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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010687-77.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.378 DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TAXAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO RISCO INDIVIDUAL DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos bancários, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contratos de empréstimo pessoal, determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, autorizou a compensação de créditos e débitos e condenou a requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se há dever de restituição dos valores cobrados em excesso. III. Razões de decidir 3. A afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do presente julgamento, pois a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua utilidade e pertinência. 5. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando expõe as razões de convencimento e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. Configurada a abusividade dos juros remuneratórios quando as taxas contratadas superam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a instituição financeira não comprova, de forma concreta e individualizada, elementos como custo de captação, risco da operação, perfil de crédito do consumidor, existência de garantias, forma de pagamento ou demais peculiaridades aptas a justificar a cobrança em patamar substancialmente superior ao mercado. 8. Reconhecida a cobrança indevida de encargos abusivos, é cabível a restituição dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em contratos bancários de empréstimo pessoal, é admissível a revisão dos juros remuneratórios quando, caracterizada a relação de consumo, a abusividade estiver demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante de taxas substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e da ausência de prova concreta, pela instituição financeira, de elementos individualizados capazes de justificar o maior risco da operação, hipótese em que é cabível a limitação dos encargos à taxa média de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, Tema 1.378, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código Civil, arts. 876, 884, 389, parágrafo único, 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 489, § 1º, 1.010, 1.025, 1.030, III, 1.037, II, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.