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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacilda Enata Cardoso dos Santos e outros, em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, §1º do CPC (mov. 32.1)Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir o efeito suspensivo dos embargos à execução, pois houve demonstração da probabilidade do direito, diante da nulidade do título executivo, que não se limita à ausência de testemunhas, mas envolve a ausência de comprovação da evolução do débito e da entrega da via ao devedor, conforme exige a Lei nº 10.931/2004; b) há excesso de execução manifesto, evidenciado pela discrepância matemática entre o valor contratado (R$ 165.673,10) e o valor executado (R$ 180.975,73), sendo equivocado o entendimento do juízo de que a indicação de valor maior em emenda à inicial configuraria concordância, pois tal valor representa atualização e revela controvérsia que exige prova pericial contábil; c) o juízo de primeiro grau minimizou o perigo de dano ao considerar que o imóvel penhorado possui elevado valor, ignorando que a continuidade dos atos expropriatórios sobre o único imóvel residencial e comercial dos agravantes pode causar dano irreparável, atingindo direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, e que a penhora do imóvel já garante o juízo, não causando prejuízo ao exequente em aguardar o julgamento dos embargos; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, havendo garantia do juízo e controvérsia acerca do excesso de execução, é prudente e justa a suspensão da execução para evitar danos irreparáveis, inclusive havendo precedentes que admitem a relativização da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo; e) presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a execução até o julgamento final do recurso, evitando a realização de atos expropriatórios que possam causar dano irreparável.Indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. Suspensão da execução Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, bem como que o perigo de dano, diante da nulidade do título executivo, que não se limita à ausência de testemunhas, mas envolve a ausência de comprovação da evolução do débito e da entrega da via ao devedor, conforme exige a Lei nº 10.931/2004 e excesso de execução. No entanto, razão não lhes assiste. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Da detida análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida, pois as teses invocadas são insuficientes para reverter a decisão agravada, prevalecendo os fundamentos já expostos quando da apreciação da tutela de urgência. No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pelos agravantes/embargantes, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo daqueles previstos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). Assim, apesar da garantia no percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento), do Lote rural 101-G Remanescente da Gleba Cascavel, com área total de 6,4633 hectares, ou 64.633 m², com as divisas e confrontações constantes da matrícula n. 47.773 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cascavel – Pr. (mov. 1.5) e estimada em R$ 225.000,00 (1,5% de 15.000.000,00), não há, até o momento, prova de preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme exigido pelo texto legal (art. 919, §1º, do CPC). Com efeito, não é possível, neste momento de cognição sumária, identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a mera ameaça de constrição de bens é efeito natural de qualquer execução, ao passo que, no atual momento processual, discute-se, tão somente, se o recebimento dos embargos ocorrerá com ou sem efeito suspensivo. No mais, sem adentrar no mérito propriamente dito, é de se ver que as teses advogadas em torno da nulidade da execução por ausência de título executivo válido carecem de verossimilhança para fins de preenchimento dos requisitos legais necessários à atribuição do efeito suspensivo almejado. Isso porque o conteúdo das razões de agravo se mostra insuficiente para afastar os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido, dentre os quais se destaca o fato de que a tese defendida não coincide com o entendimento pacificado pela 15ª Câmara Cível quanto a nulidade do contrato por ausência de duas testemunhas. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AINDA QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRE GARANTIDA, NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO QUE É POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TÍTULO FOR VERIFICADA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A EFICÁCIA FOI ATESTADA PELA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRELADO AO INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAL DISCUSSÃO VINCULADA À EXIGIBILIDADE DOS VALORES EXECUTADOS, DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE MORA E DO EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, QUE DEPENDEM DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a nulidade da execução pela ausência de título executivo, o risco do prosseguimento dos autos originários e a mitigação da necessidade de garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a dicção do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.4. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.5. Na situação em análise, conquanto a Execução esteja garantida por bloqueio de valores via Sisbajud e depósito judicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram evidenciados, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.6. Não se verificou a nulidade da execução pela ausência de título executivo, pois ainda que a regra legal disponha que o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível relativizar essa regra, de forma excepcional, quando a eficácia do contrato for atestada por outros elementos.7. No caso dos autos a existência e validade do instrumento particular é atestada pela celebração de um contrato de financiamento bancário firmado pelo próprio recorrente para a quitação da última parcela prevista no contrato de compra e venda executado, afastando-se a tese de nulidade.8. Eventual discussão acerca da inexistência de mora pela extrapolação ou não do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da última parcela objeto do financiamento bancário, e que justificou o ajuizamento da Execução adjacente, bem como o alegado atraso na entrega da obra, devem ser averiguados durante a instrução probatória, não sendo possível constatá-las de plano.9. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.10. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, ainda que garantida a Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 784, III, e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp nº 1.361.623/SP – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgado em 15.04.2019; STJ – AgInt no AREsp nº 2.027.863/PR – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – Quarta Turma – Julgado em 19.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088547-24.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095778-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001203-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 05.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0027352-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111365-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009309-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.05.2026) Quanto a alegação de que não recebeu cópia do contrato é insuficiente para infirmar a higidez do título executivo, porquanto não demonstra vício de consentimento, inexistência da contratação, falsidade documental ou qualquer causa apta a comprometer a exigibilidade da obrigação. Ademais, o instrumento contratual encontra-se acostado aos autos da execução (mov. 1.5), permitindo ao embargante o pleno conhecimento de suas cláusulas e o exercício do contraditório, inexistindo prejuízo concreto.No tocante a ausência de comprovação da evolução do débito, sem razão também. Da análise da execução, verifica-se que o exequente instruiu a execução com o contrato, o demonstrativo do débito e os documentos necessários à identificação da obrigação executada, permitindo a verificação da origem, da exigibilidade e do montante perseguido (mov. 1.5 a 1.6). ademais a alegação genérica de ausência de comprovação da evolução da dívida não aponta qualquer inconsistência objetiva nos cálculos, tampouco indica índices, encargos ou lançamentos específicos que reputa indevidos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que alegações genéricas de excesso de execução ou de insuficiência documental não são aptas a evidenciar a probabilidade do direito quando desacompanhadas da indicação específica das incorreções apontadas ou da apresentação de memória discriminada do valor que o executado entende devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.Quanto ao alegado excesso de execução, em razão de supostas abusividades relativas à incidência de juros remuneratórios, multa moratória, correção monetária, inclusão de honorários advocatícios ou outras despesas não contratas, necessidade de apresentação de contratos anteriores, também não se verifica a probabilidade do direito. As alegações foram deduzidas de forma genérica, sem a indicação das cláusulas reputadas abusivas, dos encargos efetivamente impugnados ou da demonstração objetiva de qualquer irregularidade na composição do débito. O embargante tampouco apresentou memória discriminada do cálculo que entende correto, limitando-se a suscitar, em tese, a existência de excesso de execução. Tal postura contraria o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, segundo o qual a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da declaração do valor reputado devido e da correspondente demonstração discriminada e atualizada do cálculo.Cumpre observar ainda, que o entendimento pacificado pela 15ª Câmara Cível quanto ao patamar considerado para o reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, ou seja, de cobrança de juros remuneratórios superior a 03 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 3. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALORES ADEQUADOS À MÉDIA DE MERCADO. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL, SENDO POSSÍVEL A ELEIÇÃO DA PRESTADORA PELO CONSUMIDOR. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO INDEVIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007480-64.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024) Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida pelos agravantes, não se vislumbra a plausibilidade de suas alegações, sobretudo por haver previsão contratual expressa de juros remuneratórios de 1,00% ao mês e de 12,68% ao ano. Sob essa perspectiva, inexiste qualquer fato novo a modificar a conclusão externada pelo Juízo de origem, uma vez que as provas coligidas até o momento não são suficientemente satisfatórias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. De igual modo, o exame dos fatos permite concluir que os executados, ora agravantes, também não lograram êxito em demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a paralisação do feito. Isso porque não se pode desconsiderar que, em se tratando de excepcionalidade da medida de suspensão, para a configuração do periculum in mora, o risco apontado pelos embargantes seja extraordinário e não aquele inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no dispositivo já mencionado, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução, porque tendente à expropriação de bens do executado. Com base nessas premissas e face aos elementos constantes dos autos, apesar do bem imóvel dado em garantia, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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