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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARLI DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 20.1 – 1º grau):“No dia 15 de Agosto de 2023, por volta das 21h28min, em uma residência, localizada na Rua João Berezwoski, nº 602, Vila Verde, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR a ora denunciada MARLI DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha em depósito em sua residência, acondicionadas em um invólucro, 47 (quarenta e sete) unidades, com peso de 0,0065 quilogramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como crack, substância esta que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. É dos presentes autos que a droga encontrada, foi localizada no banheiro da residência da denunciada Marli, bem como foi apreendida a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais – seq. 1.17), tudo conforme o boletim de ocorrência nº 2023/916310 (seq. 1.2) e auto de exibição e apreensão (seq. 1.7).” A denunciada foi notificada pessoalmente (mov. 43.1 - 1º grau), constituiu defensor nos autos (mov. 67.2 - 1º grau), o qual apresentou defesa prévia na sequência (mov. 76.1 - 1º grau).A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2024 (mov. 79.1 - 1º grau).No decorrer da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 293.2 e 293.3 - 1º grau), bem como foi decretada a revelia da acusada (mov. 293.1 - 1º grau).A acusação e a defesa apresentaram alegações finais (movs. 301.1 e 305.1 - 1º grau).Sobreveio sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público para condenar a ré MARLI DOS SANTOS às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 312 dias-multa (mov. 314.1 - 1º grau).A denunciada interpôs recurso de apelação por intermédio de seu defensor constituído (mov. 327.1 - 1º grau).A acusada foi intimada pessoalmente acerca do teor da sentença condenatória, oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da decisão (mov. 331.1 - 1º grau).A defesa técnica constituída apresentou as respectivas razões recursais, nas quais, em resumo, sustentou: i) preliminarmente, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que a apelante ingressou na sala virtual poucos minutos após o pregão, em razão de falha técnica de conexão, permaneceu à disposição do Juízo e a defesa requereu sua oitiva, a qual foi indeferida, com manutenção da revelia; i.1) a violação dos arts. 185, 196, 367, 400 e 405 do CPP, por supressão do direito de presença e da autodefesa, bem como que a ata de audiência não registrou o pedido defensivo nem o comparecimento da acusada; i.2) que a nulidade foi reiterada após o cumprimento do mandado de prisão, quando a apelante foi apresentada ao mesmo Juízo em audiência de custódia, sem que fosse submetida a interrogatório nos autos da ação penal e sem a participação de seu defensor constituído, tendo sido nomeado advogado ad hoc; i.3) a anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, ou, subsidiariamente, da fase posterior à audiência de custódia; ii) ainda preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo deferiu diligência para obtenção do extrato da denúncia anônima que teria motivado a atuação policial, mas a determinação não foi cumprida; ii.1) que a autoridade policial apenas remeteu documentos já existentes nos autos e considerados insuficientes, de modo que a sentença foi proferida sem a prova reputada necessária; ii.2) a violação dos arts. 400, § 1º, 402 e 564, IV, do CPP, razão pela qual requer a nulidade da instrução; iii) ainda preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar; iii.1) que o ingresso na residência ocorreu exclusivamente em razão de denúncia anônima, sem mandado judicial, sem investigação prévia e sem situação de flagrante; iii.2) a inexistência de consentimento válido, por ausência de termo escrito, de testemunhas e de comprovação de que a moradora foi advertida acerca do direito de recusar o ingresso; iii.3) invoca os arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 241 e 245 do CPP, bem como os Temas 280 e 1.208 do STF; iii.4) o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da diligência e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; iv) ainda preliminarmente, o reconhecimento da nulidade ante a alegada quebra da cadeia de custódia da substância apreendida; iv.1) a divergência entre o material apreendido, consistente em 47 invólucros, com peso total de 6,5 gramas, e o material efetivamente periciado, correspondente a 12 invólucros, com peso de 1,68 grama, sem documentação da separação de amostras, identificação da cadeia de transporte, acondicionamento ou recebimento dos vestígios; iv.2) a violação dos arts. 158, 158-A a 158-F e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06; iv.3) irregularidades na incineração da droga; iv.4) a absolvição por ausência de prova da materialidade, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; iv.5) subsidiariamente, o reconhecimento da materialidade apenas quanto à quantidade de 1,68 grama periciada; v) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; v.1) que a substância foi encontrada em local de uso comum, sem demonstração de posse exclusiva da apelante, e que existe, inclusive, referência a terceira pessoa vinculada ao endereço; v.2) a inexistência de prova de mercancia, diante da ausência de flagrante de venda, monitoramento prévio, apreensão de telefone celular, balança de precisão, caderno de anotações ou outros instrumentos usualmente relacionados ao tráfico; vi) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; vi.1) que a reduzida quantidade de droga, a ausência de elementos de traficância, a condição de usuária declarada desde a fase policial e a inexistência de antecedentes aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa afastariam a incidência do art. 33, caput, da Lei de Drogas; vii) como consequência da desclassificação, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, c/c os arts. 107, IV, e 117, I e IV, do Código Penal, sob o argumento de que transcorreu prazo superior ao biênio legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; viii) na dosimetria, em sua primeira etapa, sustenta a ilegalidade da valoração negativa do vetor relativo à culpabilidade, por ter sido utilizada ação penal sem trânsito em julgado como fundamento para a exasperação da pena-base; ix) ainda na primeira fase, o reconhecimento da ocorrência de afronta ao princípio do no bis in idem, ao argumento de que a natureza do entorpecente foi utilizada tanto na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, quanto na terceira etapa, como fundamento para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado; x) na terceira fase, como consequência, requer a adoção da fração máxima redutora de 2/3 para incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado; xi) o prequestionamento expresso da matéria (mov. 15.1 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 19.1 - 2º grau).Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, no qual opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento. Manifestou-se pelo não conhecimento das preliminares de nulidade da audiência de instrução e julgamento, cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia, uma vez que não foram suscitadas em 1º grau de jurisdição. Opinou, ainda, pelo acolhimento do pedido de afastamento da valoração negativa, na primeira etapa, relativa à natureza do entorpecente (mov. 23.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADEO recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e na inexistência de fato impeditivo.Sem embargos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de não conhecer algumas das preliminares aventadas, sob o argumento de que não foram suscitadas perante o Juízo singular, este Colegiado, em atenção ao amplo efeito devolutivo que caracteriza o recurso de apelação, entende, em princípio, não haver óbice à apreciação da matéria.Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses recursais.II.II – DAS PRELIMINARES DE NULIDADEII.II.1 – DA ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA ACUSADAPreliminarmente, sustenta a defesa técnica a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que a apelante ingressou na sala virtual poucos minutos após o pregão e, em razão de falha técnica de conexão, permaneceu à disposição do Juízo, tendo a defesa requerido sua oitiva, a qual foi indeferida, com a manutenção da revelia.Defendeu que houve violação dos arts. 185, 196, 367, 400 e 405 do Código de Processo Penal, por alegada supressão do direito de presença e da autodefesa, bem como que a ata de audiência não registrou o pedido defensivo nem o comparecimento da acusada.Argumentou que a nulidade foi reiterada após o cumprimento do mandado de prisão, quando a apelante foi apresentada ao mesmo Juízo, em audiência de custódia, sem que fosse submetida a interrogatório nos autos da ação penal e sem a participação de seu defensor constituído, razão pela qual foi nomeado advogado ad hoc.Ante as alegadas circunstâncias, postulou-se a anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, ou, subsidiariamente, da fase posterior à audiência de custódia.Não comporta acolhimento a pretensão da defesa.De início, cumpre esclarecer que se mostra inverossímil a alegação da defesa técnica de que a acusada não foi ouvida em razão de falha técnica na conexão e de que, mesmo após requerimento defensivo para a colheita de seu interrogatório, o juízo singular teria decretado sua revelia.Em verdade, conforme se extrai do ato instrutório, a acusada não foi inquirida em Juízo, uma vez que se encontrava foragida (mov. 293.1 - 1º grau).E, embora a defesa técnica tenha sustentado que, após a prisão da acusada, houve requerimento para sua oitiva, trata-se, novamente, de afirmação inverossímil, uma vez que, entre a recaptura da acusada (mov. 313.1 - 1º grau) e a prolação da sentença condenatória (mov. 314.1 - 1º grau), não houve nenhum outro ato processual.Em tais circunstâncias, não se mostra admissível que a ré, deliberadamente furtando-se à aplicação da lei penal e ao cumprimento das determinações judiciais, pretenda exercer o direito de autodefesa por meio de videoconferência, ao mesmo tempo em que se furta às decisões daquele juízo.A realização de interrogatório virtual não se presta a legitimar situação de clandestinidade processual nem a possibilitar que a acusada permaneça evadida enquanto participa seletivamente dos atos processuais, de modo que admitir tal compreensão implicaria conferir benefício àquela que, por ato voluntário, criou o próprio obstáculo ao regular desenvolvimento da instrução criminal.Incide, na espécie, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes pode arguir nulidade para a qual haja concorrido ou dado causa, de modo que eventual impossibilidade de realização do interrogatório decorreu exclusivamente da conduta da própria acusada, razão pela qual não lhe é legítimo invocar posterior prejuízo processual oriundo de situação por ela mesma criada.É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, COMBINADO COM O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL — CP). NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 6. A Constituição Federal — CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. 7. Embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão preventiva e, nessa condição, pretende ver assegurado o direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. O único óbice à sua oitiva em juízo foi por ele próprio provocado, ao insistir em não se colocar à disposição da Justiça criminal. A sua participação, por meio virtual, na audiência de instrução não lhe confere o direito de ser interrogado sem que se apresente pessoalmente à Justiça. 9. Incide, no caso, a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal — CPP, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. (...)” (HC 268071 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9.3.2026). Não grifado.
Ante tais circunstâncias, rechaçados os argumentos aventados, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa técnica.II.II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESASustenta a defesa técnica a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo singular deferiu diligência destinada à obtenção do extrato da denúncia anônima que teria motivado a atuação policial, mas a determinação não teria sido cumprida.Argumenta que a autoridade policial se limitou a remeter documentos já existentes nos autos e anteriormente considerados insuficientes, de modo que a sentença teria sido proferida sem a produção da prova reputada necessária, em alegada violação aos arts. 400, § 1º, 402 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Por essa razão, requer o reconhecimento da nulidade da instrução.Não assiste razão à defesa.Conforme se extrai dos autos, a diligência requerida consistia na juntada das denúncias anônimas que teriam dado ensejo à atuação policial. Ocorre que tais documentos já se encontravam encartados no processo (movs. 1.18 e 1.19 - 1º grau), circunstância expressamente indicada pela polícia judiciária (mov. 296.1 - 1º grau).Assim, embora a diligência requerida se mostrasse despicienda, diante da prévia existência dos documentos nos autos, verifica-se que a providência determinada pelo Juízo foi efetivamente atendida, mediante a indicação e a disponibilização dos registros correspondentes às denúncias anônimas.A eventual discordância da defesa quanto à forma de elaboração ou de formalização desses documentos, não é suficiente para infirmar sua validade ou caracterizar o alegado cerceamento de defesa.Com efeito, os documentos juntados apresentam a descrição dos fatos objeto das denúncias e reúnem as informações disponíveis acerca das comunicações recebidas, e não se identifica, a partir de seu conteúdo, nenhuma irregularidade capaz de comprometer sua compreensão ou sua finalidade.Dessarte, ausente o descumprimento da providência determinada pelo Juízo e não constatada irregularidade apta a macular os documentos apresentados, não se verifica prejuízo ao exercício da defesa nem fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa.II.II.3 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIARAinda preliminarmente, sustenta a defesa técnica a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso na residência ocorreu exclusivamente em razão de denúncia anônima, sem mandado judicial, sem investigação prévia e sem situação de flagrante.Defendeu que não houve consentimento válido, termo escrito ou testemunhas, tampouco comprovação de que a moradora foi advertida acerca do direito de recusar o ingresso.Ante a alegada nulidade, postula-se o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da diligência e a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.A irresignação da defesa técnica não comporta acolhimento.De início, cabe consignar que a atuação policial não se deu de forma deliberada. Ao contrário, conforme anteriormente delineado, houve reiteradas denúncias que apontavam, inclusive, o nome da acusada como pessoa que promovia a traficância naquele local (movs. 1.18 e 1.19 - 1º grau).Outrossim, conforme relatado em Juízo por ambos os policiais militares, a acusada franqueou a entrada dos agentes em sua residência para que fossem averiguadas as denúncias recebidas (movs. 293.2 e 293.3 - 1º grau), circunstância que foi registrada em vídeo e juntada aos autos (mov. 1.21 - 1º grau).Soma-se a isso o fato de que, quando ouvida perante a autoridade policial, a acusada confirmou expressamente que autorizou a entrada dos agentes de segurança pública em sua residência (mov. 1.15, min. 01:47 - 1º grau).Dessarte, uma vez demonstrado, de forma inequívoca, o consentimento da acusada para a entrada dos agentes em sua residência, tem-se circunstância apta a legitimar a ação policial, à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade aventada pela defesa técnica.II.II.4 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DE IRREGULARIDADE NA INCINERAÇÃO DOS ENTORPECENTESSustenta a defesa técnica o reconhecimento da nulidade do feito, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida.Argumenta que há divergência entre o material apreendido, consistente em 47 invólucros, com peso total de 6,5 gramas, e aquele efetivamente submetido a exame pericial, correspondente a 12 invólucros, com peso de 1,68 grama, sem documentação acerca da separação das amostras, da cadeia de transporte, do acondicionamento ou do recebimento dos vestígios.Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na incineração dos entorpecentes, ao argumento de que o Ministério Público não se fez presente no ato de destruição da droga, em alegada afronta ao art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Diante das supostas irregularidades, requer a absolvição da acusada por ausência de prova da materialidade, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da materialidade apenas quanto à quantidade de 1,68 grama submetida a exame pericial.Não assiste razão à defesa técnica.De início, cumpre destacar que, tal como verificado nas preliminares anteriormente examinadas, a defesa técnica parte, em determinados pontos, de premissas que não encontram correspondência no conteúdo dos autos, além de utilizar precedentes jurisprudenciais como argumento de autoridade, sem demonstrar a pertinência entre as circunstâncias neles examinadas e aquelas verificadas no presente caso.A propósito, o acórdão proferido nos autos nº 0002441-76.2021.8.16.0072, invocado pela defesa para sustentar a alegada quebra da cadeia de custódia, não ampara a pretensão recursal. Ao contrário do que se pretende fazer crer, naquela oportunidade esta Câmara afastou a existência de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, conforme se extrai da respectiva ementa:“[...] PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA.” Também não procede a alegação de que a diferença entre a quantidade de entorpecente apreendida e aquela submetida ao exame pericial definitivo evidenciaria, por si só, irregularidade na cadeia de custódia.Com efeito, a divergência apontada decorre do próprio procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, que estabelece a destruição de parte da substância apreendida e a preservação de amostra necessária à realização do exame pericial definitivo, conforme dispõe o art. 50, § 3º, do referido diploma legal.Nesse contexto, o fato de terem sido submetidos ao exame definitivo apenas 12 dos 47 invólucros apreendidos, com peso de 1,68 grama, enquanto o total inicialmente apreendido correspondia a 6,5 gramas, não permite concluir, isoladamente, pela perda da identidade ou da integridade do material apreendido.Cumpre destacar, ainda, que a finalidade precípua do laudo pericial definitivo não consiste na aferição da quantidade total da substância apreendida, mas na identificação de sua natureza.No que concerne especificamente à alegada quebra da cadeia de custódia, a eventual inobservância de formalidades previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz, de forma automática, à inadmissibilidade ou à nulidade da prova.Exige-se, para tanto, demonstração concreta de que a irregularidade apontada comprometeu a autenticidade, a integridade ou a identidade do material submetido à perícia, circunstância que não foi demonstrada pela defesa técnica.Nesse sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes. 4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.111.752/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.8.2026, DJEN de 14.8.2026). Não grifado.
No caso em exame, contudo, não há demonstração de nenhuma alteração, adulteração, substituição ou comprometimento da integridade da substância apreendida e posteriormente submetida ao exame pericial.A defesa limita-se a apontar a ausência de determinados registros e a diferença entre a quantidade total apreendida e aquela encaminhada para análise, sem indicar elemento concreto capaz de infirmar a correspondência entre o material apreendido e a amostra periciada.Igualmente, não merece acolhimento a tese de nulidade fundada na alegada ausência de representante do Ministério Público no ato de incineração do entorpecente.Embora o art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 preveja a realização da destruição das drogas na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, eventual inobservância dessa formalidade não possui, por si só, o condão de invalidar a prova da materialidade, sobretudo quando já realizado o exame pericial definitivo e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa.A finalidade da referida formalidade consiste em conferir publicidade e fiscalização ao procedimento de destruição do material apreendido, e não se confunde com requisito de validade do exame pericial definitivo anteriormente realizado.Isso porque a materialidade do delito não decorre do ato de incineração da substância, mas do conjunto dos elementos probatórios que demonstram a apreensão e a natureza entorpecente do material, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial definitivo.Por consequência, também não subsiste o pedido subsidiário para que a materialidade seja reconhecida apenas quanto aos 1,68 grama submetidos ao exame pericial, uma vez que, conforme anteriormente delineado, a finalidade do laudo definitivo não é proceder à pesagem integral da substância apreendida, mas identificar sua natureza e confirmar a condição de entorpecente através da amostra submetida à análise.A quantidade total apreendida, por sua vez, constitui elemento que integra o conjunto probatório e não se confunde com a quantidade da amostra reservada para a realização do exame pericial definitivo.Em síntese, nenhuma das irregularidades apontadas pela defesa demonstra comprometimento da autenticidade, da integridade ou da identidade do material apreendido, tampouco prejuízo concreto ao exercício da defesa.Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa técnica.II.III – DO MÉRITOConsoante anteriormente delineado, no mérito, sustenta a defesa técnica a absolvição da acusada, ante a alegada insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Argumenta que a substância foi encontrada em local de uso comum, sem demonstração de posse exclusiva da apelante, e que existe, inclusive, referência a terceira pessoa vinculada ao endereço.Aduziu a inexistência de prova de mercancia, diante da ausência de flagrante de venda, monitoramento prévio, apreensão de telefone celular, balança de precisão, caderno de anotações ou outros instrumentos usualmente relacionados ao tráfico.Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a reduzida quantidade de droga, a ausência de elementos de traficância, a condição de usuária declarada desde a fase policial e a inexistência de antecedentes aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa afastariam a incidência do art. 33, caput, da Lei de Drogas.Ainda, como consequência da desclassificação, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, c/c os arts. 107, IV, e 117, I e IV, do Código Penal, sob o argumento de que transcorreu prazo superior ao biênio legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.Não assiste razão ao apelo.Com efeito, a materialidade delitiva de ambos os crimes, conforme consignado na sentença condenatória, restou demonstrada, em síntese, pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 - 1º grau), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2 - 1º grau), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 - 1º grau), pelo auto de constatação provisória do entorpecente (mov. 1.10 - 1º grau), pelas denúncias documentadas (mov. 1.18 e 1.19 - 1º grau), pelo laudo pericial definitivo da droga (mov. 66.1 - 1º grau), bem como por toda a prova oral constante dos autos, oriunda da fase inquisitorial e, principalmente, daquela produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria é certa e recai de forma inequívoca sobre a apelante.A descrição contida no boletim de ocorrência dá conta, em síntese, de que a equipe policial recebeu, via COPOM, o chamado referente a uma denúncia anônima segundo a qual MARLI DOS SANTOS estaria comercializando entorpecentes em sua residência, localizada na Rua João Berezowski, nº 602, Bairro Vila Verde. Tal endereço já era conhecido pela equipe policial como ponto de tráfico de drogas, e a feminina possuía passagem pela polícia por comercializar entorpecentes. Ao chegar ao local, a equipe foi abordada por MARLI DOS SANTOS e, logo após ser indagada sobre a denúncia, a equipe, sem qualquer tipo de coação física ou moral, foi autorizada por ela a adentrar a residência e realizar busca por objetos ilícitos, conforme vídeo gravado. Após busca minuciosa, foi encontrado, dentro do banheiro, um invólucro transparente contendo 47 unidades de substância análoga a crack, que, após aferição, pesaram 6,5 gramas. MARLI DOS SANTOS foi questionada sobre a propriedade do material ilícito, a qual negou ser dela (mov. 1.2 - 1º grau).A acusada, quando ouvida perante a autoridade policial, negou a traficância, bem como a propriedade dos entorpecentes apreendidos (mov. 1.15 - 1º grau).Juntaram-se aos autos denúncias anônimas que davam conta, em resumo, de que:1) denúncia registrada em 12 de agosto de 2022: que MARLI DOS SANTOS, está comercializando cocaína, crack e maconha na residência indicada, diariamente e em período integral. Que a denunciada tem arma de fogo e que ela aceita como moeda de troca produtos furtados e roubados, como celulares e eletrodomésticos. Que o local é ponto conhecido dos dependentes químicos. Que a acusada assumiu a traficância há cerca de 5 meses, uma vez que se companheiro, que era chefe do tráfico, foi preso (mov. 1.18 - 1º grau). 2) denúncia registrada em 31 de janeiro de 2023: que MARLI DOS SANTOS e seu filho Welington Guimarães dos Santos, realizaram a venda de substâncias entorpecentes. Que a comercialização ocorria diariamente. Que há grande movimentação de usuários de entorpecentes próximo ao local e há presença de menores de idade na casa (mov. 1.19 - 1º grau).
Da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, colhe-se o seguinte:O policial militar Caíque William Brunetti relatou, em resumo, que, em 15 de agosto de 2023, por volta das 21h28min., sua equipe da RPA, composta por ele e outro policial, recebeu, via COPOM, uma denúncia anônima informando que uma mulher estaria comercializando entorpecentes em sua residência, localizada na Rua João Berezovski, onde também haveria usuários. A equipe deslocou-se ao local, já conhecido por ocorrências anteriores envolvendo MARLI, e a encontrou na área externa da casa, visivelmente alterada. Após solicitar autorização, registrada em vídeo, para realizar buscas, os policiais ingressaram na residência e, no banheiro, sob uma pilha de azulejos, Caíque encontrou uma carteira de cigarro contendo 47 pedras de crack, embaladas em papel-alumínio, prontas para o comércio, além de R$ 89,00 sobre o balcão. Questionada, MARLI negou a propriedade da droga e do dinheiro, alegando que não lhe pertenciam, enquanto seu filho e alguns usuários se aproximaram, gerando tumulto. Esclareceu que não havia flagrante em andamento no momento da chegada, tampouco mandado judicial para ingresso, e que a entrada ocorreu mediante consentimento verbal gravado em vídeo, sem formalização escrita. Relatou que informou à moradora acerca da autorização, mas não sabe se ela foi alertada sobre o direito de recusa, e afirmou que todos os policiais estavam uniformizados e armados. A droga foi localizada no único banheiro da casa, em meio a objetos comuns, e não havia outros flagrantes no local. Destacou que MARLI e seus familiares já eram conhecidos por envolvimento com o tráfico, inclusive em razão de prisões anteriores do marido e do irmão, e concluiu que, pelo acondicionamento e pela quantidade da droga, tratava-se de cenário típico de traficância (mov. 293.2 - 1º grau).O policial militar Vinicius Gawronski Mordhost relatou, em resumo, que, em 15 de agosto de 2023, por volta das 21h30min., após receber denúncia anônima informando que MARLI DOS SANTOS havia recebido drogas de um motoboy, deslocou-se com sua equipe até a residência localizada na Rua João Berezovski, Vila Verde. No local, conversou com MARLI, que negou ter recebido entorpecentes e afirmou ser usuária, acrescentando que, se houvesse droga, já a teria consumido. Solicitou autorização para averiguar a casa, a qual foi concedida verbalmente e registrada em vídeo, sem informar expressamente que ela poderia recusar a entrada. Durante a busca, enquanto permanecia conversando com MARLI, foram encontradas 47 pedras de crack no banheiro da residência, cuja propriedade era atribuída à acusada. O policial não soube precisar se havia outras pessoas morando com ela, mencionando apenas que o marido estava preso e que, nos fundos, havia outra casa com um jovem, sem relação definida. Confirmou que a diligência foi motivada exclusivamente pela denúncia anônima, sem mandado judicial, e que não confeccionou documento escrito de autorização, pois o consentimento foi gravado em vídeo. Declarou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicavam tráfico, considerando também que a região é conhecida pelo comércio de entorpecentes e pelo fluxo constante de usuários. Informou que estava acompanhado por outros policiais, lembrando apenas do colega Caíque, e que sua função era fiscalizar e supervisionar a documentação, embora não tenha confeccionado os documentos naquele dia. Por fim, afirmou não recordar detalhes sobre outras abordagens anteriores na mesma residência, nem sobre as pessoas presentes no momento da prisão, e confirmou que o flagrante se caracterizou após a entrada autorizada na casa (mov. 293.3 - 1º grau).Conforme anteriormente delineado, a acusada não foi ouvida em juízo.Da prova acima exposta e das demais que compõem o caderno probatório, extrai-se a certeza necessária quanto à autoria atribuída à acusada.Com efeito, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou abordagem aleatória, mas de informações previamente recebidas acerca da prática de tráfico na residência da acusada.Para além da denúncia recebida no dia da diligência, constam dos autos registros pretéritos e independentes, datados de agosto de 2022 e janeiro de 2023, que apontam que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas, com intensa movimentação de usuários e comercialização contínua de entorpecentes.Soma-se a isso o depoimento dos policiais militares colhidos em juízo, os quais apresentaram relatos convergentes e desprovidos de contradições relevantes, ao afirmarem que, durante as buscas realizadas na residência da apelante, localizaram 47 pedras de crack escondidas no banheiro do imóvel, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização.Com relação à confiabilidade dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública, cumpre registrar que não se verificam irregularidades, tais como a presença de má-fé ou deliberado intento de prejudicar a acusada, circunstâncias que conferem maior higidez aos depoimentos.Nesse sentido, cita-se o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) III. Razões de decidir (...) 5. É pacífico o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo quando submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória” (STF, HC nº 73.518-5/SP). (...)” (4ª Câmara Criminal - 0006243-59.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.5.2026). Não grifado.
Por outro lado, a alegação defensiva de que a droga foi encontrada em ambiente de uso comum e de que inexistiria prova da posse exclusiva da acusada igualmente não subsiste.Isso porque o entorpecente foi localizado no interior da residência ocupada pela recorrente, precisamente no único banheiro existente no imóvel, em local oculto, circunstância que evidencia a ciência e a disponibilidade da moradora sobre a substância ilícita.Embora a defesa sustente a existência de terceiros vinculados ao endereço, não foi produzida nenhuma prova concreta capaz de atribuir a posse da droga a outra pessoa ou de afastar a vinculação da acusada ao material apreendido.Também não merece acolhida a tese de ausência de elementos indicativos de mercancia.Isso porque, em primeiro lugar, as circunstâncias que guarnecem o caderno probatório, mormente as reiteradas denúncias de traficância em local já reconhecido pelos policiais pela intensa atividade de tráfico, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a apreensão de quantia em espécie, constitui elementos aptos a demonstrar a comercialização dos entorpecentes pela acusada.Outrossim, ainda que assim não fosse, o crime de tráfico de drogas é de natureza múltipla, de modo que o verbo nuclear “vender” constitui apenas um dos verbos conjugados no tipo penal. Assim, ainda que se afastasse a existência de traficância, restaria igualmente comprovado que a acusada mantinha os entorpecentes em depósito, circunstância apta a subsumir a conduta da apelante à norma penal incriminadora.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. (...) VII – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o que não é o caso, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. (...)” (4ª Câmara Criminal - 0000621-57.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 4.3.2024). Não grifado.
Pelas mesmas razões, inviável a pretendida desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal.Consoante dispõe o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a definição da destinação da droga exige a análise das circunstâncias da apreensão, da natureza da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação.Malgrado, no caso em exame, todos esses vetores apontam para a finalidade mercantil do entorpecente.Além disso, a autodeclaração de que seria usuária de drogas não possui aptidão para afastar a configuração do tráfico, especialmente porque traficância e consumo não são condições excludentes entre si, e é perfeitamente possível e comum que o agente, simultaneamente, faça uso de entorpecentes e exerça atividade mercantil ilícita, sobretudo para sustentar o próprio vício.Registra-se que, uma vez mantida a capitulação jurídica do fato no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a análise do pedido de extinção da punibilidade fundado exclusivamente na pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei.Nesse toar opinaram o Ministério Público em 1º e 2º graus: “[...] o conjunto probatório constante dos autos revela elementos concretos que extrapolam, em muito, a hipótese de mero uso, evidenciando a prática de condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do tráfico não exige a demonstração de finalidade específica de mercancia, bastando a prática de quaisquer dos núcleos do tipo, como guardar, trazer consigo ou manter em depósito substância entorpecente.” (mov. 19.1, pág 19 - 2º grau).
“[...] não obstante a apelante tenha negado a autoria do crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenada, verifica-se que a abordagem realizada apontou, estreme de dúvidas, que mantinha em depósito e guardava a substância entorpecente com finalidade de entrega a terceiros, cujo uso e comercialização são proibidos no território nacional, perfazendo a conduta típica do crime pelo qual foi condenada.” (mov. 23.1, pág. 12 - 2º grau).
Ante tais circunstâncias, uma vez comprovado que, para além de manter os entorpecentes em depósito, a acusada também os comercializava, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II.IV – DA DOSIMETRIA E DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTOSustenta a defesa técnica, na primeira etapa da dosimetria, a ilegalidade da valoração negativa do vetor relativo à culpabilidade, ao argumento de que a exasperação da pena-base teria sido fundamentada na existência de ação penal sem trânsito em julgado.Ainda na primeira fase, aduz a ocorrência de afronta ao princípio do no bis in idem, sob o argumento de que a natureza do entorpecente foi considerada tanto na primeira etapa, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, quanto na terceira, como fundamento para a modulação da fração da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.Na terceira fase, como consequência, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 para incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado.Por derradeiro, requer o prequestionamento expresso da matéria.O apelo deve ser acolhido apenas em parte.Na primeira etapa, verifica-se que o Juízo singular exasperou a pena-base no vetor relativo à culpabilidade, sob o fundamento de que a acusada apresentou acentuado grau de culpabilidade ao cometer o delito em julgamento enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida em outra ação penal.Em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa técnica, a circunstância valorada negativamente não consistiu na mera existência de persecução penal pendente, mas no fato de a acusada ter praticado novo delito enquanto se encontrava beneficiada por liberdade provisória, submetida, inclusive, ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Assim, o fundamento empregado pelo magistrado não se refere à existência de ação penal em curso, mas ao especial grau de reprovabilidade evidenciado pela conduta da apelante, que, mesmo beneficiada por liberdade provisória e submetida a medidas cautelares, voltou a delinquir. Tal circunstância revela maior censurabilidade da conduta e, por conseguinte, legitima o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 3.2. O fato de a ré ter cometido o crime enquanto gozava de liberdade provisória concedida em processo distinto é fundamento hábil a recrudescer a basilar pelo vetor da culpabilidade, porque demonstra a maior reprovabilidade do seu comportamento e o desrespeito ao processo penal e ao ordenamento jurídico. (...)” (4ª Câmara Criminal - 0008108-27.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.8.2026). Não grifado. Por outro lado, verifica-se que o Juízo singular exasperou a pena-base com fundamento exclusivamente na natureza do entorpecente, sem considerar, contudo, a sua quantidade.Nessa linha, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a natureza e a quantidade do entorpecente devem, em regra, ser consideradas de forma conjunta, como elementos de um mesmo vetor de valoração.Registra-se que, no caso, houve apreensão de 6,5 gramas do entorpecente vulgarmente conhecido como “crack”. Embora se trate de substância de elevada nocividade, a quantidade apreendida não se mostra suficiente, nas circunstâncias examinadas, para legitimar a valoração negativa fundada na conjugação entre a natureza e a quantidade do entorpecente.Diante dessas circunstâncias, deve ser afastada a valoração negativa relativa ao binômio natureza e quantidade do entorpecente.Mantidos os demais critérios dosimétricos adotados pelo Juízo singular, porquanto legítimos, redimensiona-se a pena-base para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 562 dias-multa.Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Do mesmo modo, este Colegiado não identifica circunstância a ser reconhecida de ofício que possa atenuar a pena da acusada.Na terceira etapa, o Juízo singular utilizou a natureza do entorpecente como fundamento para modular a fração de incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, fundamento que deve ser afastado por este Colegiado.Com efeito, em atenção ao princípio do no bis in idem, e considerando que, conforme anteriormente delineado, a quantidade do entorpecente apreendido não se mostra apta a ser valorada em conjunto com a sua natureza para justificar o recrudescimento ou a modulação da pena, deve ser afastado o fundamento utilizado na terceira etapa para modular a fração da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado.Ausentes outros fundamentos aptos a justificar a modulação da fração redutora, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 para incidência da minorante do tráfico privilegiado.Assim, inexistentes causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena corpórea definitiva para 2 anos e 14 dias de reclusão, além do pagamento de 187 dias-multa, mantidas as demais disposições do decreto condenatório.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento da matéria, a análise das questões jurídicas controvertidas, acompanhada da devida fundamentação, torna desnecessária a adoção de prequestionamento explícito, uma vez que o exame das questões fáticas e jurídicas suscitadas no recurso implica, por via reflexa, o enfrentamento das teses defensivas e dos dispositivos legais pertinentes.II.V – DA CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por MARLI DOS SANTOS e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena definitiva para 2 anos e 14 dias de reclusão e 187 dias-multa, mantidas as demais disposições contidas no decreto condenatório, nos termos do voto supra.
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