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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADO ERRO MATERIAL. MENÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.382/2006. CORREÇÃO QUE NÃO AFETA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGADO. CONCLUSÃO AMPARADA NO MARCO DA SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO E EM ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente/embargada, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Os executados/embargantes apontam erro material na afirmação de que, à luz do Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução eram recebidos, em regra, com efeito suspensivo, e pedem o restabelecimento da sentença extintiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que os embargos à execução, opostos em 21/02/2007, possuíam efeito suspensivo por força de lei; e (ii) saber se a correção dessa imprecisão tem aptidão para alterar o resultado do julgamento e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.4. O erro material sanável na via aclaratória é aquele evidente, conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado e prescinde de nova análise do mérito.5. Os embargos à execução foram opostos em 21/02/2007, já sob a vigência da Lei Federal nº 11.382/2006, que revogou o § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil de 1973 e introduziu o artigo 739-A naquele diploma, segundo o qual os embargos do executado não têm efeito suspensivo, salvo decisão judicial que o atribua, de modo que a afirmação do acórdão em sentido contrário comporta correção.6. A disposição corrigida não constitui fundamento determinante do julgado, que afastou a prescrição intercorrente com base no marco da suspensão formal da execução, iniciada somente em 18/03/2016, na retomada do impulso processual pela cooperativa exequente/embargada após o término da suspensão e na prática de atos efetivos de constrição patrimonial após a vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, fundamentos autônomos não impugnados pelos embargantes.7. A pretensão de restabelecimento da sentença extintiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscussão da matéria, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A correção de disposição que não constitui fundamento determinante do julgado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração;” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida com o propósito de alterar o resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022, inc. III, 1.023, caput e 1.025; CPC/1973, Arts. 739, § 1º e 739-A, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.02.2022; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJPR, 12ª Câmara Cível, nº 0001634-30.2024.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 27.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, nº 0004539-18.2023.8.16.0184, Curitiba, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 27.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003196-59.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.11.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados/apelados EDER MAURICIO JACOMINI, PAULO CEZAR JACOMINI e PEDRO JOSÉ CAZARIN em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0000270-43.2005.8.16.0126 (mov. 25.1/TJ-Ap), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela exequente/apelante/embargada C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença (mov. 479.1/origem) e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Em suas razões (mov. 1.1), os executados/embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar que, à luz do Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução eram recebidos, em regra, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 739, § 1º, daquele diploma[1]. Afirmam que os embargos à execução foram opostos em 21/02/2007, quando já vigente a Lei Federal nº 11.382/2006, que afastou o efeito suspensivo automático e passou a exigir decisão judicial expressa para a suspensão da execução, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973[2], decisão que não foi proferida no caso concreto.Aduzem que, entre 2007 e 2014, a exequente/apelante/embargada realizou carga dos autos por diversas vezes sem requerer diligência apta à satisfação do crédito, de modo que o feito permaneceu inerte por sua exclusiva responsabilidade.Ao final, pedem o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado, com a consequente alteração do acórdão, a fim de que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.Intimada para se manifestar diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso (mov. 7.1), a exequente/apelante/embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais sustenta que o vício apontado não configura erro material e que a disposição impugnada não constitui fundamento determinante do acórdão, amparado no marco da suspensão formal do processo, na retomada do impulso processual e nas constrições patrimoniais posteriores à Lei Federal nº 14.195/2021, e que a paralisação do feito entre 2007 e 2014 não lhe é imputável. Pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[3]. Ademais, é cabível o presente recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[4].Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[5].O recurso é tempestivo, visto que o executado/apelado/embargante foi intimado do acórdão embargado em 27/07/2026, de forma que o prazo de 05 (cinco) dias úteis teve início em 28/07/2026 e se esgotaria em 03/08/2026, tendo sido os embargos opostos em 30/07/2026 (mov. 1.1), portanto, dentro do prazo recursal.O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil[6], e o artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[7].Portanto, admito o presente recurso, eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal).Rejeito, assim, o pleito de não conhecimento formulado em contrarrazões, pois a existência ou não do vício apontado é matéria de mérito dos embargos de declaração. Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[8].O erro material, por sua vez, caracteriza-se pela "incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2129).No caso, o executado/apelado/embargante aponta erro material no seguinte trecho do acórdão embargado (mov. 25.1 dos autos de Apelação Cível): O exequente sustenta que o feito permaneceu paralisado em razão dos embargos à execução opostos pela executada. De fato, assiste-lhe razão nesse ponto.Isso porque, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, os embargos à execução eram recebidos, em regra, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 739, §1º, do CPC/1973, circunstância apta a obstar o regular prosseguimento dos atos executivos.Assim, não se mostra adequado imputar ao exequente desídia processual durante o período de tramitação dos embargos à execução, uma vez que a suspensão da marcha executiva decorria de previsão legal então vigente, independentemente de decisão judicial específica concedendo efeito suspensivo.Desse modo, a certidão lançada ao mov. 477/origem, ao consignar a inexistência de decisão suspendendo o feito, não afasta o fato de que, sob a sistemática processual aplicável à época, os embargos à execução possuíam efeito suspensivo ope legis. Não obstante, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se observar o marco da suspensão formal do processo. Assiste parcial razão ao executado/apelado/embargante.Conforme consta dos autos, os embargos à execução nº 0000702-91.2007.8.16.0126 foram opostos em 21/02/2007, quando já vigente a Lei Federal nº 11.382/2006, que revogou os §§ 1º a 3º do artigo 739 do Código de Processo Civil de 1973[9] e incluiu naquele diploma o artigo 739-A[10], segundo o qual os embargos do executado não terão efeito suspensivo, facultando-se ao juiz, nos termos do seu § 1º[11], atribuir-lhes tal efeito a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos legais. A própria nota de rodapé que acompanha o trecho transcrito, aliás, reproduz o § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil de 1973[12] com a anotação de que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.Desse modo, a afirmação de que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo por força de lei, independentemente de decisão judicial, não se harmoniza com o regime legal vigente à data de sua oposição, tampouco com a certidão lançada ao mov. 477/origem, que atestou a inexistência de decisão suspendendo o feito. Trata-se de incorreção interna ao próprio julgado, perceptível de plano pelo simples cotejo entre a data do ato processual e a legislação então aplicável, o que autoriza a sua correção nesta via.Assim, o trecho transcrito passa a ter a seguinte redação: O exequente sustenta que o feito permaneceu paralisado em razão dos embargos à execução opostos pela executada. Todavia, tais embargos foram opostos em 21/02/2007, já sob a vigência da Lei Federal nº 11.382/2006, que revogou o § 1º do artigo 739 do CPC/1973[13] e estabeleceu, no artigo 739-A do mesmo diploma[14], que os embargos do executado não teriam efeito suspensivo, salvo decisão judicial que o concedesse, decisão inexistente nos autos, conforme certidão lançada ao mov. 477/origem. Não obstante, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se observar o marco da suspensão formal do processo. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, porque a disposição ora retificada não constituiu fundamento determinante do acórdão. Como se extrai do próprio trecho transcrito, o julgado ressalvou que, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impunha-se observar o marco da suspensão formal do processo, e, na sequência, assentou: No presente caso, a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano somente teve início em 18/03/2016 (mov. 27.1/origem), encerrando-se em 28/07/2017 (mov. 40.1/origem).A partir de então, ao contrário do que se verificou anteriormente, a parte exequente passou a adotar providências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, tais como: (i) requerimento de bloqueio via BACENJUD em 17/08/2017 (mov. 47.1/origem); (ii) pedido de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD em 03/05/2019 (mov. 104.1/origem); (iii) pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência de valores bloqueados em 15/06/2020, entre outras diligências. Vale dizer, a inexistência de prescrição intercorrente no período anterior à Lei Federal nº 14.195/2021 foi reconhecida porque a execução somente foi formalmente suspensa em 18/03/2016, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, segundo a qual, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo. Logo, ainda que os embargos à execução não possuíssem efeito suspensivo, o lapso entre 2007 e 2014 invocado pelos executados/embargantes não poderia ser computado para esse fim, por ser anterior à suspensão formal da execução.Além disso, o acórdão afastou a prescrição intercorrente no período posterior à vigência da Lei Federal nº 14.195/2021 em razão da prática de atos efetivos de constrição patrimonial, consistentes no bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 313/origem), seguido da expedição de alvarás de levantamento em 26/07/2023 (movs. 341 a 348/origem), e em nova constrição via SISBAJUD em 23/10/2024 (mov. 438/origem), cuja conversão em levantamento foi obstada pela exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (movs. 461.1 e 464.1/origem). Também esse fundamento, autônomo e suficiente, não foi objeto dos presentes embargos.Nesse contexto, a retificação da menção relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução se faz sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo hígidas as razões de decidir que sustentam o dispositivo do acórdão embargado.De outro lado, a pretensão de restabelecimento da sentença extintiva, fundada na alegada inércia da exequente/apelante/embargada entre 2007 e 2014 e nas cargas dos autos realizadas no período, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite nesta via.Os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.Isto posto, reforça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria, consoante entendimento pacificado na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 5. Alegações que buscam infirmar as conclusões adotadas pelo colegiado configuram mera irresignação com o resultado do julgamento e não caracterizam vício integrativo. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria jurídica tenha sido analisada, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; EDcl na Ap. Cív. 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090366-59.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.10.2026) – Destaquei. Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[15] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a imprecisão constante do acórdão embargado, nos termos da fundamentação, mantido o resultado do julgamento.
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