SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106219-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A INFIRMÁ-LOS. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cálculo e à penhora, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e manteve bloqueio realizado via SISBAJUD. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida a nulidade da penhora e da homologação dos cálculos, diante da alegação de excesso de execução, ausência de prévia definição judicial do débito, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, ônus não observado pela agravante. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por elementos objetivos e convincentes, inexistentes no caso. 5. A utilização da conta judicial como base para atos executivos não depende de prévia homologação formal quando assegurado o contraditório às partes. 6. O bloqueio via SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, hipótese de contraditório diferido, efetivamente oportunizado à executada. 7. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a efetividade da execução nem o direito do credor à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, sob pena de rejeição; os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando não infirmados por prova objetiva, sendo válida a penhora via SISBAJUD com contraditório diferido, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, §§ 4º e 5º, 797, 805 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 27/11/2021.