SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005716-83.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da notificação extrajudicial enviada por e-mail. A apelante sustentou que o envio da notificação eletrônica ao endereço indicado no contrato é meio válido para comprovar a mora e viabilizar o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se a notificação extrajudicial enviada por e-mail registrado ao endereço eletrônico indicado no contrato preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e com comprovação idônea de recebimento, preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 4. A mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando a constituição em mora para o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei 911/69. 5. O envio da notificação por e-mail é equiparado à carta registrada com aviso de recebimento, sendo meio válido para comprovar a constituição em mora, afastando a extinção do processo por falta dessa comprovação. 6. Diante do novo entendimento jurisprudencial, o recurso de apelação deve ser provido para reconhecer a validade da notificação extrajudicial e determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida para reconhecer a nulidade da sentença e a validade da notificação extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato, acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, preenche o requisito legal de comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, caput, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.183.860/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0007146-16.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco fez certo ao avisar a pessoa devedora por e-mail, porque esse aviso é válido quando enviado para o endereço eletrônico que o próprio devedor indicou no contrato, e quando há prova de que o e-mail foi recebido. Por isso, o banco comprovou que a pessoa estava em atraso no pagamento, o que permite pedir a busca e apreensão do bem dado como garantia. A decisão anterior, que tinha rejeitado o pedido do banco por causa do aviso por e-mail, foi anulada, e o processo deve continuar para que o pedido do banco seja analisado.