SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106149-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, em sede de liquidação de sentença decorrente de contrato de participação financeira em telefonia.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se há contradição no acórdão, o qual compreendeu pela individualização dos desdobramentos societários conforme a empresa emissora das ações e, simultaneamente, admitiu a incidência da reserva especial de ágio decorrente de evento societário relacionado à empresa terceira; (ii) se houve omissão quanto à inclusão da reserva especial de ágio no cálculo da liquidação diante dos limites do título executivo; e (iii) se o julgado deixou de enfrentar a impugnação relativa à bonificação de 3,51% considerada na perícia.III. Razões de decidir3. A determinação de individualizar os desdobramentos societários conforme a empresa emissora das ações teve por finalidade evitar a confusão entre eventos acionários relacionados a companhias distintas, como Telepar e Telebrás. A manutenção, no cálculo, da bonificação paga pela Brasil Telecom aos seus acionistas em razão da aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), por sua vez, decorre da condenação e se refere a evento ocorrido no âmbito da própria Brasil Telecom. Trata-se, portanto, de situações distintas, razão pela qual não há contradição entre os fundamentos do acórdão.4. A suposta de omissão quanto à falta de previsão, no título executivo, da reserva especial de ágio, não procede. O acórdão analisou expressamente o conteúdo da sentença que ampara a presente liquidação, e concluiu que a referência aos “bônus” abrange a citada verba, conforme entendimento do STJ.5. Também não há omissão quanto à bonificação de 3,51% aplicada pelo perito. A rubrica se encontra identificada em documento público trazido pelo profissional, que identifica o crédito e seu fato gerador, razão pela qual não há fundamento para sua exclusão dos cálculos.6. O prequestionamento resta atendido nos termos da legislação processual, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, na forma do art. 1.025, CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.