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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU que, no processo de EXECUÇÃO DA PENA n° 5015182-97.2021.4.04.7002, indeferiu o pedido de indulto, com fulcro nos artigos 5º e 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 1.12 – TJ e 144.2 - SEEU). Em suas razões recursais, a AGRAVANTE postula, inicialmente, a reforma da decisão que indeferiu o indulto, sustentando que suas condenações eram originariamente penas restritivas de direitos, e assim incidia a vedação prevista no art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, todavia ocorreu a unificação das penas, circunstância que alterou a natureza da execução para pena privativa de liberdade, razão pela qual a decisão recorrida deixou de considerar a realidade jurídica atual da execução penal. Argumenta que o indeferimento do indulto baseou-se exclusivamente na natureza originária das sanções, ignorando a conversão decorrente da unificação, eis que nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a unificação das penas forma um novo quadro executório, no qual prevalece a pena privativa de liberdade, alterando o enquadramento jurídico.Sustenta, ainda, que a vedação prevista no art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022, refere-se às penas restritivas de direitos isoladas, hipótese que não mais corresponde à sua situação após a unificação, e aduz, por fim, que assim passou a preencher os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pugnando pelo reconhecimento e a consequente extinção de sua punibilidade. (mov. 1.11 – TJ e 157.1 - SEEU). No mov. 1.2-TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES.Mantida a decisão em juízo de retratação (mov. 1.1-TJ), na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1- segundo grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Constou da decisão agravada: 1. Trata a espécie de incidente de indulto, com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 em favor do(a) sentenciado(a).O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do incidente.É o essencial a ser relatado.2. Passo à análise.Estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não sejam superiores a cinco anos.Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do artigo 8º do Decreto Presidencial, que assim estabelece:"Art. 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” No presente caso, o(a) sentenciado(a) apresenta condenação(ões) ao cumprimento de penas restritivas de direito não convertidas em privativa de liberdade até 25/12/2022, o que impede a concessão do indulto do(s) crime(s) que se enquadre(m) no requisito estabelecido no art. 5º.3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º e 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, INDEFIRO o incidente de INDULTO em virtude do não preenchimento dos requisitos legais. Tal decisão deve ser mantida. Como sabido, os requisitos para a concessão do indulto natalino aferem-se estritamente na data de publicação do decreto ou na data-limite por ele estabelecida, qual seja, no presente caso, 25 de dezembro de 2022. Nessa data (25/12/2022), as penas aplicadas nas Ações Penais nºs 5008608-42.2018.4.04.7009 e 5002317-67.2020.4.04.7005 ostentavam caráter restritivo de direitos e não se encontravam convertidas em pena privativa de liberdade. E o Decreto nº 11.302/2022 é peremptório ao estabelecer: "Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”. Portanto, a posterior unificação de penas ocorrida em sede de execução penal não possui o condão de alterar retroativamente a natureza jurídica das reprimendas vigentes em 25/12/2022 para fins de benefício do indulto. Ou seja, alterações executórias supervenientes não retroagem para preencher requisitos temporais/objetivos que não existiam na data da norma concessiva. Ademais, a agravante é reincidente (movs. 10.5, fl.05 e 1.4, fl. 15 - SEEU), o que impõe óbice ao benefício, em conformidade com o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022: Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. Vejamos: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /06). NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002006-43.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024) Bem como: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. AGRAVANTE REINCIDENTE. ART. 12, DO DECRETO PRESIDENCIAL, QUE VEDA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado pela apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Argumenta a agravante que a reincidência não impede a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A reincidência da agravante obsta a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 4. O artigo 12, do Decreto, estabelece que o indulto é concedido apenas a condenados primários, o que não se aplica à agravante. 5. A decisão da juíza de primeiro grau foi fundamentada corretamente, respeitando o princípio da separação dos poderes e a legalidade do decreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reincidência do apenado impede a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, conforme a exigência de condenação primária estabelecida no artigo 12, do referido Decreto. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.050.508/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 889.505/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.10.2024; STJ, HC n. 878.179/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.08.2024; TJPR, Agravo Interno, 0114443-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 02.02.2026; TJPR, Agravo, 4000243-20.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 24.04.2025. Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo interposto pela sentenciada foi negado. A decisão que indeferiu o pedido de indulto foi mantida porque a apenada é reincidente, e a lei diz que pessoas com esse histórico não podem receber o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A Justiça entendeu que, mesmo com os argumentos apresentados, a reincidência impede a concessão do benefício, pois a lei é clara ao exigir que apenas apenados primários possam ser beneficiados. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, e o pedido de indulto não foi aceito.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000067-72.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) E como bem apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, “Assim, nem mesmo a alegada reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade autoriza a concessão do benefício, sendo vedada a interpretação extensiva do decreto concessivo de indulto, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República”.Assim, correta a decisão combatida, devendo ser mantida.E diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o RECURSO DE AGRAVO.
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