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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JORGE WROBEL contra a sentença de mov. 69.1 proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0001903-95.2024.8.16.0135, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em caso de concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação no mov. 79.1, alegando que a sentença adotou equivocadamente a data do saque integral como marco inicial automático da prescrição, sem considerar as particularidades do caso concreto e a efetiva ciência dos alegados desfalques. Sustenta que o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes em sua conta individual vinculada ao PASEP, em observância à teoria da actio nata. Aduz que o saque efetuado em 26/07/2007 revelou apenas o valor disponibilizado pela instituição financeira, sem fornecer elementos que permitissem verificar a regularidade das movimentações, a correta aplicação dos rendimentos ou a eventual existência de débitos indevidos. Argumenta que o levantamento do saldo não foi acompanhado dos extratos analíticos ou do histórico das movimentações da conta. Afirma que somente em 02/08/2024 obteve acesso aos extratos analíticos e tomou conhecimento dos lançamentos que considera incompatíveis com a legislação do PASEP. Defende que a ciência da lesão pressupõe o conhecimento dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, não podendo ser presumida exclusivamente a partir da percepção do valor disponibilizado para saque. Argumenta que o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha definido que o saque integral constitui, em regra, o marco inicial da prescrição, não afastaria a análise das circunstâncias concretas quando demonstrado que o titular somente teve acesso posterior aos documentos capazes de revelar os alegados desfalques. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo no juízo de origem, com apreciação do mérito e produção das provas requeridas, especialmente a prova pericial contábil destinada à apuração da existência, origem e extensão dos alegados prejuízos. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 87.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. Regularmente processado o presente recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e, a seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugna a parte autora, ora apelante, pelo afastamento da prescrição ao caso em comento.Pois bem. Com relação à matéria, em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata.De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Inclusive, sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 2.214.864/PE (Tema 1.387/STJ – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025), firmou a seguinte tese:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".Depreende-se, pois, que o marco inicial da prescrição é objetivo, correspondendo à data do saque integral do principal, momento em que o titular passa a ter conhecimento do valor apurado como devido pela instituição financeira, sendo irrelevante, para tal fim, o eventual acesso posterior a extratos analíticos ou a realização de análise técnica acerca da evolução dos rendimentos da conta. Não subsiste, portanto, o argumento recursal de que a ciência da lesão somente teria ocorrido em 02/08/2024, com a obtenção dos extratos.Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024 - destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei).Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em análise ao caso dos autos, que restou configurada a prescrição decenal (CC, art. 205), pois o autor tomou ciência do ato ilícito alegado (desfalques realizados) em 26/07/2007 ou seja, logo quando foi realizado o saque após sua aposentadoria. Explica-se.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se torna possível o seu saque, isto é, a data da aposentadoria ou transferência para reserva remunerada, o que, no caso dos autos a autora realizou o saque em 26/07/2007, conforme se vê do extrato apresentado no mov. 43.2 dos autos originários:Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 22/10/2024, depreende-se a ocorrência da prescrição da pretensão de discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP, diante do decurso de mais de dez anos contados desde a data do saque, considerada o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Portanto, depreende-se que o reconhecimento da prescrição atende ao disposto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 e nº 1.387do STJ.Conclui-se, assim, que a ciência do autor se deu no momento do saque integral do saldo de sua conta, quando teve acesso ao montante efetivamente disponibilizado, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional, conforme anteriormente fundamentado, mesmo porque, em tese, a adoção do entendimento defendido pelo autor poderia tornar virtualmente imprescritível sua pretensão, na medida em que, o prazo prescricional somente se iniciaria no momento em que se dispusesse a solicitar o extrato de sua conta vinculada ao programa, e que ainda poderia ser “renovado” em caso de nova solicitação, o que não se pode admitir.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024 - destaquei).Portanto, tendo em vista que a pretensão (actio nata) surge para seu titular apenas quando seu direito é violado, e que essa pretensão deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente ação resta prescrita.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e, negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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