Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A INFIRMÁ-LOS. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cálculo e à penhora, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e manteve bloqueio realizado via SISBAJUD.
II. Questão em discussão.
2.
A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida a nulidade da penhora e da homologação dos cálculos, diante da alegação de excesso de execução, ausência de prévia definição judicial do débito, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade.
III. Razões de decidir.
3.
A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, ônus não observado pela agravante.
4.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente
afastável
por elementos objetivos e convincentes, inexistentes no caso.
5.
A utilização da conta judicial como base para atos executivos não depende de prévia homologação formal quando assegurado o contraditório às partes.
6.
O bloqueio via SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, hipótese de contraditório diferido, efetivamente oportunizado à executada.
7.
O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a efetividade da execução nem o direito do credor à satisfação do crédito.
IV. Dispositivo e tese.
8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, sob pena de rejeição; os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando não infirmados por prova objetiva, sendo válida a penhora via SISBAJUD com contraditório diferido, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 525, §§ 4º e 5º, 797, 805 e 854.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1622353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016,
DJe
02/02/2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, julgado em 27/11/2021.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106219-11.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento oriundos da 1ª Vara Cível de Maringá, em que figura como agravante Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos e, como agravada, Sueli Aparecida Caetano.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de movimento 146.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000711-64.2022.8.16.0017, pela qual o MM. Juiz de Direito Mário Seto Takeguma rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: “(...) 2. Não assiste razão à executada. Isso porque, verifica-se que, diante da alegação de excesso de execução, os autos foram regularmente remetidos à contadoria judicial, por determinação deste Juízo (ev. 92.1), a qual apresentou cálculo atualizado do débito (ev. 99.1), apontando o valor residual devido.
3. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos apurados, tendo a Exequente expressamente concordado com os valores apresentados (evs. 106.1 e 114.1), ao passo que a executada impugnou a verba honorária.
4. Intimada para se manifestar, a contadoria judicial prestou esclarecimentos no ev. 110.1, afirmando que os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 16%, conforme sentença (15%) e majoração em grau recursal (1%), além de observar a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, inexistindo erro na metodologia aplicada
5. Ainda, observa-se que, embora oportunizado o contraditório, a parte Executada não apresentou demonstrativo do débito apto a rebater os cálculos elaborados pelo contador judicial, limitando-se a alegações genéricas de excesso.
6. Assim, não se verifica a alegada inexatidão dos cálculos apresentados, os quais possuem presunção de legitimidade, especialmente quando elaborados por órgão técnico do Juízo e submetidos ao contraditório.
7. Quanto a alegação de nulidade da penhora por ausência de homologação formal dos cálculos, também não prospera. Isso porque, a utilização dos cálculos realizados pela contadoria judicial como base para a prática de atos executivos não está condicionada à prévia decisão de homologação, principalmente quando assegurado o contraditório às partes, como ocorreu no presente caso. 8. Ademais, o bloqueio realizado via SISBAJUD (ev. 130.1), no valor de R$ 11.009,28, encontra amparo no art. 854 do CPC, sendo certo que o contraditório, nessa hipótese, foi devidamente oportunizado à Executada, que apresentou impugnação.
9. Dessa forma, não se evidencia qualquer irregularidade na penhora efetuada, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da menor onerosidade.
Diante do exposto:
a) Rejeito a impugnação ao cálculo e à penhora apresentada pela parte executada;
b) Reconheço a regularidade e homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ev. 99.1);
c) Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD (ev. 130.1);
d) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores constritos. (...)” A executada interpôs agravo de instrumento no movimento 1.1, alegando, em síntese, que: a) seria cabível a impugnação à penhora e ao alegado excesso de execução, com fundamento nos artigos 525, inciso IV, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, admitindo-se a insurgência por simples petição; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o momento adequado para arguir excesso de execução ocorre após a intimação acerca da penhora ou da garantia do Juízo; c) erros materiais de cálculo não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo; d) foi realizada constrição patrimonial no valor de R$ 11.009,28 (onze mil e nove reais e vinte e oito centavos), embora o montante devido ainda não estivesse definitivamente apurado; e) havia divergência quanto à verba sucumbencial, razão pela qual os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos; f) a penhora ocorreu antes da homologação dos cálculos periciais, inexistindo definição judicial definitiva acerca do quantum debeatur; g) a medida constritiva incidiu sobre crédito controvertido e ainda pendente de apreciação judicial; h) a execução violou o devido processo legal ao se basear em valores não homologados pelo Juízo; i) não foi oportunizada manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nem sobre o pedido de bloqueio de ativos financeiros; j) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 10 do Código de Processo Civil; k) restou caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre o valor exigido; l) a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil; m) a providência executiva revela-se desproporcional, com potencial constrição excessiva e enriquecimento sem causa caso o valor efetivamente devido seja inferior ao montante bloqueado; n) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação; o) o valor constrito não possui natureza alimentar, e eventual levantamento poderia dificultar sua restituição em caso de reforma da decisão; p) ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da penhora, o imediato levantamento da constrição, a restituição da quantia bloqueada de R$ 11.009,28 (onze mil e nove reais e vinte e oito centavos) e a reforma da decisão recorrida, a fim de que eventual prosseguimento da execução ocorra somente após a definição final do débito, com observância das garantias processuais. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de movimento 9.1. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no movimento 16. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal circunscreve-se ao inconformismo da instituição financeira agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e manteve a penhora realizada via SISBAJUD. Sustenta-se, em suma, a existência de excesso de execução, nulidade da constrição por ausência de prévia homologação dos cálculos, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ofensa ao princípio da menor onerosidade. Pois bem.
Ainda que se admita, em tese, o cabimento da impugnação ao excesso de execução por simples petição, com fundamento nos artigos 525, inciso IV, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, instruindo a insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É o que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil:“Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” A indicação do valor reputado correto, acompanhada do respectivo demonstrativo, constitui ônus processual expressamente imposto ao executado. Sua inobservância compromete o adequado exercício do contraditório pela parte exequente e autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso, conforme consignado na decisão liminar, embora tenha sido oportunizado o contraditório, a executada não apresentou demonstrativo idôneo a infirmar os cálculos elaborados pelo contador judicial, restringindo-se a alegações genéricas de excesso. A simples afirmação de constrição sobre valor controvertido, desacompanhada da memória de cálculo exigida por lei, não basta para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante a apresentação de elementos objetivos e convincentes acerca de eventual equívoco, circunstância não evidenciada nas razões recursais. No mesmo sentido, a própria decisão agravada esclareceu que a verba honorária foi corretamente fixada em 16% — correspondentes aos 15% arbitrados na sentença e à majoração de 1% em grau recursal —, com incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, inexistindo erro na metodologia empregada. Ausente demonstração técnica apta a infirmar a conta, impõe-se a manutenção da decisão que a homologou. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido." (REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IRREGULARIDADES NO TOCANTE A CONTABILIZAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056394-74.2021.8.16.0000. A simples insatisfação do devedor diante do quantum informado pelo contador judicial, por si só, não é suficiente para reconhecer a irregularidade no cálculo. Agravo de instrumento não provido."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056277-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021) Também não prospera a alegação de nulidade da penhora por ausência de prévia homologação formal dos cálculos. A utilização da conta elaborada pela Contadoria Judicial como base para a prática de atos executivos não está condicionada à decisão homologatória anterior, sobretudo quando assegurado o contraditório às partes, como ocorreu nos movimentos 106.1 e 114.1. Tampouco se evidencia violação ao contraditório ou ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai do feito, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial após a alegação de excesso, ocasião em que foi elaborado cálculo atualizado do débito. Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação, havendo, inclusive, esclarecimentos posteriores do órgão técnico acerca da verba honorária e da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, surpresa processual ou supressão de oportunidade de manifestação. Do mesmo modo, o bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 11.009,28, encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, hipótese em que o contraditório é diferido e foi efetivamente oportunizado à executada, que apresentou impugnação (movimento 68.1). A mera controvérsia quanto ao quantum debeatur, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade da constrição, sobretudo quando ausente demonstração de erro material evidente nos cálculos ou de excesso manifesto da penhora. Por fim, a invocação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não conduz, isoladamente, à paralisação da marcha executiva. Referido princípio deve ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente e com a efetividade da tutela executiva, que se processa no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. Na hipótese, a agravante não demonstrou equívoco nos cálculos capaz de evidenciar desproporção na constrição, notadamente porque, como já assinalado, deixou de apresentar demonstrativo próprio e de indicar o montante que reputa efetivamente devido. Assim, a medida executiva não se revela excessiva. Diante desse panorama, ausentes elementos suficientes para amparar as alegações deduzidas pela parte agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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