Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 35.1 (autos de apelação cível nº 0005588-23.2021.8.16.0004 Ap), lavrado por unanimidade de votos por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargantes, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de omissão, contradições e obscuridades no acórdão embargado.Aduzem, inicialmente, que o acórdão deixou de conhecer da insurgência recursal relacionada à dinâmica dos disparos que ocasionaram o óbito da vítima, sob o fundamento de que a questão configuraria inovação recursal, uma vez que a parte autora não teria requerido a produção de prova pericial na origem, limitando-se à produção de prova documental e testemunhal, bem como anuindo à utilização de prova emprestada oriunda da ação penal. Alegam, contudo, que a matéria recursal foi examinada sob perspectiva diversa daquela efetivamente apresentada, porquanto jamais sustentaram cerceamento de defesa nem pleitearam a reabertura da instrução processual para realização de perícia balística.Sustentam que a tese veiculada na apelação consistia, em verdade, em apontar vício de fundamentação (error in judicando), decorrente da utilização de premissas de natureza técnico-científica para justificar a improcedência da demanda sem o correspondente respaldo em prova pericial. Nesse sentido, afirmam que tanto a sentença quanto o acórdão teriam se baseado em elementos relacionados à frontalidade dos ferimentos, à trajetória dos projéteis e à impossibilidade de que os disparos fatais tenham partido da arma do agente público, extraindo conclusões de cunho balístico a partir de prova testemunhal e de presunções, sem a necessária demonstração técnica.Argumentam, assim, que o acórdão teria enfrentado questão distinta da efetivamente deduzida, deixando de apreciar o argumento relativo à impossibilidade de o julgador substituir-se ao perito para formular conclusões especializadas acerca da dinâmica dos disparos. Defendem que tal circunstância configura omissão, em razão da ausência de manifestação sobre a tese efetivamente suscitada, bem como contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que reputou inovadora a discussão técnica, teria utilizado conclusões dessa mesma natureza como fundamento para manter a improcedência do pedido, ao afirmar que os disparos que causaram a morte da vítima partiram das armas dos assaltantes e que ela foi atingida frontalmente durante a troca de tiros.Asseveram, ainda, que a decisão violaria os artigos 156, 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil, requerendo pronunciamento expresso acerca desses dispositivos para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Por fim, apontam a existência de obscuridade relativamente ao alcance probatório do laudo de exame de controle balístico, sustentando que o acórdão não esclareceu quais conclusões técnicas teriam sido extraídas do referido documento quanto à origem dos disparos que vitimaram Larissa, permanecendo indefinida a premissa técnica que embasaria a conclusão de que os projéteis fatais partiram exclusivamente das armas dos assaltantes.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento da matéria.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargantes, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art.1022).No caso, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradições e obscuridades no v. Acórdão, porquanto não teria sido enfrentada a alegação de utilização de premissas técnico-científicas sem respaldo pericial para definição da dinâmica dos disparos, havendo, ainda, contradição entre o não conhecimento da matéria por suposta inovação recursal e a adoção de conclusões de natureza balística como fundamento do julgamento, além de obscuridade quanto ao alcance probatório do laudo de controle balístico.O Acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MORTE DE PASSAGEIRA DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE COLETIVO DURANTE ASSALTO. TROCA DE TIROS ENTRE CRIMINOSOS E POLICIAL MILITAR NA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. SITUAÇÃO DE RISCO DESENCADEADA POR ASSALTANTES. CONDUTA DO AGENTE ESTATAL DE NATUREZA REATIVA, EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS DISPAROS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA DECORRERAM DA ATUAÇÃO DOS AGENTES CRIMINOSOS. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR QUE O DISPARO FATAL TENHA PARTIDO DO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS ASSALTANTES POR LATROCÍNIO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.A despeito das razões expostas nos presentes embargos, não se verificam os apontados vícios no julgado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pelos embargantes importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (AInt no REsp 1584831/CE).Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento.No caso em apreço, o v. Acórdão analisou as questões postas no recurso de forma clara, fundamentando as razões para a manutenção da sentença de improcedência.Constou da fundamentação:“(...) - Da necessidade de produção de perícia técnica De início, conforme bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1-Ap), a alegação recursal atinente à necessidade de produção de perícia técnica específica acerca da dinâmica dos disparos configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada oportunamente na origem, tampouco submetida ao crivo do Juízo a quo, que oportunizou às partes a especificação de provas, tendo os autores se limitado ao requerimento de prova testemunhal e documental, além de anuírem expressamente com a utilização da prova emprestada da ação penal correlata (movs. 33 e 45).Dessa forma, o recurso de apelação não comporta conhecimento nesse ponto, uma vez que é vedado à instância recursal apreciar matéria não debatida na origem, sob pena de indevida supressão de instância.- Da responsabilidade civil do EstadoCinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo falecimento de Larissa Morgana Ferreira, ocorrido durante assalto a coletivo, em contexto de troca de tiros envolvendo agentes criminosos e policial militar na reserva.Sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar a teoria do risco administrativo, reconhecendo indevidamente o fato de terceiro como excludente, e ao afastar o nexo causal, embora a conduta do agente público tenha sido determinante para o desfecho, ressaltando que o policial ainda atuava como agente estatal e expôs terceiros a risco.Alega, ainda, que houve equívoco ao vincular a responsabilidade civil à esfera penal com base no art. 935 do Código Civil e ao utilizar precedentes inaplicáveis, defendendo que, diante de concausas e da orientação do STF (Tema 1237), subsiste a responsabilidade do Estado.Razão, contudo, não lhe assiste. (...)No caso concreto, ainda que se reconheça que o policial envolvido, mesmo na reserva remunerada, mantém vínculo jurídico com a corporação, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.E, nesse ponto, o conjunto probatório é firme no sentido de afastar tal liame causal. Vejamos. A dinâmica dos fatos foi registrada no Boletim de Ocorrência n. 2017/1118272, nos seguintes termos (mov. 1.14):“NO LOCAL ACIMA CITADO OCORREU UMA TENTATIVA DE ROUBO A UM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA CURITIBA-CAMPO MAGRO, PREFIXO 21016 (EMPRESA SÃO BRAZ), SENDO QUE ADENTRARAM 04 INDIVÍDUOS, OS QUAIS EM POSSE DE ARMA DE FOGO RENDERAM AS PESSOAS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO ÔNIBUS E ANUNCIARAM O ROUBO, EFETUANDO ENTÃO DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NESSE MOMENTO UM POLICIAL MILITAR DA RESERVA, QUE ESTAVA NO INTERIOR DO COLETIVO, REAGIU DANDO VOZ DE ABORDAGEM AOS INDIVÍDUOS, OS QUAIS EFETUARAM DISPAROS CONTRA O POLICIAL, O QUAL REVIDOU VINDO A ALVEJAR UM DOS ELEMENTOS QUE ENTROU EM ÓBITO NO LOCAL. OS OUTROS INDIVÍDUOS TAMBÉM EFETUARAM VÁRIOS DISPAROS CONTRA O POLICIAL, O QUAL TAMBÉM FOI ALVEJADO, PORÉM ESTAVA UTILIZANDO COLETE BALÍSTICO DE SUA PROPRIEDADE (PARTICULAR), SENDO QUE OS DISPAROS ACERTARAM DOIS DISPAROS NO COLETE, UM DISPARO ACERTOU SUPERFICIALMENTE EM SUA ORELHA ESQUERDA E UM DISPARO ACERTOU SUPERFICIALMENTE SUA MÃO ESQUERDA. ALGUNS PASSAGEIROS TAMBÉM FORAM ATINGIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE UMA MULHER IDENTIFICADA COMO #LARISSA MORGANA FERREIRA#, 24 ANOS DE IDADE, MESMO TENDO SIDO ATENDIDA PELO SIATE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS E ENTROU EM ÓBITO. OUTRAS 03 PESSOAS FORAM ATINGIDAS. FORAM ATENDIDAS PELO SIATE E ENCAMINHADAS PARA HOSPITAIS DA REGIÃO. O ASSALTANTE QUE ENTROU EM ÓBITO NO LOCAL NÃO FOI IDENTIFICADO, SENDO RECOLHIDO EM POSSE DO MESMO UM REVÓLVER CALIBRE . 38, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM 06 CÁPSULAS DEFLAGRADAS, FOI ENTREGUE A DELEGACIA, PORÉM NÃO FOI FEITO O IAF POIS NÃO FOI IDENTIFICADO O SUSPEITO ATÉ O MOMENTO SENDO O CORPO DO MESMO RECOLHIDO AO IML. OS OUTROS INDIVÍDUOS SE EVADIRAM RUMO IGNORADO. O POLICIAL MILITAR FOI IDENTIFICADO COMO SENDO O SD. PM RR GERMANO ISRAEL DA COSTA VIEIRA, RG 4.924.942-0, O QUAL ESTAVA DE POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO, SENDO UMA PISTOLA, MARCA TAURUS, CABIBRE .380, NÚMERO DE SÉRIE KRD00718 EUM REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, NÚMERO DE SÉRIE NK143976, COM 06 CARTUCHOS INTACTOS, SENDO QUE SEGUNDO O MESMO NÃO FOI UTILIZADO NA SITUAÇÃO E TERIA DISPARADO APENAS COM A PISTOLA. COMPARECEU NO LOCAL DA OCORRÊNCIA O PERITO ELMIR DA POLÍCIA CIENTÍFICA, QUE REALIZOU OS TRABALHOS PERTINENTES, ASSIM COMO VÁRIAS VIATURAS DO SIATE QUE DERAM ATENDIMENTO E ENCAMINHARAM OS FERIDOS. DIANTE DOS FATOS, AS ARMAS RECOLHIDAS NO LOCAL E O COLETE BALISTICO QUE ESTAVA COM O POLICIAL FORAM ENCAMINHADOS PARA A DP DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. O POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO NA SITUAÇÃO TAMBÉM FOI ENCAMINHADO ATÉ A DP PARA SER OUVIDO, ASSIM COMO O MOTORISTA E O COBRADOR DO COLETIVO, ALÉM DE MAIS UMA TESTEMUNHA DOS FATOS. ESTEVE NO LOCAL O OFICIAL CPU 2 TENENTE RONALDO E O OFICIAL SUPERVISOR CAPITÃO LUCIO. (...)” – destaquei. Da análise dos autos, infere-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná, consignou que:“No dia 23 (vinte e três) de setembro de 2017, por volta das 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), na Estrada do Cerne, próximo ao número 1.845, Bairro Jardim Viviane, em Campo Magro-PR, no interior do ônibus que fazia a linha Curitiba a Campo Magro, os denunciados Jhonatan Borges, Jeimeson Esteilon Pedroso Ferreira e Paulo Sérgio Veiga de Almeida, acompanhados ainda de Willian Vicente, agindo mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, todos de posse de armas de fogo, ameaçaram os funcionários e passageiros do ônibus com as armas de fogo, dizendo que se tratava de um roubo e que era para todos ficarem quietos. Em determinado momento, os denunciados, acreditando que a vítima Messyas dos Santos Venâncio era policial, disseram “mata é polícia”. Neste momento, o Policial Militar aposentado Germano Israel da Costa Vieira, que estava no ônibus como passageiro, percebendo que a vítima Messyas ia ser morta, interveio, ficando em frente a Messyas e recebendo o disparo de arma de fogo realizado contra ele. Neste momento, os denunciados começaram a efetuar disparos de arma de fogo a esmo contra as vítimas que estavam no ônibus, sendo que vários dos disparos de arma de fogo atingiram a vítima Larissa Morgana Ferreira, provocando na vítima os ferimentos descritos no laudo de exame de necropsia de fl. 123 que foram a causa da morte da vítima. A vítima Germano, agindo em legítima defesa própria e de terceiros, fazendo uso de uma pistola marca Taurus, calibre 380, nº KRD00718, efetuou disparos de arma de fogo contra os denunciados, vindo a atingir um dos autores do fato, Willian Vicente, que acabou falecendo em virtude dos disparos. A vítima Germano e a vítima Cleonice Aparecida dos Santos também foram atingidas por disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados, causando nestes ferimentos.” (mov. 22.2 – destaquei).Com efeito, tanto o boletim de ocorrência quanto a denúncia e os depoimentos colhidos na ação penal, utilizados como prova emprestada na presente demanda, notadamente aqueles prestados por Messyas dos Santos Venâncio e pelo policial militar Germano Israel da Costa Vieira (mov. 61), indicam que os assaltantes, ao iniciarem o roubo e efetuarem disparos no interior do coletivo, foram os responsáveis pela criação da situação de risco que culminou no resultado morte da vítima Larissa Morgana Ferreira.Nesse contexto, verifica-se que a situação de risco foi desencadeada pela atuação dos assaltantes, os quais, ao ingressarem no coletivo armados e efetuarem disparos contra passageiros, deram causa ao contexto de violência que culminou no resultado fatal. A intervenção do policial militar, por sua vez, ocorreu de forma subsequente e em reação à agressão injusta e iminente, com o propósito de resguardar a própria integridade física e a de terceiros, notadamente de passageiro que se encontrava sob ameaça direta de morte.Desse modo, evidencia-se que a conduta do agente estatal assumiu natureza reativa, não se constituindo como fator desencadeador do evento danoso, como alegam os autores, circunstância que afasta a configuração do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado.Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que os disparos que atingiram a vítima tenham sido efetuados pelo agente estatal, inexistindo elemento probatório apto a estabelecer o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.Ao revés, observa-se que nos autos de Ação Penal n. 0009312-14.2017.8.16.0024, foi realizado “Laudo de exame de controle balístico” pela Polícia Científica (mov. 602.2), cujos elementos, associados ao restante da prova produzida, culminaram na condenação dos acusados pela prática de latrocínio, conforme sentença criminal anexada ao mov. 22.4 dos autos de origem.Cumpre ressaltar que a referida condenação foi integralmente mantida por este Tribunal, tendo o acórdão consignado, de forma categórica, que os criminosos, ao empreenderem o assalto no interior do coletivo, efetuaram disparos contra as vítimas no contexto da tentativa de subtração de bens, vindo a causar diretamente a morte de Larissa Morgana Ferreira, bem como lesões em outros passageiros.Confira-se da ementa:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ART. 157, §3º, CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – VÍTIMAS QUE RECONHECERAM OS RÉUS EM JUÍZO – ADEMAIS, CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM OS AUTORES DO CRIME, UNÍSSONOS E COERENTES – VALIDADE – VERSÕES APRESENTADAS PELOS APELANTES QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO APRESENTADO PELO APELANTE PAULO – AFASTAMENTO – INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE COMETER LATROCÍNIO – APELANTES QUE DERAM VOZ DE ASSALTO DENTRO DO ÔNIBUS – DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS QUE DECORRERAM DA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS. DOSIMETRIA DA PENA – APELANTE PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA – ALMEJADA EXCLUSÃO DO AUMENTO RELATIVO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ASSALTO EM ÔNIBUS LOTADO, DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA QUATRO VÍTIMAS E MORTE DE UMA DELAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SÃO GRAVES, DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM BIS IN IDEM POR NÃO TEREM SIDO UTILIZADOS COMO MAJORANTES – DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELANTE JHONATAN BORGES – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUMENTOS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – LATROCÍNIO EM ÔNIBUS LOTADO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL, POSSIBILITANDO AUMENTO DA REPRIMENDA – CÁLCULO DA PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009312-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.08.2023) – destaquei. Do seu teor extrai-se:“(...) Assim sendo, é evidente que os Apelantes buscavam a subtração dos bens de todos que estavam no ônibus, o que não veio a se consumar por motivos alheios à sua vontade, e que dentro desse contexto eles dispararam contra as vítimas, vindo a causar a morte de Larissa Morgana Ferreira e as lesões sofridas por Messyas dos Santos Venâncio e Germano Israel da Costa Vieira. Do mesmo modo, é notório que não houve quebra do nexo causal entre a tentativa de subtração dos bens das Vítimas e a morte de Larrisa, vez que os disparos efetuados contra ela o foram em decorrência da tentativa de assalto. Ademais, o fato de a arma de fogo de Willian, sujeito ativo do crime, que morreu, não ter munições deflagradas, não implica, necessariamente, que os disparos não foram efetuados pelos Apelantes, uma vez que todos estavam armados. Inclusive, cabe ressaltar que a vítima Germano, policial militar aposentado que reagiu ao crime, foi alvejado quatro vezes, o que demonstra, inequivocamente, que os Apelantes dispararam contra as Vítimas. (...)” – destaquei. Tal conclusão, conforme pontuado em sentença, reforça a incidência do art. 935 do Código Civil, que impede a rediscussão, na esfera cível, acerca da autoria e da materialidade do fato já definitivamente decididos no juízo criminal, evidenciando que o evento morte decorreu da conduta dos assaltantes.Dessa forma, evidencia-se que o evento danoso decorreu da atuação dos criminosos, os quais deram causa à situação de risco e ao resultado fatal, caracterizando fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de causalidade.Reforça-se que a intervenção do policial ocorreu em contexto de grave e iminente ameaça à vida de passageiro, configurando atuação em legítima defesa própria e de terceiros, não havendo demonstração de excesso ou imprudência capaz de ensejar responsabilização estatal.Nessa linha, foi exarado o parecer ministerial em segundo grau: (...) No mais, ainda que se trate de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a aplicação do Tema 1.237 do STF pressupõe identidade fática com a controvérsia nele examinada, notadamente quanto à ocorrência de operação estatal e à existência de incerteza relevante acerca da origem do disparo. No caso em exame, porém, o conjunto probatório revela cenário fático diverso, e o evento danoso foi atribuído de forma clara à conduta de terceiros, inexistindo dúvida relevante apta a atrair a incidência da referida tese. Ademais, a invocação do precedente apenas em sede recursal, sem que a controvérsia tenha sido delineada sob tal perspectiva na origem, evidencia indevida ampliação da causa de pedir, incompatível com os limites do efeito devolutivo da apelação.Feitas essas considerações, não configurado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, resta inviável a responsabilização do ente público, devendo ser mantida a r. sentença tal como proferida. (...)”Como se vê, não há que se falar em omissão, obscuridades ou contradições no Acórdão embargado, eis que devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.Ressalte-se, ainda, que a contradição capaz de render ensejo aos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo, é a oposição inconciliável entre duas proposições, consoante esclarece a doutrina:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão : v. g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo […]. também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V - 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998 - p. 541).A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014).Tal hipótese, contudo, não se verifica no presente caso.Nesse contexto, o que se constata da leitura dos presentes embargos é o inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, restando clara a tentativa de rediscussão da matéria.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)Ademais, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito, ainda que com finalidade prequestionadora, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) – sublinhei.Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
|