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 11.438/DF, com pedido de esclarecimento sobre suposta obscuridade, omissão quanto à incompetência absoluta do juízo e destino dos autos após afastamento da remessa ao Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que julgou prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público, mantendo o arquivamento da ação penal da Operação Quadro Negro, especialmente quanto à compatibilidade com decisões do STF, à alegação de incompetência absoluta do juízo e ao destino dos autos após o arquivamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e exauriente todas as questões suscitadas.4. O reconhecimento da prejudicialidade do recurso de apelação, em razão do arquivamento definitivo determinado pelo STF com trânsito em julgado, absorve a discussão sobre a competência do juízo, tornando-a matéria sem objeto.5. O arquivamento determinado pelo STF encerra definitivamente a persecução penal, não havendo controvérsia processual pendente que justifique a devolução dos autos ao juízo de origem.6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, revelando manifesto inconformismo e caráter protelatório, o que impede seu acolhimento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível o acolhimento de embargos de declaração que visem rediscutir matéria já decidida, configurando manifesto inconformismo e caráter protelatório, especialmente quando o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente as questões suscitadas, em cumprimento a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STF, Petição nº 11.438/DF, Rel. Min. não especificado, Plenário, data não informada; STJ, EDcl nos EDcl na APn nº 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, EDcl no RHC nº 118.909/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Turma 5, j. 28.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Ministério Público para esclarecer pontos de uma decisão anterior que manteve o arquivamento de um processo relacionado à Operação Quadro Negro. O Tribunal entendeu que não havia erro ou falta de explicação na decisão anterior, porque ela seguiu uma ordem do Supremo Tribunal Federal que mandou arquivar o processo para todos os envolvidos. Também explicou que não precisava decidir sobre qual juiz seria competente, pois o processo já foi encerrado de forma definitiva. Por isso, o pedido do Ministério Público foi rejeitado, pois tentava discutir novamente um assunto que já foi decidido e encerrado.