SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106170-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RETROATIVO ACUMULADO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve penhora no rosto dos autos de ação previdenciária destinada à satisfação de crédito decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente. A embargante sustenta contradição quanto à natureza alimentar do crédito, omissão quanto à sua condição de aposentada por incapacidade permanente e omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 833, § 2º, do CPC aos créditos previdenciários retroativos acumulados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade integral do crédito ou, subsidiariamente, o suprimento dos vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer a natureza alimentar do crédito previdenciário e, simultaneamente, manter a penhora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à condição de aposentada por incapacidade permanente e à alegada presunção de vulnerabilidade apta a afastar ou mitigar o ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial; e (iii) determinar se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação analógica do limite de cinquenta salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC aos créditos previdenciários retroativos acumulados. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão não apresenta contradição quanto à natureza alimentar do crédito, pois reconhece sua origem previdenciária e, ao mesmo tempo, exige demonstração concreta de que a penhora compromete o mínimo existencial, distinção que não configura incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão. A natureza alimentar do crédito previdenciário não basta, por si só, para afastar a constrição, sendo necessária prova documental concreta da situação econômica do executado, de seus rendimentos, de suas despesas essenciais e do efetivo comprometimento de sua subsistência ou da de sua família. A condição de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente não gera presunção apta a inverter o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois qualifica a origem do crédito, mas não dispensa a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. O acórdão enfrenta expressamente a distinção entre a verba remuneratória corrente e o crédito previdenciário retroativo pago de forma acumulada, consignando que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se estende, como regra, aos vencimentos pretéritos acumulados. O acórdão também enfrenta expressamente a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e esclarece que o parâmetro de cinquenta salários-mínimos foi concebido para rendimentos periódicos de natureza mensal, não alcançando, na hipótese examinada, crédito pretérito acumulado a ser levantado em ação previdenciária. A ausência de acolhimento da interpretação analógica pretendida pela embargante não caracteriza omissão ou obscuridade, mas traduz resultado desfavorável à pretensão recursal e tentativa de conferir interpretação extensiva ao art. 833, § 2º, do CPC, providência que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à revisão ou à anulação da decisão judicial, mas à correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir os fundamentos do julgamento. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas hipóteses nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza alimentar de crédito previdenciário não impede, por si só, a manutenção da penhora quando não demonstrado concretamente o comprometimento do mínimo existencial. 2. A condição de beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente não gera presunção de comprometimento do mínimo existencial apta a afastar o ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. A distinção entre verba remuneratória corrente e crédito previdenciário retroativo acumulado não configura contradição quando fundamentada na natureza e na forma de recebimento do crédito. 4. O limite de cinquenta salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica, na hipótese examinada, a crédito previdenciário pretérito pago de forma acumulada. 5. A pretensão de rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento não exige o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pela parte._________________________________________________________________________________________