SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007065-33.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhadora que sofreu fraturas na perna e no punho esquerdos em acidente de trajeto, alegando redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar administrativa. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que constatou sequelas leves sem repercussão funcional sobre o trabalho desempenhado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se há necessidade de realização de nova perícia diante da insurgência quanto à prova pericial produzida e se as sequelas decorrentes de acidente de trajeto implicam redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, justificando a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, constatando sequelas leves sem repercussão funcional sobre a atividade habitual de auxiliar administrativa. 4. Não foi demonstrada redução da capacidade laboral nem necessidade de maior esforço para o desempenho da função habitual, requisito essencial para concessão do auxílio-acidente conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416/STJ. 5. A mera existência de sequela física não autoriza a concessão do benefício sem comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 6. A parte apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de origem. 7. A discordância com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa, não havendo necessidade de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A mera existência de sequela decorrente de acidente não autoriza a concessão do auxílio-acidente quando a prova pericial afasta a redução da capacidade laboral e a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmulas/Temas 416 e 1.044/STJ.