Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RETROATIVO ACUMULADO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve penhora no rosto dos autos de ação previdenciária destinada à satisfação de crédito decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente. A embargante sustenta contradição quanto à natureza alimentar do crédito, omissão quanto à sua condição de aposentada por incapacidade permanente e omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 833, § 2º, do CPC aos créditos previdenciários retroativos acumulados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade integral do crédito ou, subsidiariamente, o suprimento dos vícios para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer a natureza alimentar do crédito previdenciário e, simultaneamente, manter a penhora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à condição de aposentada por incapacidade permanente e à alegada presunção de vulnerabilidade apta a afastar ou mitigar o ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial; e (iii) determinar se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação analógica do limite de cinquenta salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC aos créditos previdenciários retroativos acumulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão não apresenta contradição quanto à natureza alimentar do crédito, pois reconhece sua origem previdenciária e, ao mesmo tempo, exige demonstração concreta de que a penhora compromete o mínimo existencial, distinção que não configura incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão. A natureza alimentar do crédito previdenciário não basta, por si só, para afastar a constrição, sendo necessária prova documental concreta da situação econômica do executado, de seus rendimentos, de suas despesas essenciais e do efetivo comprometimento de sua subsistência ou da de sua família. A condição de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente não gera presunção apta a inverter o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois qualifica a origem do crédito, mas não dispensa a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. O acórdão enfrenta expressamente a distinção entre a verba remuneratória corrente e o crédito previdenciário retroativo pago de forma acumulada, consignando que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se estende, como regra, aos vencimentos pretéritos acumulados. O acórdão também enfrenta expressamente a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e esclarece que o parâmetro de cinquenta salários-mínimos foi concebido para rendimentos periódicos de natureza mensal, não alcançando, na hipótese examinada, crédito pretérito acumulado a ser levantado em ação previdenciária. A ausência de acolhimento da interpretação analógica pretendida pela embargante não caracteriza omissão ou obscuridade, mas traduz resultado desfavorável à pretensão recursal e tentativa de conferir interpretação extensiva ao art. 833, § 2º, do CPC, providência que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à revisão ou à anulação da decisão judicial, mas à correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir os fundamentos do julgamento. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas hipóteses nele previstas.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza alimentar de crédito previdenciário não impede, por si só, a manutenção da penhora quando não demonstrado concretamente o comprometimento do mínimo existencial. 2. A condição de beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente não gera presunção de comprometimento do mínimo existencial apta a afastar o ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. A distinção entre verba remuneratória corrente e crédito previdenciário retroativo acumulado não configura contradição quando fundamentada na natureza e na forma de recebimento do crédito. 4. O limite de cinquenta salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica, na hipótese examinada, a crédito previdenciário pretérito pago de forma acumulada. 5. A pretensão de rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento não exige o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pela parte._________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106170-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS PAGOS DE FORMA ACUMULADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS MENSAIS CORRENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, §2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora no rosto dos autos de ação previdenciária destinada à satisfação de crédito decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente. A agravante sustentou a impenhorabilidade da verba por sua natureza alimentar e, subsidiariamente, requereu a limitação da constrição ao montante excedente a cinquenta salários-mínimos. O agravado, em contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita e defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da impugnação à justiça gratuita formulada exclusivamente em contrarrazões; (ii) verificar se a natureza alimentar do crédito previdenciário, por si só, impede a penhora no rosto dos autos; e (iii) examinar a incidência da limitação prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impugnação à justiça gratuita não comporta conhecimento, por constituir pretensão recursal autônoma deduzida exclusivamente em contrarrazões, meio processual destinado apenas à resistência ao recurso interposto pela parte adversa. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, exigindo demonstração concreta de que a constrição compromete o mínimo existencial do devedor. A mera comprovação de que o crédito decorre de benefício previdenciário não basta para afastar a penhora, incumbindo ao executado apresentar prova documental apta a evidenciar sua situação econômica, seus rendimentos e despesas essenciais. No caso concreto, a agravante limitou-se a comprovar a origem previdenciária do crédito, sem produzir elementos capazes de demonstrar que a constrição inviabilizaria sua subsistência ou a de sua família. Ademais, a penhora recai sobre valores retroativos acumulados, ainda pendentes de levantamento em ação previdenciária, hipótese que não se confunde com verbas remuneratórias correntes, cuja proteção legal visa assegurar a manutenção imediata do devedor. Também não incide a regra do art. 833, §2º, do CPC, porquanto o parâmetro de cinquenta salários-mínimos foi concebido para rendimentos periódicos de natureza mensal, e não para créditos pretéritos acumulados. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (1) a impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida exclusivamente em contrarrazões não comporta conhecimento, por demandar recurso próprio; (2) a natureza alimentar do crédito previdenciário não basta para afastar a penhora, incumbindo ao executado demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a constrição compromete concretamente o seu mínimo existencial; (3) a proteção conferida pelo art. 833, §2º, do CPC não se aplica, em regra, a créditos previdenciários retroativos pagos de forma acumulada. Razões recursais (Executada): Sustenta a Embargante, em síntese, o seguinte: (a) contradição e omissão quanto à natureza alimentar do crédito: sustenta que o acórdão reconhece que o crédito penhorado decorre de aposentadoria por incapacidade permanente, mas lhe nega a proteção correspondente ao distinguir entre verba corrente e verba retroativa acumulada, distinção que, no seu entender, não encontra amparo no art. 833, IV, do CPC. Alega omissão quanto ao argumento de que a natureza alimentar da verba não se altera pela demora no pagamento, imputável ao órgão previdenciário, e quanto à indicação do dispositivo legal que fundamenta a distinção adotada; (b) omissão quanto à condição de aposentada por incapacidade permanente: alega que o acórdão não se manifestou sobre a presunção de vulnerabilidade e de necessidade decorrente dessa condição, nem sobre o seu impacto na distribuição do ônus da prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial, reputando excessiva a exigência de prova de suas despesas essenciais; (c) omissão e obscuridade quanto ao art. 833, §2º, do CPC: argumenta que o acórdão rejeitou de forma sucinta o pedido subsidiário, sem enfrentar a possibilidade de aplicação analógica do limite de 50 salários-mínimos a créditos acumulados e sem esclarecer por que a ratio do dispositivo não incidiria nessa hipótese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da impenhorabilidade integral do crédito previdenciário. Subsidiariamente, requer o suprimento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre os arts. 373, 833, IV e §2º, do CPC e 1º, III, e 6º da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A parte Embargada apresentou resposta (mov. 10.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[2]. Do conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”[3]. Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão”[4].Conceito doutrinário de obscuridade: Segundo a doutrina, “obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[5].Da alegada contradição quanto à natureza alimentar do crédito: Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não negou a natureza alimentar do crédito discutido; ao contrário, expressamente a reconheceu, ao consignar que a Agravante comprovou que o crédito penhorado decorre de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O que se afirmou, na sequência, foi que essa natureza alimentar constitui requisito necessário, é insuficiente, por si só, para afastar a constrição, exigindo-se a demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer a origem previdenciária do crédito e concluir pela manutenção da penhora à falta de prova do comprometimento da subsistência. Quanto ao fundamento autônomo relativo à distinção entre verba corrente e crédito retroativo acumulado, o acórdão foi expresso ao consignar que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC alcança a última remuneração percebida pelo devedor, não se estendendo, como regra, a vencimentos pretéritos pagos de forma acumulada, valendo-se de precedente desta própria Corte. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a origem alimentar do crédito e, a partir desses fundamentos específicos, concluir pela manutenção da penhora, apenas divergência quanto à conclusão jurídica adotada, o que não se amolda ao vício de contradição. Da alegada omissão quanto à condição de vulnerabilidade presumida da Embargante: Também não procede. A espécie do benefício previdenciário foi expressamente considerada na fundamentação do acórdão, que, não obstante, concluiu que a mera comprovação da origem previdenciária do crédito, inclusive quando decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente, não basta para presumir o comprometimento do mínimo existencial, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos relativos a rendimentos, despesas essenciais e demais circunstâncias patrimoniais, os quais não foram produzidos nos autos. Com efeito, a condição de beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente não gera presunção apta a inverter o ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial. A natureza do benefício qualifica a origem do crédito, mas não dispensa o executado, qualquer que seja a espécie de proventos de que seja titular, de comprovar documentalmente que a constrição específica compromete concretamente sua subsistência ou a de sua família, ônus que, na espécie, não foi cumprido. A condição pessoal da Embargante, portanto, não foi ignorada, apenas não se lhe atribuiu o efeito presuntivo que a parte pretendia. Divergir da premissa jurídica adotada, a de que a natureza do benefício, por si só, não gera presunção de vulnerabilidade apta a inverter o ônus probatório, não configura omissão, mas inconformismo com a tese jurídica prestigiada pelo Colegiado. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao art. 833, §2º, do CPC. Não se verifica o vício. O acórdão enfrentou expressamente o pedido subsidiário, consignando que o parâmetro de 50 salários-mínimos foi concebido para rendimentos periódicos de natureza mensal, hipótese distinta da dos autos, em que se discute crédito a ser levantado de forma acumulada em ação previdenciária ainda em curso. A fundamentação, ainda que sucinta, é clara e suficiente para explicitar a razão de decidir: a inaplicabilidade do parâmetro legal, pensado para rendimentos correntes, a créditos pretéritos acumulados. A ausência de acolhimento da tese de aplicação analógica não traduz obscuridade, mas resultado desfavorável à pretensão recursal.A pretensão de ver aplicada, por analogia, a ratio do art. 833, §2º, do CPC a créditos acumulados constitui, em verdade, tentativa de conferir ao dispositivo interpretação extensiva diversa daquela expressamente adotada pelo Colegiado, o que refoge aos limites do art. 1.022 do CPC.Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se de todos os questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[6]. Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[7].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[8].Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[9]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pela Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[10].De qualquer sorte, segundo o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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