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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OBSCURIDADE POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A PREMISSA ADOTADA E AS DECISÕES DE EXTENSÃO DO E. STF (PET Nº 12.262, 12.264, 12.296 E 15.583). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO PARQUET. DECISÃO DO STF (PET Nº 11.438/DF) DE EFICÁCIA AMPLA, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ARQUIVAMENTO DAS AÇÕES PENAIS INDICADAS, SEM RESTRIÇÃO SUBJETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REPELIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTO INCONFORMISMO E CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que julgou prejudicado recurso de apelação ministerial, mantendo o arquivamento definitivo da ação penal relacionada à Operação Quadro Negro, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 11.438/DF, com pedido de esclarecimento sobre suposta obscuridade, omissão quanto à incompetência absoluta do juízo e destino dos autos após afastamento da remessa ao Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que julgou prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público, mantendo o arquivamento da ação penal da Operação Quadro Negro, especialmente quanto à compatibilidade com decisões do STF, à alegação de incompetência absoluta do juízo e ao destino dos autos após o arquivamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e exauriente todas as questões suscitadas.4. O reconhecimento da prejudicialidade do recurso de apelação, em razão do arquivamento definitivo determinado pelo STF com trânsito em julgado, absorve a discussão sobre a competência do juízo, tornando-a matéria sem objeto.5. O arquivamento determinado pelo STF encerra definitivamente a persecução penal, não havendo controvérsia processual pendente que justifique a devolução dos autos ao juízo de origem.6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, revelando manifesto inconformismo e caráter protelatório, o que impede seu acolhimento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível o acolhimento de embargos de declaração que visem rediscutir matéria já decidida, configurando manifesto inconformismo e caráter protelatório, especialmente quando o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente as questões suscitadas, em cumprimento a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada:
STF, Petição nº 11.438/DF, Rel. Min. não especificado, Plenário, data não informada; STJ, EDcl nos EDcl na APn nº 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, EDcl no RHC nº 118.909/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Turma 5, j. 28.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Ministério Público para esclarecer pontos de uma decisão anterior que manteve o arquivamento de um processo relacionado à Operação Quadro Negro. O Tribunal entendeu que não havia erro ou falta de explicação na decisão anterior, porque ela seguiu uma ordem do Supremo Tribunal Federal que mandou arquivar o processo para todos os envolvidos. Também explicou que não precisava decidir sobre qual juiz seria competente, pois o processo já foi encerrado de forma definitiva. Por isso, o pedido do Ministério Público foi rejeitado, pois tentava discutir novamente um assunto que já foi decidido e encerrado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009607-69.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1), com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, em face do acórdão de mov. 91.1, proferido por esta 2ª Câmara Criminal, no qual, por unanimidade, foi julgado prejudicado o recurso de apelação ministerial, mantendo-se o arquivamento e a baixa definitiva da ação penal nº 0020875-67.2019.8.16.0013, relacionada à denominada "Operação Quadro Negro", em cumprimento à decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 11.438/DF.Sustenta o Embargante, em síntese, a existência dos seguintes vícios: (i) Obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria adotado como premissa a afirmação de que a controvérsia estaria definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, premissa essa que seria logicamente incompatível com as decisões de extensão posteriormente proferidas em favor dos corréus (Pet nº 12.262, 12.264, 12.296 e 15.583); (ii) Omissão quanto ao pedido principal da apelação, consistente na alegação de incompetência absoluta do juízo prolator da decisão de trancamento, sustentando que o acórdão teria se limitado a reconhecer a prejudicialidade do recurso, sem enfrentar se a decisão superveniente do STF efetivamente afastaria o interesse recursal quanto ao vício de competência; (iii) Omissão de ordem decisória, sob o argumento de que, afastada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o acórdão teria deixado de deliberar sobre o destino dos autos, notadamente sobre a eventual devolução ao juízo natural de primeiro grau, único competente, à luz das balizas fixadas pela Suprema Corte, para examinar a situação processual remanescente dos demais corréus. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, mediante pronunciamento acerca da compatibilidade entre a conclusão adotada e a ressalva do E. STF, da distinção entre a situação processual de Carlos Alberto Richa e a dos demais corréus, e da consequência decorrente da premissa firmada, com a eventual devolução dos autos ao juízo natural.Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões: Carlos Alberto Richa (mov. 11.1); Dirceu Pupo Ferreira (mov. 18.1); e, conjuntamente, Fernanda Bernardi Vieira Richa, André Vieira Richa, Jorge Theodocio Atherino e Rafael de Sarandy Wawryniuk (mov. 10.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, verificada a tempestividade e a regularidade formal do recurso, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento.Como é cediço, os embargos de declaração, à luz do disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, possuem hipóteses de cabimento taxativamente vinculadas àquelas legalmente previstas, prestando-se, tão somente, ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo instrumento hábil à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo Órgão Julgador, ainda que sob o rótulo formal de "obscuridade" ou "omissão". No caso em apreço, nenhum dos vícios suscitados efetivamente se configura, conforme se passa a demonstrar, ponto a ponto.II.a. Da alegada obscuridade — incompatibilidade com as decisões de extensãoNão subsiste a obscuridade apontada. Ao contrário do que sustenta o Embargante, o acórdão foi expresso e categórico ao analisar a extensão dos efeitos da decisão da Suprema Corte a todos os investigados, precisamente para fundamentar a manutenção do arquivamento da ação penal. Com efeito, consignou-se no julgado que, na decisão proferida na Petição nº 11.438/DF, o Supremo Tribunal Federal não restringiu os efeitos do arquivamento das ações penais exclusivamente ao ex-Governador Carlos Alberto Richa, tampouco validou o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal. Ao revés, ficou expressamente assentado que o reconhecimento da nulidade das provas centrais que embasavam o conjunto de ações penais ajuizadas contra o ex-Governador e demais envolvidos implicou o esvaziamento da justa causa necessária ao prosseguimento de todas essas demandas. Cumpre destacar, que o Ministro Relator determinou, de modo expresso, o arquivamento das Ações Penais nº 0010016-89.2019.8.16.0013, 0020875-67.2019.8.16.0013, 0007044-49.2019.8.16.0013 e 0007045-34.2019.8.16.0013, sem qualquer restrição subjetiva. O arquivamento dos autos nº 0020875-67.2019.8.16.0013 é, precisamente, o cumprimento da diretriz da Suprema Corte, e não a sua subversão. II.b. Da alegada omissão quanto ao pedido de incompetência absolutaTampouco prospera a alegação de omissão quanto ao pedido principal da apelação, relativo à incompetência absoluta do juízo prolator da decisão de trancamento. Isso porque o reconhecimento da prejudicialidade do recurso de apelação — decorrente da superveniência do arquivamento definitivo determinado pela Suprema Corte — absorve, por completo, a discussão sobre a competência do juízo que proferira a decisão de primeiro grau. Uma vez que a própria persecução penal foi encerrada por comando emanado do E. STF, com trânsito em julgado, a controvérsia sobre qual juízo seria competente para deliberar sobre o trancamento perdeu, por inteiro, sua utilidade prática, tornando-se matéria destituída de objeto. Não há omissão em deixar de examinar, no mérito, questão cuja apreciação restou prejudicada pela solução dada à causa. Registre-se, ademais, que a própria decisão do E. STF na Petição nº 11.438/DF assentou ser "de todo desnecessária a remessa dos autos ao colendo STJ para que aprecie questão já resolvida, definitivamente, por esta Suprema Corte", de modo que o acórdão embargado, ao afastar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a dar estrito cumprimento ao comando da Corte Constitucional. II.c. Da alegada omissão quanto ao destino dos autosIgualmente não se sustenta a alegação de omissão quanto ao destino dos autos, sob o argumento de que o acórdão teria afastado a remessa ao STJ sem, contudo, determinar a devolução ao juízo natural de primeiro grau. Cumpre observar que o arquivamento determinado — em cumprimento estrito à decisão do E. STF — esgota, por si mesmo, a matéria devolvida a esta Câmara. Não subsiste, quanto a estes autos, controvérsia processual pendente de exame por qualquer outro juízo, uma vez que a persecução penal foi definitivamente encerrada, com trânsito em julgado. Não há, portanto, "vácuo decisório" a ser preenchido, mas simples e definitivo encerramento do feito. Ademais, o pretendido retorno dos autos à 9ª Vara Criminal de Curitiba revelar-se-ia providência inócua, na medida em que o próprio Juízo de origem, ao examinar as chamadas "provas remanescentes", já reconheceu a inexistência de lastro probatório mínimo e a ausência de justa causa para o prosseguimento das ações penais — sendo, precisamente, essa decisão singular a origem das sucessivas rodadas recursais travadas nesta Câmara. Assim, o rechaço à tese ministerial tem por efeito, tão somente, restabelecer aquilo que o Juízo de primeiro grau já assentara, tornando desnecessária a devolução dos autos para que o mesmo juízo reitere o que já decidiu. Eventual controvérsia sobre a situação de outros corréus, em outros feitos ainda em curso, deverá ser dirimida no âmbito dos respectivos processos, e não por meio da via reflexa dos aclaratórios opostos nestes autos, já arquivados.Do exposto, verifica-se que o Embargante, sob o rótulo de obscuridade e omissão, pretende, em verdade, rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada por este Colegiado — não apenas no acórdão ora embargado, mas também nos sucessivos aclaratórios anteriormente opostos pelo próprio Parquet nos processos da Operação Quadro Negro, todos integralmente rejeitados. Cuida-se, pois, de manifesta reiteração recalcitrante, a caracterizar o intuito protelatório do recurso, tal como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. [...] MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl na APn nº 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 15/05/2019) Na mesma linha, esta Corte tem reiteradamente rejeitado embargos de declaração que veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, sem a demonstração concreta de vício integrativo, valendo destacar, ainda, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. [...] Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, a pretexto de vício no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no RHC nº 118.909/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 28/02/2020) Nesse contexto, e por todos os fundamentos acima expendidos, tem-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e exauriente, todas as questões pertinentes à alegada necessidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo dado estrito cumprimento ao comando superveniente da Suprema Corte, sem que remanesça, no julgado, qualquer vício integrativo apto a atrair a incidência do art. 619 do Código de Processo Penal. Ao revés, o que se verifica é a persistente e reiterada tentativa do Parquet de reabrir a discussão sobre matéria já definitivamente resolvida pelo E. STF, pelo Juízo de Origem e por sucessivos acórdãos desta 2ª Câmara Criminal, o que revela manifesto inconformismo com a solução adotada, inadequadamente veiculado pela via dos aclaratórios. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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