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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interposto por DARIO ROMEIRO MIQUELÃO BUTARELLI, em face da sentença una proferida autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0010074-86.2025.8.16.0044 (mov. 49.1) e nos autos da Ação Revisional nº 0014555-92.2025.8.16.0044 (mov. 72.1), que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a ação revisional, nos seguintes termos:AUTOS 0010074-86.2025.8.16.0044Diante do exposto, comprovada a existência do contrato entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de consolidar, em mãos do requerente, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial, para que do mesmo possa dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei n. 911/69, observando que deverá entregar ao devedor o saldo remanescente da venda, se porventura apurado, com prestação de contas a ser apresentada nos autos. Ainda, acolho em parte o pedido revisional contido na defesa, para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes e reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros em relação ao contrato objeto dos autos. Os valores pagos a maior pela parte ré deverão ser compensados com o valor do débito pendente de pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A liminar concedida fica mantida.AUTOS 0010074-86.2025.8.16.0044Com esses fundamentos, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no §2º do art. 85 e art. 86 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o desempenho do trabalho, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos.Inconformado, DARIO ROMEIRO MIQUELÃO BUTARELLI interpôs Recurso de Apelação (mov.52.1 autos nº 0010074-86.2025.8.16.0044 e mov. 72.1 – autos nº 0014555-92.2025.8.16.0044), aduzindo, em suma, que:a) o Juízo de origem reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros, diante da ausência de informação contratual ao consumidor acerca da respectiva taxa;b) o reconhecimento da ilegalidade decorrente de venda casada e de prática abusiva repercute diretamente nos juros remuneratórios e na capitalização previstos no contrato discutido nos autos;c) os documentos apresentados pela própria instituição financeira comprovam a violação do direito do consumidor à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, pois demonstram a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da taxa correspondente;d) a cobrança indevida caracteriza abusividade dos encargos exigidos e, especificamente quanto à nulidade do contrato de seguro, produz duas consequências jurídicas: a descaracterização da mora e a condenação à restituição dos valores pagos;e) celebrou negócio jurídico com cláusulas abusivas em observância à cobranças indevidas quais sejam: taxa de registro e tarifa de avaliação.Por fim, requer seja dado provimento aos recursos afim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a ação revisional, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados no presente recurso (mov. 56.1 – autos nº 0010074-86.2025.8.16.0044 e mov. 79.1 – autos 0014555-92.2025.8.16.0044).
Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II._________________ FUNDAMENTAÇÃOOs recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.1. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0010074-86.2025.8.16.0044Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato nº 0010074-86.2025.8.16.0044.1.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSO Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaque meu).Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. O simples fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média. Desta forma, tem-se que cabe ao Magistrado analisar as circunstâncias fáticas de cada caso concreto para posteriormente proferir sua decisão.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO CONTRATO EM QUE VERIFICADO QUE FORAM EXIGIDOS PERCENTUAIS SUPERIORES A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA, SUPERANDO O LIMITE JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE – DEMAIS CONTRATOS MANTIDOS PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES – COBRANÇA PAUTADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDAS COMO ABUSIVAS APENAS APÓS INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – ENGANO JUSTIFICÁVEL ATÉ ENTÃO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026300-97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.03.2021) (Destaque meu)A presente ação revisional possui como objeto o Contrato de Financiamento Bancário com Alienação Fiduciária nº AU0000437204, em que houve a pactuação de juros (CET) de 2,83% a.m. e 39,71% a.a. (mov. 1.6 – autos nº 0010074-86.2025.8.16.0044 ). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, nota-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, envolvendo pessoas físicas, visando a aquisição de veículos, para a época da contratação (março/2023) era de 2,12% a.m. (Série 25471) e 28,58% a.a. (Série 20749)[1]. Traçando um comparativo entre as taxas de juros apontadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico e aquelas pactuadas entre as partes, tem-se que não houve cobrança em patamar considerado abusivo, pois esta c. Câmara Cível entende que há abusividade quando as taxas forem superiores ao dobro do valor da taxa média de mercado, o que não ocorre no presente caso.Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (CDB Nº 19049533) – TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO SEPARADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR FOI COMPELIDO A ASSINAR O CONTRATO OU QUE NÃO LHE FOI FACULTADA A ESCOLHA DE OUTRA COMPANHIA SEGURADORA – JUROS REMUNERATÓRIOS – VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO – TAXA CONTRATUALMENTE PACTUADA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SER INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005589-51.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.02.2025) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO. EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TARIFA DE CADASTRO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO OCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12%. POSSIBILIDADE. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032634-62.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.03.2023) (Destaque meu)Logo, nego provimento ao recurso no presente tópico, uma vez que não demonstrada a abusividade alegada.1.2. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVASA Apelante se insurge em face das seguintes cobranças: a) de registro do contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e b) tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).No tocante à tarifa de registro do contrato, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP sedimentou algumas teses, restando assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25 /02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).No recurso supramencionado, o Exmo. Min. Relator Paulo de Tarso Sanseverino verificou que “a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”. Desse modo, no que tange a cobrança por serviços prestados por terceiros, somente é válida a cobrança de serviços que foram previstos expressamente no contrato em comento, devendo ser afastada a cobrança se, nos termos contratuais, somente existirem cláusulas genéricas sobre o tema. O recurso repetitivo citado apresenta uma ponderação específica para a despesa com registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, firmando o entendimento no sentido de que as referidas cobranças somente podem ser realizadas se for devidamente comprovado que o serviço foi efetivamente prestado. Caso haja a efetiva prestação do serviço cobrado, existe a possibilidade de um exame de abusividade do valor da tarifa, cabendo ao Magistrado, no caso concreto, identificar a existência de onerosidade excessiva pelo serviço. A taxa administrativa cobrada está expressamente prevista. Além disso, também restou demonstrada a realização do registro, com a juntada em contestação da tela extraída do site do Detran/PR (mov. 12.7), em que é possível constatar o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Deste modo, considerando a expressa previsão contratual e a efetiva prestação do serviço, não há justificativas capazes de afastar a cobrança. Nesse sentido:I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.II – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS PACTUADOS. CONGRUÊNCIA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE SUPERA EM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A DA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO À 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN.III – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A TARIFA DE CADASTRO. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA 566/STJ QUE PERMITE SUA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV - ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO: R$1.600,00, CONSTATADA. COBRANÇA REALIZADA COM VALOR SUPERIOR AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BACEN.IV - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO (REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO). V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM 50% PARA CADA PARTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006301-43.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.09.2024) (Destaque meu)Outro argumento trazido pela Apelante é o de que a Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva.Conforme acima mencionado, de acordo com as teses sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP é possível a sua cobrança, desde que haja a efetiva prestação do serviço, e o valor não se mostre abusivo.Ainda, sobre a avaliação do bem, o Min. Relator aponta que “é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)”.Caso haja a efetiva prestação do serviço cobrado, existe a possibilidade de um exame de abusividade do valor da tarifa, cabendo ao Magistrado, no caso concreto, identificar a existência de onerosidade excessiva pelo serviço. No caso em apreço, a cédula prevê a sua cobrança no valor de R$ 550,00 (clausula D2). Além disso, foi anexado “Termo de Avaliação do Veículo” contendo a avaliação do bem, com a assinatura de ciência do Apelante (mov. 12.13).Desse modo, em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença nos pontos impugnados.2. RECURSO DE APELAÇÃO 0014555-92.2025.8.16.0044Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão nº 0014555-92.2025.8.16.0044 e consolidou em mãos do requerente, a propriedade e a posse plena do veículo TIIDA SEDAN 1.8 16V FLEX FUEL 4P Ano Fabricação: 2011 Cor: PRATA Chassi: 3N1BC1AS2CL355364 Placa: EYG8B82 RENAVAM: 338074538.2.1 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORASobre os requisitos para a caracterização da mora, é entendimento consolidado desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que o proprietário fiduciário ou o credor, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que a constituição em mora se dê nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, o que se percebe é que a constituição em mora se dará, por ser uma formalidade expressa, por meio da notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao seu endereço. Da análise dos autos, observa-se que o requerido foi devidamente constituído em mora (mov. 1.12), de modo que teve seu veículo apreendido em 22.07.2025 (mov. 30.1).Assim não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta da instituição requerente.Ademais, a mera alegação e capitalização diária de juros, por si só, não é suficiente para afastar a constituição em mora.Dito isso, entendo pela manutenção da sentença no ponto impugnado.DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Considerando o desprovimento dos recursos de apelação, mantenho o ônus sucumbencial ora arbitrado, e aplico o previsto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da instituição financeira em cada ação para 12% (doze) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a justiça gratuita.III._________________ VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos, nos termos da fundamentação. IV.__________________ DISPOSITIVO
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