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Acórdão
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1. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER RICARDO, preso cautelarmente e denunciado, nos autos sob n.º 0006926-93.2026.8.16.0024, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de constrangimento ilegal emanado da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Aduz, a impetrante, em resumo, que a abordagem pessoal é ilegal, porquanto realizada na ausência de fundadas razões prévias que a justificassem, e, assim, em desacordo com o disposto no art. 240, §1º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, bem como em afronta às balizas fixadas pela Jurisprudência das Cortes Superiores a respeito do tema. No tocante aos fundamentos do decreto prisional, assevera que a decisão combatida não se reveste de motivação idônea, seja por não ser a quantidade de droga, isoladamente considerada, elemento suficiente a demonstrar a imperiosidade da medida, seja porque a reincidência não pode justificar a constrição cautelar. Por fim, alega serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, a Defensoria Pública, com base nesses fundamentos, o deferimento da liminar, a fim de que ROGER RICARDO seja imediatamente colocado em liberdade. No mérito, postula o reconhecimento da ilegalidade da ação policial e, consequentemente, a decretação da ilicitude das provas, com o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, almeja a revogação da prisão preventiva decretada, em razão da suposta ilegalidade do decreto prisional. O pleito formulado em sítio liminar foi indeferido pela eminente Desª Substª Simone Cherem Fabricio de Melo (mov. 11.1). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 19.1). É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preliminarmente, conhece-se parcialmente do pedido, pelas razões adiante expostas. Com efeito, inobstante o quanto alegado, na inicial, pelo prisma da suposta ilegalidade da abordagem pessoal do paciente e ilicitude da prova, bem como o contido no respeitável parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (no sentido da possibilidade de conhecimento integral da impetração), verifica-se que a matéria não foi objeto de prévio enfrentamento pela digna autoridade impetrada. Deveras, é induvidoso que, no petitório de mov. 40.1, aforado após a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e antes da realização da audiência de custódia, nos autos principais, a Defensoria Pública postulou o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, por abordagem pessoal não devidamente amparada por fundada suspeita. Nada obstante, a matéria não foi apreciada pela digna autoridade impetrada. O próprio Ministério Público, no requerimento do mov. 46.1, requereu o prosseguimento do feito independentemente da análise do pedido, registrando, para tanto, que pedidos desse jaez devem ser autuados em apartado, a fim de evitar tumulto processual, nos termos da Instrução Normativa nº 5/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Corregedoria-Geral da Justiça A Defensoria Pública, a seu turno, não ajuizou qualquer pedido, nem tampouco requereu, durante a própria audiência de custódia, enfrentamento específico da tese de ilicitude de provas por ilegalidade da abordagem policial. Consequentemente, ao menos para o momento, inexiste pronunciamento do d. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, de sorte que, nos pontos em que se postula o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ilegalidade da abordagem pessoal, é absolutamente inviável a apreciação dos argumentos vertidos, na via do habeas corpus, sob pena de vedada supressão de instância. Registre-se, por fim, que o feito encontra-se na fase de apresentação de defesa prévia, o que possibilitará, eventualmente, a discussão da matéria. Em casos semelhantes, a propósito, é esse o entendimento adotado que tem sido adotado por esta eg. Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL PRESTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de ilegalidade da abordagem policial, nulidade da confissão informal, ausência de materialidade delitiva e desnecessidade da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o cabimento do Habeas Corpus para análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório; (ii) a possibilidade de trancamento da ação penal sem prévia manifestação do Juízo de origem; e (iii) a existência de constrangimento ilegal decorrente de confissão informal prestada sem advertência quanto ao direito ao silêncio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise de ilegalidade da busca pessoal, ausência de materialidade, desclassificação da imputação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 e trancamento da ação penal, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ, bem como por caracterizarem indevida supressão de instância. 4. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade, porquanto o denominado “aviso de Miranda” é exigível apenas nos interrogatórios formalmente realizados, não se estendendo a declarações espontâneas colhidas em situação de flagrância. 5. Ainda que desconsiderada a confissão informal, o decreto prisional encontra suporte em elementos probatórios autônomos, consistentes na apreensão de entorpecentes, numerário em cédulas fracionadas e na posterior localização de expressiva quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico. 6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, mostra-se hígida a decisão que manteve a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027924-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2026) (grifou-se) Assim, com essas breves considerações, conhece-se parcialmente do writ, isto é, apenas no ponto que toca a legalidade do decreto prisional originário, posto que satisfeitos, nesse tópico, os pressupostos de admissibilidade do pedido. No mérito, por sua vez, inexiste ilegalidade que reclame o deferimento da ordem postulada. ROGER RICARDO foi preso em flagrante e denunciado, nos autos de ação penal n.º 0006926-93.2026.8.16.0024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos da narrativa assim trazida na exordial: “1. No dia 21 de julho de 2026, por volta das 14h30min, em via pública, na Rua Alagoas, nº 189, bairro Tanguá, no Município e Comarca de Almirante Tamandaré/PR, o denunciado ROGER RICARDO, com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos do tipo “pino eppendorf” contendo a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, com peso aproximado de 14g (quatorze gramas), e 20 (vinte) invólucros plásticos contendo a mesma substância, na forma popularmente conhecida como “crack”, com peso aproximado de 4g (quatro gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional. 2. Consta dos autos que a abordagem policial foi motivada por diligências de verificação de denúncias anônimas (nº 46022/2025 e 16781/2026) que apontavam o local como ponto de constante comércio de drogas. Na ocasião, além dos entorpecentes já individualizados e prontos para a venda, foi apreendida em poder do denunciado a quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em notas fracionadas, valor proveniente da atividade ilícita, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e depoimentos dos policiais civis (mov. 1.6 e 1.8). Assim agindo, incorreu o denunciado ROGER RICARDO nas sanções do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ oferece a presente DENÚNCIA, pugnando seja o denunciado notificado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e, após, seja recebida a presente denúncia pelo Juízo, observado o procedimento estabelecido nos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito e que se mostrarem necessárias à elucidação dos fatos narrados, inclusive a oitiva das testemunhas adiante arroladas, as quais deverão ser intimadas a comparecer em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei. Requer-se, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados à sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, considerando a natureza e a gravidade do crime de tráfico de drogas.” Consta que a prisão em flagrante foi comunicada na forma do art. 310 e seguintes, do CPP, e que, na mesma decisão que a homologou, proferida em 23/07/2026, a digna autoridade impetrada decretou a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (mov. 29.1 dos autos nº 0006926-93.2026.8.16.0024): “[...] 1. Considerando que estão presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e, ainda, que foram observadas as determinações dos artigos 303 e seguintes do referido diploma processual, HOMOLOGA-SE o flagrante realizado. A custódia no curso do processo é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Destaca-se que há prova da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e auto de constatação provisória de substâncias entorpecentes; e indícios de autoria, conforme depoimento prestado pelos policiais. Com efeito, as circunstâncias da abordagem indicam, em juízo de cognição sumária, a prática da traficância pelo autuado, diante da variedade e da quantidade de entorpecentes apreendidos em sua posse, incompatíveis com o consumo pessoal, bem como da expressiva quantia encontrada consigo. Presentes os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima cominada ao crime imputado ao autuado ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão e se trata de autuado reincidente. No que tange ao periculum in mora, há a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelo autuado, mesmo que indiretamente, assola a comunidade desta Comarca como um todo, aumentando os índices de criminalidade. Nota-se, ainda, que o autuado é reincidente específico (autos nº. 0007955- 52.2024.8.16.0024), sendo que, atualmente, cumpre pena em razão da condenação (autos nº. 4000085-14.2026.8.16.0024), fatoque demonstraque fazda criminalidade, notadamente o tráfico de drogas,meio de vida e, portanto, que a decretação da prisão é necessária para impedir que voltem a delinquir. Nesse ponto, a prisão também se faz necessária para garantir a aplicação de eventual pena e da própria lei de execução penal. Por fim, salienta-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, já que, mesmo cumprindo pena, o que tornou a delinquir. Diante do exposto, DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de ROGER RICARDO, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. [...]”. Pois bem. Em que pesem os judiciosos argumentos que embasam a impetração, a decisão acima transcrita é irretorquível. Além de apontar, sumariamente, os elementos que perfazem o fumus comissi delicti, a autoridade impetrada explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais a segregação cautelar é, no presente caso, a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Quanto ao primeiro pressuposto, a análise da prova indiciária está a revelar que, na data de 21/07/2026, em decorrência de diligências policiais realizadas com o intuito de apurar denúncias anônimas, registradas sob o nº 46022/2025 e sob o nº 16781/2026, ambas em relação ao tráfico de entorpecentes realizado em regiões específicas do bairro Tanguá, ROGER RICARDO foi abordado nas imediações de um dos bares apontados por esses informes. Consta que, além de ter sido precedida por essas denúncias anônimas, a abordagem foi realizada, na ocasião, em decorrência da intensa movimentação de pessoas no local e do comportamento esboçado pelos presentes, o qual, segundo os policiais, seria característico do comércio de entorpecentes. De conformidade com o colhido na etapa inquisitorial, o paciente foi surpreendido na posse de 24 porções de cocaína (14 gramas) e 20 porções de crack (4 gramas), além de R$ 526,00 em notas trocadas, razão pela qual foi preso em flagrante, consoante evidenciam o boletim de ocorrência nº 2026/958189, o auto de prisão em flagrante e demais peças que instruem os autos de inquérito policial (mov. 1.1 a mov. 1.22 dos autos nº 0006926-93.2026.8.16.0024). Consequentemente, e sem embargo do que se possa apurar, futuramente, durante a instrução criminal, é incontroversa, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da prova da materialidade da infração e, bem assim, dos suficientes indícios de autoria. Giro outro, em relação ao periculum libertatis, enfatizou, o d. Juízo a quo, que o risco concreto de reiteração delitiva é fundamento bastante para a decretação da medida, no que não há ilegalidade a ser combatida. A análise das informações disponibilizadas no sistema ‘Projudi’ revela, nesse sentido, que ROGER RICARDO registra condenação pretérita transitada em julgado na ação penal nº 0007955-52.2024.8.16.0024, cuja pena está sob cumprimento nos autos de execução penal nº 4000085-14.2026.8.16.0024. A propósito, não apenas é expressa a norma legal que determina seja “o fundado receio de reiteração delitiva” ponderado “inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso” (art. 312, §3º, inc. IV, do CPP), como, de há muito, já admite, a jurisprudência, a utilização de anotações dessa natureza como fundamento para decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) Nesse mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025. 2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante. 3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (grifou-se) Diante desse cenário, a despeito da menor quantidade de entorpecente apreendido, e ainda que a decisão combatida seja concisa, está devidamente comprovado o periculum libertatis. A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP). Ademais, a inovação trazida pela Lei nº 15.272/25 acrescentou o §3º ao artigo 312, do Código Processual Penal, indicando os elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, sendo eles: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou, como já destacado, (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Haveria constrangimento ilegal apenas se ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime de tráfico possuir pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Com efeito, a autoridade impetrada ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade por suposta carência de motivação do decreto prisional. De igual modo, quanto à aventada possibilidade de aplicação das medidas cautelares substitutivas à prisão, é patente que, na decisão acima transcrita, o MM. Juiz rechaçou, explicitamente, o cabimento da substituição almejada, em virtude, justamente, do fundado receio de reiteração delitiva. E, nesse ponto, é certo que, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, e isso não apenas porque a execução de pena em curso não impediu a reiteração delitiva, mas porque todas as medidas menos gravosas pressupõem a possibilidade de liberdade (cf. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025). Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.
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