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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010954-51.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inversão do ônus da prova. Posto de combustíveis. Dano a cone de sinalização. Cobrança vexatória. Exposição do consumidor perante terceiros. Ausência de comprovação de conduta ofensiva ou ameaçadora do autor. Dano moral configurado. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de constrangimento sofrido em posto de combustíveis, onde o autor foi abordado de forma ostensiva pela funcionária após danificar acidentalmente um cone de sinalização, tendo sido impedido de pagar apenas o valor do abastecimento naquele momento. O autor requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando exposição vexatória e tratamento desrespeitoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento e exposição vexatória sofridos pelo autor em estabelecimento comercial, decorrentes da conduta desproporcional e ostensiva de sua preposta durante episódio envolvendo dano acidental a um cone de sinalização.III. Razões de decidir3. As imagens demonstram que a funcionária do posto agiu de forma ostensiva e desproporcional, expondo o autor publicamente sem que ele tenha adotado comportamento ofensivo ou ameaçador.4. O autor tentou realizar o pagamento do combustível, mas foi impedido tendo efetuado o pagamento posteriormente, comprovando sua boa-fé.5. O constrangimento sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e direitos da personalidade, configurando dano moral.6. A responsabilidade da empresa é objetiva, pois a funcionária agiu no exercício de suas funções, impondo à ré o dever de indenizar pelos danos causados.7. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços abrange a reparação por danos morais decorrentes de conduta desproporcional e vexatória praticada por seus prepostos no exercício das funções._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395 e 932, III; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; CR/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 788373-8, Rel. Juiz Subst. Antônio Ivair Reinaldin, 9ª Câmara Cível, j. 11.08.2011; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve pagar uma indenização de R$ 2.000,00 por danos morais ao autor, porque a funcionário do posto de combustíveis tratou o cliente de forma ostensiva e humilhante na frente de outras pessoas. O Tribunal concluiu que essa atitude da funcionária causou sofrimento ao autor, que teve sua dignidade ferida. Por isso, a empresa é responsável pelo que a funcionária fez e deve pagar a indenização.