SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106155-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO CONSTRITIVO E SUA PRORROGAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EXTRAÍDAS DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS PELO GAECO, INCLUSIVE REGISTROS INTERNOS DA FACÇÃO DENOMINADOS “CARA-CRACHÁ”. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A CONTINUIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. APURAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, COM EXPRESSIVO NÚMERO DE INVESTIGADOS E DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SUBMETIDOS À ANÁLISE. RISCO CONCRETO DE INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVAS, ALINHAMENTO DE VERSÕES E COMPROMETIMENTO DO TRABALHO INVESTIGATIVO. PRORROGAÇÃO JUSTIFICADA POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS À REALIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão temporária decretada no curso de investigação criminal conduzida pelo GAECO, envolvendo suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada, com fundamento em registros internos da facção denominados “cara-crachá” e demais elementos indicativos de vínculo e atuação no grupo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária e se há a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária está fundamentada na existência de indícios concretos de autoria e participação do paciente em organização criminosa, com base em elementos informativos colhidos nas investigações, especialmente registros internos denominados "cara-crachá".4. A medida cautelar é imprescindível para garantir o prosseguimento das investigações, evitando interferências, destruição de provas ou alinhamento de versões entre os investigados.5. A prisão temporária atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989, artigos 1º, incisos I e III, e está adequada à gravidade dos fatos e à complexidade da organização criminosa investigada.6. O fato de o paciente não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária constitui circunstância que reforça a necessidade da medida cautelar, por evidenciar dificuldade na efetivação das diligências investigativas e potencial risco de comprometimento da persecução penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a eficácia das investigações, dada a estrutura organizada e articulada da facção criminosa.8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão temporária diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.9. Não há ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão temporária, pois está devidamente fundamentada e não há fatos novos que justifiquem sua revogação.10. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado do mérito ou das provas, devendo tais questões serem analisadas na instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “É legítima a decretação e a prorrogação da prisão temporária quando presentes fundadas razões de autoria ou participação do investigado em crimes abrangidos pela Lei nº 7.960/1989 e demonstrada, por elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia para a continuidade das investigações, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para preservar a eficácia da persecução criminal e evitar interferências na colheita probatória”.______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.341, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.10.2017; STJ, HC 333.150, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13.10.2015; STJ, HC 288.024, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2015; STJ, AgRg no RHC n. 164.105, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2022.