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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010687-77.2023.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana, em que é apelante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e é apelada Elisângela Patrícia Volante. 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 110.1, nos autos de ação revisional nº 0010687-77.2023.8.16.0044, na qual o MM. Juiz de Direito Rogério Tragibo de Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 3. Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de:
a) declarar a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios (taxa mensal e anual) superiores ao triplo da taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença, readequando-os à taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e consequentemente, condenar a requerida a devolver, de forma simples, as cobranças indevidas anteriores a 30.03.2021, sendo que as posteriores a esta data deverão ser em devolvidas em dobro, tudo conforme a fundamentação supra, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do respectivo desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
b) determinar a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na forma da fundamentação supra. Da decisão, foram opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 113.1), rejeitados pela inexistência de vícios no julgado (mov. 120.1). Em sequência, a instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação (mov. 125), afirmando que: a) preliminarmente, o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado sem saneamento, produção de prova pericial, prova documental complementar e oitiva da autora, indispensáveis para a análise das peculiaridades da contratação; c) a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não enfrentar os argumentos, documentos, pareceres técnicos e precedentes invocados, especialmente aqueles relacionados à insuficiência da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade; d) a atividade desempenhada pela instituição financeira é direcionada à concessão de crédito a consumidores com elevado risco de inadimplemento, baixa renda e restrições de crédito, circunstância que justificaria a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas por instituições tradicionais; e) a composição das taxas de juros está diretamente relacionada ao risco da operação, aos custos de captação, aos custos operacionais, à inadimplência e às características específicas de cada contratação; f) o Banco Central do Brasil, em pareceres técnicos, reconheceu que a utilização da taxa média de mercado como critério delimitador da abusividade constitui equívoco, por reunir operações com perfis de risco distintos e sem segmentação por nicho de mercado; g) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não reflete adequadamente o mercado relevante em que atua a instituição financeira, voltado a operações sem garantia e destinadas a consumidores com maior risco de crédito; h) o Recurso Especial 1.061.530/RS e o Recurso Especial 1.821.182/RS vedam a revisão automática das taxas de juros com fundamento exclusivo na comparação com a taxa média de mercado, exigindo exame concreto das circunstâncias da contratação; i) as peculiaridades da operação, como perfil econômico do contratante, histórico de crédito, existência de garantias, relacionamento prévio com a instituição financeira, forma de pagamento e risco de inadimplemento, devem ser consideradas para verificação de eventual abusividade; j) a contratante possuía histórico de negativações e elevado risco de inadimplência, circunstância que justificaria a taxa de juros pactuada; k) a interferência judicial baseada apenas na taxa média de mercado gera insegurança jurídica, reduz a oferta de crédito, aumenta os custos do sistema financeiro e pode estimular a exclusão de consumidores do mercado formal de crédito; l) incumbia à autora comprovar concretamente a abusividade dos juros, mediante demonstração de circunstâncias favoráveis de crédito e das características da operação, ônus do qual não se desincumbiu; m) inexistem elementos concretos capazes de evidenciar desvantagem exagerada ou abusividade na contratação; n) deve ser preservada a força obrigatória do contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda; o) subsidiariamente, caso mantida alguma limitação dos juros, estes devem ser fixados em até uma vez e meia a taxa média de mercado, em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes à operação; p) não é cabível a restituição de valores, pois as cobranças decorreram de cláusulas expressamente pactuadas e inexistiu cobrança indevida. A autora apresentou contrarrazões no mov. 128.1 sustentando que: a) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em desacordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de enfrentamento direto das razões da decisão recorrida; b) a alegação de advocacia predatória é infundada, porquanto a existência de múltiplas demandas semelhantes decorre da atuação profissional voltada ao enfrentamento de práticas abusivas no mercado de consumo, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar irregularidade na atuação processual; c) quanto ao mérito, é cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, inexistindo afronta a precedentes vinculantes ou às súmulas invocadas pela apelante, uma vez que tais fundamentos não serviram de base à pretensão deduzida; d) a sentença observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em situações excepcionais de comprovada abusividade, sendo que a apelante não demonstrou peculiaridades concretas que justificassem a cobrança de encargos superiores aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil; e) o ônus de comprovar circunstâncias específicas relacionadas ao custo da operação, ao perfil de risco, à forma de contratação ou a outros elementos aptos a justificar a taxa praticada incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu; f) os contratos apresentariam taxas de juros remuneratórios de 18,63% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente seria de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano, evidenciando discrepância apta a justificar a intervenção judicial e a limitação dos encargos; g) o argumento de que a atividade desenvolvida pela instituição financeira envolveria maior risco e produto diferenciado não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor nem autoriza a cobrança de encargos abusivos, sobretudo diante da ausência de comprovação de qualquer peculiaridade contratual concreta que justificasse o tratamento diferenciado; h) em razão da teoria do risco-proveito e da responsabilidade decorrente da atividade econômica exercida, não pode a instituição financeira transferir ao consumidor os efeitos de sua estratégia comercial para legitimar a cobrança de encargos excessivos; i) é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegada cobrança de juros considerados excessivos e da caracterização da má-fé na exigência dos valores; j) mantida a sentença, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal, diante do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Nas razões do recurso, a instituição financeira requerida suscitou, em sede preliminar, a necessidade de anulação da sentença pelo cerceamento de defesa e pela ausência de fundamentação, já que o juízo singular deixou de apreciar argumentos e provas relevantes para o justo deslinde do feito. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da taxa de juros aplicada, a qual não está limitada à média divulgada pelo Banco Central. Além disso, afirmou que os juros são estipulados de acordo com a análise de risco de cada cliente, inexistindo abusividade capaz de ensejar sua condenação à repetição do indébito.
2.1. Preliminares: a) Da necessidade de suspensão da demanda pelo Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça: Sustenta a instituição financeira requerida, ora apelante, que existe a necessidade de suspender a demanda, tendo em vista que Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Contudo, analisando o Tema em questão, verifica-se que foi ordenada suspensão tão somente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, os quais estão em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias, e que discutem questões jurídicas idênticas, de modo que, neste momento, é incabível a suspensão do presente julgamento. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação de revisão de contrato, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos, bem como se é possível, em eventual limitação, a aplicação do triplo da taxa média de mercado, ao invés da própria média; (iv) saber se há possibilidade de restituição de valores; e, (v) saber qual é o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, pois ambas as partes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no curso do processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.6. Comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira, os juros remuneratórios pactuados nos contratos em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, e não ao triplo dela.7. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.8. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor) conhecida e parcialmente provida, para limitar os juros remuneratórios nas operações revisadas às taxas médias de mercado correspondentes aos períodos das respectivas contratações. Apelação cível 2 (instituição financeira) conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.” _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008800-59.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025) Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado, passando-se, então, à análise das razões de reforma formuladas. b) Da nulidade por cerceamento de defesa: Sustenta a apelante, inicialmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa. Sem razão, contudo. Isso porque, compulsando os autos, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o presente feito possuía questões essencialmente de direito. De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados aos autos eram suficientes para dirimir a lide. Além disso, destaco que o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371 do CPC/2015. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, de acordo com o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)”. Desse modo, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020). Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.c) Da nulidade por falta de fundamentação: Segundo a instituição financeira, a sentença foi proferida sem análise pormenorizada do caso e das provas trazidas em contestação, e sem enfrentar todos os documentos e argumentos, conforme entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e nº 1.821.182/RS.
Sem razão. A respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 489. (...).
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O dever de motivação das decisões judiciais possui status de garantia constitucional e decorre do princípio do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV, LV e artigo 93, incisos IX, ambos da Constituição Federal), uma vez que somente com o enfrentamento expresso dos argumentos suscitados pelas partes será possível se visualizar o porquê da opção tomada pelo julgador, convencendo-se os interessados ou lhes oferecendo material necessário para eventual interposição de recurso. No caso, o MM. Magistrado analisou de forma expressa toda a causa de pedir e todos os pedidos formulados pela autora e todas as teses e provas aventadas em sede de defesa pela requerida, bem como delineou todos os fundamentos necessários para o deslinde do feito. Diversamente do sustentado pela recorrente, o Juízo apreciou o conjunto probatório na íntegra, e o fez sob a interpretação consolidada dos temas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, replicadas nesta Corte Estadual.
Ademais, a ausência de rebate individualizado da totalidade de elementos não pode ser considerada falta de fundamentação, como bem já reputou o e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”. Vê-se, assim, que o Magistrado, como destinatário das provas e pelo seu livre convencimento, expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos da sua decisão acerca da declaração da ilicitude dos juros remuneratórios, carecendo de razão a recorrente quando aponta nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a normas constitucionais. Percebe-se, portanto, que os motivos invocados pelo Juízo a quo foram específicos à ação em comento e, de maneira nenhuma, eram padronizados ou ignoraram o conjunto probatório formado. Na realidade, o que se verifica é a irresignação da apelante quanto à conclusão empregada, a qual mostrou-se estar devidamente fundamentada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” (grifou-se) Logo, afasta-se qualquer alegação de nulidade. 2.2. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de que as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de empréstimo firmados com a autora não são abusivas e nem configuram onerosidade excessiva, devendo ser mantidas em razão de sua livre negociação com prévio conhecimento e sem vícios de consentimento, conforme o pacta sunt servanda. Pois bem. Para embasar suas alegações, discorre longamente acerca das particularidades que envolvem a atividade de concessão de crédito desempenhada, a qual sustenta ser diferenciada do restante das instituições atuantes no mesmo mercado, pelo que possui mais riscos e gera a necessidade de juros mais altos. Aduz que a revisão da taxa de juros é medida excepcional, que deve ser tomada conforme análise do caso, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a qual não existiu na hipótese. Firma seus argumentos, em suma, nos entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS), nas orientações técnicas e pareceres do Banco Central e, enfim, nas afirmações de que a apelada não provou a arguida desvantagem excessiva, e de que a taxa média de mercado é parâmetro inadequado para apuração de eventual abuso na cobrança dos encargos. Entretanto, razão não lhe assiste. É sabido no ordenamento jurídico que se faz perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades. Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: “[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) A respeito dos juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte:“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando for demonstrado que é evidentemente abusiva. Essa abusividade pode ser verificada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro. Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, pois ela serve apenas como referencial e não como valor fixo obrigatório. Todavia, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso, são objeto de revisão oito contratos. Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)” Ressalta-se que, não obstante esta Relatora possua julgados provenientes de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que serão considerados abusivos os juros que excederem outros patamares, neste momento, em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao posicionamento da 15ª Câmara Cível, diante da consolidação da matéria neste Órgão e a inutilidade da ampliação do quórum de votação. Dos contratos celebrados, a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira supera e muito a taxa média do Banco Central do Brasil. Exalta-se que os valores de referência foram extraídos das tabelas de série n° 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”, conforme identificado abaixo, disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Bacen.
Logo, ainda que seja admissível uma faixa de variação da pactuação da taxa de juros, que pode variar a menor ou a maior da taxa média de mercado a depender do risco da atividade sem que isso se configure abusividade, no caso ocorreu cobrança excessiva, uma vez que a taxa cobrada supera exponencialmente a taxa média. Todavia, é imperioso destacar que “a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no Ag em REsp nº 2093714). Semelhantemente, entendeu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1 - Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4 - Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6 - Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)” No caso concreto, há alegação genérica de que a instituição financeira capta clientes com maior potencial de inadimplência no mercado, e que, por este motivo, seus juros seriam justificadamente acima da média. Entretanto, a instituição financeira não colacionou quaisquer elementos concretos demonstrando os riscos elevados das operações em questão, limitando-se a explicar o cenário geral de atuação da instituição. Não houve qualquer explicação pormenorizada quanto às solicitações que incluíam: “a) o valor requerido pelo cliente; b) rating do cliente/risco; c) os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados com a parte; d) o índice de efetiva inadimplência da parte em cada um dos negócios firmados; e) os índices de inadimplência no país na época da contratação; valor e fontes de renda do Cliente; f) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; g) existência ou não de garantias para a operação; h) forma de pagamento da operação; i) o risco geral da operação; j) o perfil da sua clientela; k) o custo de captação dos recursos, correspondentes ao custeio do(s) contrato(s) firmado(s) nos autos; l) o spread de cada operação, individualmente, nominalmente e percentualmente; m) o spread do mercado para operações semelhantes; n) os elementos de informação levados em consideração para análise de risco do perfil da parte negociante.”. Frisa-se que não há qualquer produção probatória que envolva, necessariamente, os contratos e o cliente envolvido nesta lide. Sendo assim, parece que a tese é ampla e desprovida de robustos dados probatórios quanto ao risco inerente à atividade para justificar os elevados juros.
Ainda, observa-se que não foram analisadas, à época da contratação, as condições reais no negócio entabulado, tampouco o impacto financeiro gerado na avença a ponto de justificar a taxa praticada, já que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp n° 1.821.182/RS, “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.”. Cabe salientar que o ônus da prova compete à instituição financeira, a quem incumbe provar a necessidade de aplicação da taxa contratada conforme as peculiaridades do caso. Assim, não tendo o banco observado as particularidades do contratante, de forma individualizada, não pode pretender impor ao Poder Judiciário a referida medida quando, inclusive na esfera judicial, nas peças processuais apenas são tecidas considerações genéricas acerca do alto risco da contratação, diante dos índices de inadimplência no país e do perfil da sua clientela, o que, repita-se, é insuficiente para justificar a contratação de taxas abusivas, porquanto voltadas a hipóteses em abstrato. Dessarte, percebe-se a vantagem exagerada imposta ao consumidor, sem que houvesse justificativa plausível para impor em desfavor do bom pagador um encargo tão desproporcional à média de mercado. Ademais, a recorrente também se olvidou de provar minuciosamente fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e que, em algum momento, realizou análise de risco individualizada do cliente, tornando inviável a correlação de tais questões e seus exames nos contratos firmados com o recorrido. Em outras palavras, inexiste no caderno processual qualquer indicativo plausível relacionado especificamente à relação bancária-contratual estabelecida entre os litigantes, no sentido de justificar a abusividade dos juros, pactuados muito acima da taxa média de mercado e dos parâmetros autorizados no REsp nº 1.061.530/RS. Ou seja, além de os juros remuneratórios aplicados no contrato extrapolarem demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a instituição financeira não demonstrou, no caso concreto, a necessidade de aplicação de juros em patamares elevados. Assim, em dissonância às orientações da e. Corte Superior quanto à análise individualizada – considerando fatores específicos além da taxa praticada – é de constatar que a instituição financeira, quer no contrato, quer nas peças processuais, jamais indicou minimamente os dados e critérios do cliente em específico utilizados para embasar as suas afirmações de que o perfil do devedor foi considerado de alto risco, de modo que não há qualquer justificativa para que as taxas por si praticadas extrapolassem sobremaneira aquelas medianamente aplicadas pelo mercado. Em tempo, nem se diga que as explicações exaradas nas razões recursais sobre o perfil da clientela do banco supririam tais circunstâncias. Isso porque o perfil apresentado é genérico, sem qualquer correlação específica com o cliente, e tampouco há comprovação do explanado acerca do risco, que se trata de mero print, sem qualquer informação passível de análise. Logo, evidente que o Poder Judiciário está impossibilitado de suprir exame que deveria ser feito pela própria instituição – e subsequentemente provado na instrução processual –, seja porque não está na atribuição do julgador fazê-lo, seja porque, de qualquer forma, o banco sequer forneceu elementos para tanto. Por tais motivos, provada a relação consumerista com evidente abuso que leva a outra parte à exagerada desvantagem financeira, inviável o acolhimento da manutenção das taxas como postas e da estipulação da limitação em uma vez e meia a média de mercado. Dessa forma, pela evidente abusividade dos juros remuneratórios contratados, a sentença deve ser mantida, com a repetição do indébito dos valores em excesso. Ainda, constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição de indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil, na medida em que não pode prevalecer o enriquecimento ilícito sem causa de qualquer das partes, conforme estipulado na r. sentença. 2.3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do banco requerido. Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a mencionada verba honorária a que foi condenada a requerida, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação em favor da autora.
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