SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106066-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes. Ilegalidade da abordagem pessoal. Não conhecimento da impetração, quanto a esse ponto. Matéria não enfrentada pelo d. Juízo impetrado. Evidente supressão de instância. Conhecimento do writ apenas no ponto que toca a legalidade do decreto prisional. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Fumus comissi delicti suficientemente demonstrado. Risco concreto de reiteração delitiva. condenação pretérita, transitada em julgado, por crime de mesma espécie. Pena em cumprimento no momento da prisão. Medidas cautelares insuficientes. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado sob a alegação de “constrangimento ilegal” por suposta ilegalidade da ação policial que resultou na apreensão das drogas, por ausência de fundamentação do decreto prisional e suficiência das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comporta conhecimento a tese de ilegalidade da abordagem pessoal do paciente; (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada e se são adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. As alegações pautadas na ilegalidade da abordagem pessoal do paciente não comportam conhecimento, sob pena de vedada supressão de instância, por não terem sido previamente enfrentadas pelo d. Juízo impetrado. 4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP. 5. Quanto ao periculum libertatis, é patente o risco concreto de reiteração delitiva, por evidenciado que o paciente é reincidente específico e, quando de sua prisão, estava em cumprimento de pena. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. Dispositivo: 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0027924-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2026; RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018; AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025