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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003196-59.2026.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADO ERRO MATERIAL. MENÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.382/2006. CORREÇÃO QUE NÃO AFETA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGADO. CONCLUSÃO AMPARADA NO MARCO DA SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO E EM ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente/embargada, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Os executados/embargantes apontam erro material na afirmação de que, à luz do Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução eram recebidos, em regra, com efeito suspensivo, e pedem o restabelecimento da sentença extintiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que os embargos à execução, opostos em 21/02/2007, possuíam efeito suspensivo por força de lei; e (ii) saber se a correção dessa imprecisão tem aptidão para alterar o resultado do julgamento e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.4. O erro material sanável na via aclaratória é aquele evidente, conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado e prescinde de nova análise do mérito.5. Os embargos à execução foram opostos em 21/02/2007, já sob a vigência da Lei Federal nº 11.382/2006, que revogou o § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil de 1973 e introduziu o artigo 739-A naquele diploma, segundo o qual os embargos do executado não têm efeito suspensivo, salvo decisão judicial que o atribua, de modo que a afirmação do acórdão em sentido contrário comporta correção.6. A disposição corrigida não constitui fundamento determinante do julgado, que afastou a prescrição intercorrente com base no marco da suspensão formal da execução, iniciada somente em 18/03/2016, na retomada do impulso processual pela cooperativa exequente/embargada após o término da suspensão e na prática de atos efetivos de constrição patrimonial após a vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, fundamentos autônomos não impugnados pelos embargantes.7. A pretensão de restabelecimento da sentença extintiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscussão da matéria, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A correção de disposição que não constitui fundamento determinante do julgado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração;” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida com o propósito de alterar o resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022, inc. III, 1.023, caput e 1.025; CPC/1973, Arts. 739, § 1º e 739-A, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.02.2022; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJPR, 12ª Câmara Cível, nº 0001634-30.2024.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 27.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, nº 0004539-18.2023.8.16.0184, Curitiba, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 27.05.2024.