SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010074-86.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA UNA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Base fática: 1.1. Financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. 1.2. Ação revisional proposta pelo consumidor e ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. 1.3. Inadimplemento contratual e apreensão do bem após constituição em mora. 2. Decisão recorrida: julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de busca e apreensão, mantendo a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, embora reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros para fins de compensação de valores. RECURSO (1) — APELAÇÃO CÍVEL — AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL (DARIO ROMEIRO MIQUELÃO BUTARELLI)3. Pretensão recursal: 3.1. Revisão dos juros remuneratórios. 3.2. Reconhecimento da abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. 3.3. Reconhecimento de cobranças indevidas, venda casada e restituição de valores. 3.4. Procedência da ação revisional. 4. Fundamentos:4.1. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, pois não superam o parâmetro adotado para caracterização de excesso em relação à taxa média de mercado. 4.2. A tarifa de registro de contrato é válida diante da previsão contratual e da comprovação do efetivo registro da alienação fiduciária. 4.3. A tarifa de avaliação do bem é exigível, pois houve previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço. RECURSO (2) — APELAÇÃO CÍVEL — RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DARIO ROMEIRO MIQUELÃO BUTARELLI)3. Pretensão recursal: 3.1. Descaracterização da mora. 3.2. Improcedência da ação de busca e apreensão. 4. Fundamentos:4.1. A mora foi regularmente constituída mediante notificação encaminhada ao endereço do devedor, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 4.2. O reconhecimento da capitalização diária de juros não afasta, por si só, a mora nem impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): A ausência de demonstração de abusividade dos juros remuneratórios e a comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas contratuais impedem a revisão pretendida, enquanto a regular constituição em mora autoriza a manutenção da procedência da ação de busca e apreensão. 6. Decisão mantida.RECURSO (1) NÃO PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO