Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVIADA
POR E-MAIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora
em
ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da notificação extrajudicial enviada por e-mail. A apelante sustentou que o envio da notificação eletrônica ao endereço indicado no contrato é meio válido para comprovar a mora e viabilizar o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. saber se a notificação extrajudicial enviada por e-mail registrado ao endereço eletrônico indicado no contrato preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.
A notificação extrajudicial
enviada
ao endereço eletrônico indicado no contrato e com comprovação idônea de recebimento, preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132.
4. A mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando a constituição em mora para o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
5. O envio da notificação por e-mail é equiparado à carta registrada com aviso de recebimento, sendo meio válido para comprovar a constituição em mora, afastando a extinção do processo por falta dessa comprovação.
6. Diante do novo entendimento jurisprudencial, o recurso de apelação deve ser provido para reconhecer a validade da notificação extrajudicial e determinar o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e provida para reconhecer a nulidade da sentença e a validade da notificação extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento:
A notificação extrajudicial
enviada
por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato, acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º, caput, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.183.860/RS, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0007146-16.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o banco fez certo ao avisar a pessoa devedora por e-mail, porque esse aviso é válido quando enviado para o endereço eletrônico que o próprio devedor indicou no contrato, e quando há prova de que o e-mail foi recebido. Por isso, o banco comprovou que a pessoa estava em atraso no pagamento, o que permite pedir a busca e apreensão do bem dado como garantia. A decisão anterior, que tinha rejeitado o pedido do banco por causa do aviso por e-mail, foi anulada, e o processo deve continuar para que o pedido do banco seja analisado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005716-83.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se ao relatório contido na r. sentença (mov. 30.1):
“Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido liminar, ajuizada por BANCO C6 S/A em face de JOSIANE CALDAS.
A parte requerente pleiteou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo VW /SAVEIRO CD CROSS MA, 2015/2016, cor branca, placa BAA2I67. A decisão de evento 12.1 determinou a intimação da parte autora para apresentar os documentos que comprovem a notificação extrajudicial da parte requerida, a fim de caracterizar a constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora informou o pagamento das custas iniciais (evento 15.1-5).
A requerida compareceu aos autos por intermédio de procurador constituído e apresentou contestação. Requereu a concessão de justiça gratuita (evento 17.1/8).
Na sequência, o banco autor juntou o contrato e requereu a concessão da liminar (evento 19.1/ 2).
No evento 21.1, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a notificação extrajudicial da ré, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto à contestação apresentada, foi esclarecido que a apreciação seria realizada em momento oportuno. Por fim, foi determinada a intimação da parte ré para instruir o pedido de justiça gratuita.
A requerida pleiteou dilação de prazo de 15 dias para apresentar os documentos solicitados (evento 26.1).
Por sua vez, a parte autora aduziu que a parte requerida foi regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico expressamente indicado no contrato firmado entre as partes. Requereu a expedição do mandado de busca e apreensão. Não sendo o entendimento, requereu a concessão de prazo complementar de 15 dias para o envio de nova notificação (evento 27.1). Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.”
Sobreveio a r. sentença (mov. 30.1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial acostada foi enviada por e-mail.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 33.1) aduzindo, em síntese que o envio do e-mail registrado é meio apto à comprovação da mora e ao processamento da ação de busca e apreensão;
Contrarrazões apresentadas (mov. 36.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Da comprovação da mora
Alegou a apelante que a presente ação de busca e apreensão é válida, pois apresenta todos os seus pressupostos fundamentais de constituição, em especial a comprovação da mora exigida pelo art. 3º, caput, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A apelante promoveu a notificação extrajudicial da mora por meio de e-mail registrado e periciado enviado à apelada, no dia 06/03/2026 (mov. 1.7).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o envio da notificação por e-mail preencher o requisito legal de “comprovação da mora” para a propositura da busca de apreensão.
Primeiramente, necessária se faz a diferenciação, para fins jurídicos e processuais, entre a constituição da mora e a sua devida comprovação. De fato, para que seja o devedor constituído em mora, ou seja, para que surtam seus efeitos, basta que ocorra o simples vencimento do prazo para pagamento.
Já sobre a comprovação da mora, a entrega de carta registrada com aviso de recebimento - nos termos do art. 2º, §2, do Decreto-Lei 911/69 – era condição sine qua non para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, conforme o disposto do art. 3º, do mesmo Decreto-Lei.
Por conseguinte, até recentemente este julgador decidia no sentido de que a notificação por e-mail era insuficiente para atender ao requisito legal, ante o previsto no Decreto-Lei 911/69 e empregando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora não unânime em todas as turmas, era a posição majoritária aplicada por seus Ministros.
No entanto, recentemente (19/05/2025) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no julgamento do REsp nº 2.183.860/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a respeito do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o seguinte entendimento:
“Por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento” e que “eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.”
In casu, com o intuito de comprovar a mora, a instituição financeira juntou aos autos o comprovante da notificação extrajudicial através de e-mail registrado (mov. 1.7), indicado no contrato de financiamento (mov. 19.2), enviado à apelante.
De acordo com a nova interpretação da tese fixada (Tema nº 1.132), a qual é de seguimento obrigatório pelas instâncias ordinárias, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é aceitável o envio de notificação extrajudicial ao devedor, seja por meio físico (AR dos Correios) ou eletrônico (e-mail) determinado no instrumento contratual, devendo, neste último caso, haver comprovação idônea do recebimento (entrega).
Deste modo, a autora/apelante cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, haja vista que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico indicado pela ré/apelada no respectivo contrato de financiamento, havendo a constituição em mora da devedora, já que se trata de obrigação a termo, cujo inadimplemento basta a tanto, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Logo, pode-se dizer que o mecanismo digital é capaz de confirmar envio da mensagem eletrônica, restando preenchido o requisito legal da comprovação da mora necessário à propositura da ação de busca e apreensão.
Inclusive, tem sido este o entendimento recente deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (CREDORA FIDUCIÁRIA). ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. CREDORA QUE JUNTOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MEIO DE NOTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A COMUNICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONFIRMAÇÃO, A PRIORI, DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM VISTAS À PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA (RESP 2.183.860/DF, 2ª SEÇÃO, 08/05/2025). INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007146-16.2023.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025 - grifado) Assim, por força do entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, deve-se reconhecer que a notificação apresentada em juízo preenche o requisito processual de comprovação da mora para a regular constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
A solução conferida à lide incorre no conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto.
Devido ao provimento do recurso e o prosseguimento do feito, não há que se falar em honorários recursais ou custas processuais.
Do exposto, é conhecido e provido o recurso de apelação interposto por Banco C6 S.A. para reconhecer a nulidade da sentença e a validade da notificação extrajudicial, a fim de remeter os autos ao juízo de 1º grau para dar prosseguimento ao feito
|