SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002571-31.2023.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. RÉ FORAGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA REGISTRADO EM VÍDEO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE QUANTIDADE RELEVANTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 312 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: i) preliminarmente, definir se a manutenção da revelia e a ausência de interrogatório da acusada, que se encontrava foragida, acarretam nulidade da instrução; ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do alegado não cumprimento da diligência destinada à obtenção do extrato das denúncias anônimas; iii) examinar se há ilegalidade no ingresso dos policiais na residência, ante a alegada ausência de mandado judicial; iv) definir se a diferença entre a quantidade de droga apreendida e a amostra submetida à perícia, bem como as alegadas irregularidades na cadeia de custódia e na incineração do entorpecente, comprometem a prova da materialidade; v) no mérito, estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria atribuídas à apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; vi) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta da acusada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal e, em consequência, se está prescrita a pretensão punitiva; vii) definir se a prática de novo delito enquanto a acusada se encontrava em liberdade provisória autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; viii) estabelecer se a natureza do entorpecente deve ser afastada como fundamento para a exasperação da pena-base; ix) determinar se a utilização da natureza do entorpecente para modular a fração de incidência do tráfico privilegiado configurou bis in idem; x) definir se, afastado esse fundamento e inexistentes outros elementos aptos a justificar a modulação, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena; e xi) analisar a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acusada, que se encontrava foragida, deu causa à impossibilidade de realização do interrogatório, de modo que não pode invocar nulidade decorrente de situação que ela própria provocou, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. A condição de ré foragida não confere direito à realização seletiva de atos processuais por videoconferência, pois o único obstáculo à sua oitiva decorreu de sua própria decisão de não se colocar à disposição da Justiça. 5. A diligência destinada à obtenção das denúncias anônimas foi efetivamente atendida, ainda que os registros correspondentes já estivessem encartados nos autos, de modo que inexiste prejuízo ao exercício da defesa a ser reconhecido. 6. Houve autorização voluntária, pela ré, para a entrada dos policiais. O consentimento foi registrado em vídeo e posteriormente confirmado por ela perante a autoridade policial, circunstância suficiente para legitimar o ingresso no imóvel à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A diferença entre a quantidade total apreendida e a amostra submetida ao exame pericial não é suficiente para demonstrar a quebra da cadeia de custódia, vez que se trata de procedimento previsto na Lei nº 11.343/06, a qual admite a destruição de parte da substância e a preservação de amostra para o exame definitivo. 8. Não há ilegalidade automática a partir de alegações relativas à inobservância das formalidades da cadeia de custódia. Exige-se demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento da autenticidade, integridade ou identidade do vestígio, o que não ocorreu. 9. A ausência do Ministério Público no ato de incineração, ainda que configurasse inobservância da formalidade prevista no art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não invalida o exame pericial definitivo nem a prova da materialidade, especialmente quando inexistente prejuízo concreto à defesa. 10. Comprova-se a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória, pelas denúncias documentadas, pelo laudo pericial definitivo e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 11. A autoria delitiva, consubstanciada na conduta de manter os entorpecentes em depósito e destiná-los à venda, está demonstrada pelas reiteradas denúncias de tráfico no imóvel, pelos depoimentos convergentes dos policiais colhidos em juízo e pela apreensão, no único banheiro da residência ocupada pela acusada, de 47 pedras de crack acondicionadas individualmente e prontas para comercialização, além de R$ 89,00. 12. A ausência de flagrante de venda ou de instrumentos como balança, telefone celular e caderno de anotações não impede a configuração do tráfico, pois o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 contém diversos núcleos típicos, e basta a prática de qualquer deles, como guardar ou manter em depósito. 13. A localização da droga em local oculto no único banheiro da residência, aliada às demais circunstâncias da apreensão, evidencia a disponibilidade da substância pela acusada e, ao contrário do sustentado pela defesa, não há nenhuma prova concreta de que o entorpecente pertencesse a terceira pessoa. 14. Não afasta a configuração do tráfico o fato de a ré ser usuária de drogas, pois consumo e traficância não são condições excludentes, de modo que é possível e comum a coexistência das duas condutas. 15. A manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prejudica o pedido de extinção da punibilidade fundado na pretendida desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 16. A prática de novo delito enquanto a acusada se encontrava em liberdade provisória e submetida a medidas cautelares revela maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal. 17. A natureza do entorpecente, em regra, não pode ser valorada negativamente de forma isolada, sem consideração conjunta da quantidade apreendida, quando esta última não se mostra relevante para justificar maior reprovação, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa promovida na origem. 18. A utilização da natureza do entorpecente na terceira fase para modular a fração de incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado também deve ser afastada, pois, além de o mesmo fundamento não poder justificar, simultaneamente, o recrudescimento e a modulação da pena, sob pena de afronta ao princípio do no bis in idem, a valoração negativa da natureza do entorpecente deve ser afastada, uma vez que a quantidade apreendida não se mostra expressiva. 19. Ausentes outros fundamentos idôneos para modular a fração da minorante, aplica-se o redutor máximo de 2/3 previsto para o tráfico privilegiado, de forma a resultar na pena definitiva de 2 anos e 14 dias de reclusão e 187 dias-multa, mantidas as demais disposições do decreto condenatório. 20. Foram analisadas as questões jurídicas controvertidas, circunstância que, acompanhada da devida fundamentação, torna desnecessária a adoção de prequestionamento explícito, uma vez que o exame das questões fáticas e jurídicas suscitadas no recurso implica, por via reflexa, o enfrentamento das teses defensivas e dos dispositivos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO 21. Recurso conhecido e parcialmente provido.