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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime em que o impetrante Jadir Roberto Vieira Júnior pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor do paciente Davi Magalhães, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Prudentópolis. Sustenta o impetrante, nesta oportunidade, em síntese, que: a)-o paciente foi preso em flagrante na data de 21.06.2025, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação (arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro); b)-em 22.06.2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e na proibição de frequentar determinados locais; c)- a denúncia foi oferecida em 27.01.2026 e recebida em 12.02.2026, tendo a defesa, na resposta à acusação, arguido a nulidade da prova relativa ao crime do art. 306 e a atipicidade da conduta do art. 309; d)- em 31.07.2026, foi proferida a decisão de saneamento (mov. 85.1), que designou a audiência de instrução e julgamento para 02.02.2028, sob a justificativa de tratar-se da primeira data disponível na pauta; e)- a demora na realização do ato instrutório, aliada à alegada ausência de fundamentação da decisão de saneamento, configuraria constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Diante do alegado constrangimento ilegal, requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de serem revogadas as medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento para data próxima e razoável. Ao final, a concessão da ordem em definitivo. O pleito liminar foi indeferido (mov. 12.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 26.1).
II. A ordem deve ser denegada. O cerne do presente pedido de Habeas Corpus visa ao afastamento do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente revogação das medidas cautelares diversas impostas ao paciente. Para tanto, funda-se a defesa na tese de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data distante, cerca de um ano e seis meses após a decisão de saneamento. Não obstante as argumentações expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser concedido, eis que não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. Isso porque a tese fundada no excesso de prazo para a formação da culpa pressupõe a análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de processo-crime que tramita em desfavor de paciente que se encontra solto. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o aventado excesso de prazo, notadamente na hipótese de réu solto, deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando o caso revela complexidade na apuração dos fatos. Rememore-se que os prazos para o encerramento da instrução criminal não ostentam natureza peremptória, sujeitando-se à razoável dilação, sobretudo quando o feito revela peculiaridades que interferem em sua tramitação. De outro lado, tratando-se de réu solto, eventual dilação na designação e na realização da audiência de instrução e julgamento possui repercussão ainda mais atenuada, porquanto ausente qualquer privação da liberdade de locomoção do paciente. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que o exame do excesso de prazo reclama juízo de razoabilidade. Veja-se: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, § 1º, DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DEMORA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA JUNTADA DO DOCUMENTO FALTANTE PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024570-24.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.05.2026) Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto decorrente da dilação do prazo para a realização da audiência de instrução, especialmente porque inexistente constrangimento atual à liberdade de locomoção do paciente, que não se encontra efetivamente submetido à custódia cautelar. No caso concreto, embora a defesa sustente o excesso de prazo, constata-se que o paciente responde ao processo em liberdade desde 22.06.2025, submetido a medidas cautelares brandas, as quais vem cumprindo regularmente, inexistindo qualquer segregação cautelar em curso. Dessa forma, considerando que os prazos da instrução criminal ostentam natureza imprópria, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o réu não se encontra segregado cautelarmente, eventual demora na fase instrutória, ainda que indesejável, não se traduz automaticamente em ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Na hipótese, verifica-se que o processo-crime tramita regularmente, sem paralisação injustificada imputável ao Juízo, tendo a denúncia sido oferecida[1] e recebida[2], seguida da apresentação da resposta à acusação[3] e da decisão de saneamento[4], o que evidencia impulso oficial contínuo e a inexistência de desídia estatal na condução da marcha processual. A designação da audiência de instrução para data distante, por sua vez, decorreu das reais condições da pauta e das peculiaridades da comarca, circunstância que, aliada à necessidade de nomeação de defensor dativo, não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo em se tratando de réu que responde ao processo em liberdade. No que concerne à aventada nulidade da decisão de saneamento, sob o fundamento de que pautada em fundamentação genérica, também não se vislumbra o vício apontado. É assente na jurisprudência que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato, sendo admissível, na espécie, a adoção de fundamentação concisa e, se for o caso, per relationem, sem que disso decorra qualquer mácula ao dever constitucional insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Some-se a isso o fato de que a decisão que aprecia a resposta à acusação, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, ostenta natureza interlocutória e não reclama motivação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, reservado ao momento processual oportuno. No caso, ao proferir a decisão impugnada, o Juízo singular enfrentou as hipóteses de absolvição sumária e afastou, motivadamente, as teses defensivas, consignando o seguinte[5]: “2. Compulsando os autos após a manifestação da defesa, não reputo presentes as hipóteses de rejeição da peça inicial (artigo 395, incisos I a III, do CPP), haja vista que a narrativa da denúncia respeitou as exigências do artigo 41 do CPP, estão atendidos os pressupostos processuais – de natureza subjetiva e objetiva – e as condições da ação se verificam pela legitimidade das partes e pelo interesse de agir do autor, bem como porque atendidos os requisitos de procedibilidade. 3. Ademais, não vislumbro escusas absolutórias ou condições negativas de punibilidade a serem reconhecidas de plano. A justa causa, que ‘é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado”, apura-se da fundamentação da denúncia em elementos concretos e presentes nos autos para o pedido de responsabilização penal.4. Por outro lado, tampouco entendo ser a hipótese de absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do CPP), porquanto não se assomam causas de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, bem como causa extintiva de punibilidade, que dispensem a instrução probatória para seu reconhecimento”.
Na hipótese, a decisão não se revela genérica, tampouco apta a se amoldar indistintamente a qualquer feito, porquanto o Juízo apreciou, de forma expressa e articulada, os pressupostos de admissibilidade da persecução penal e as hipóteses de absolvição sumária, à luz das circunstâncias concretas dos autos. Registre-se, ainda, que, ausente a demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo à acusação ou à defesa, o que não se verifica no caso em exame. Por fim, considerando que o habeas corpus não se presta a fixar prazo ou a reorganizar a pauta do Juízo de origem para antecipação da audiência de instrução, sobretudo quando inexistente prisão cautelar em curso, sob pena de indevida ingerência na condução do processo, inexiste privação atual ou iminente da liberdade de locomoção apta a ensejar o deferimento do pleito liminar. Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Davi Magalhães. [1] Mov. 40.1 – 1º grau.[2] Mov. 48.1 – 1º grau.[3] Mov. 77.1 – 1º grau.[4] Mov. 85.1 – 1º grau.[5] Mov. 85.1 – 1º grau.
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