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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000157-93.2026.8.16.0058, do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Campo Mourão/PR, em que é Agravante arlindo lopes da silva e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante arlindo lopes da silva, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Campo Mourão/PR, que, nos Autos de Execução da Pena nº 4000362-14.2023.8.16.0031 – SEEU, indeferiu o pleito de autorização para que o sentenciado viaje a trabalho pelos municípios da região (mov. 1.5/TJPR).Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, pugnando, em suas razões, pela reforma da r. decisão, a fim de: (i) conceder tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso; (ii) declarar a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação concreta; (iii) autorizar exercício atividade laborativa nos Municípios de Mamborê/PR, Barbosa Ferraz/PR, Corumbataí do Sul/PR, Peabiru/PR, Araruna/PR, Iretama/PR, Nova Tebas/PR e Roncador/PR, permanecendo submetido ao monitoramento eletrônico e às demais condições fixadas pelo Juízo da execução, alegando para tanto que, (iii.a) o sistema permite conhecer a localização do agravante em tempo real, tornando-se contraditório afirmar que o simples deslocamento entre municípios inviabilizaria essa fiscalização, inexistindo demonstração técnica de que os Municípios indicados estejam fora da área de cobertura do sistema de monitoramento; (iii.b) o trabalho é instrumento essencial de ressocialização; (iv) subsidiariamente, a fixação de condições complementares ao exercício da atividade laborativa, tais como delimitação de horários, comunicação prévia de alterações de itinerário, apresentação periódica de comprovantes do vínculo laboral ou quaisquer outras medidas menos gravosas, preservando-se o direito fundamental ao trabalho e a finalidade ressocializadora da execução penal (mov. 1.3/TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, por intermédio de seu representante com atuação no primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2/TJPR).O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1/TJPR).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Maurício Cirino dos Santos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 15.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o presente Agravo de Execução Penal merece ser conhecido. PreliminaresBuscando a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, a Defesa sustenta que: (i) embora a Lei de Execução Penal não discipline expressamente a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução, é pacífico o entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a concessão de tutela provisória pelo Tribunal, mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a probabilidade do direito decorre da manifesta fragilidade da fundamentação adotada na decisão agravada, que se limitou a afirmar, de forma abstrata, que os deslocamentos comprometeriam a fiscalização estatal, sem qualquer demonstração concreta de que o monitoramento eletrônico se tornaria ineficaz; (iii) a demora natural decorrente do processamento do presente recurso poderá ocasionar a perda definitiva da oportunidade de trabalho, eis que o empregador aguarda exclusivamente autorização judicial para iniciar a contratação do apenado (mov. 1.3/TJPR).Ainda em caráter preliminar, a Agravante almeja o reconhecimento da nulidade da r. decisão impugnada, sob alegação, em suma, de que: (i) possui fundamentação genérica, abstrata e desprovida de elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de fiscalização do agravante; (ii) não explica por qual razão o monitoramento eletrônico deixaria de cumprir sua finalidade apenas porque o agravante desenvolverá atividade profissional em municípios da mesma região (mov. 1.3/TJPR) .Ambas as pretensões não comportam acolhimento.Dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.Assim, aliada à previsão expressa na Lei de Execução Penal quanto ao cabimento de Agravo sem efeito suspensivo, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a pretendida aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, embora admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, não se aplica ao caso concreto, pois não há teratologia na decisão que indefere a flexibilização do regime de cumprimento de pena”.Nesse ponto, relevante expor a r. decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 1.5/TJPR):“2. INDEFIRO o pedido formulado pelo reeducando no mov. 198.1, no qual requer autorização para viajar a trabalho pelos municípios da região, uma vez que tal deslocamento compromete a eficácia da vigilância e da monitoração eletrônica, considerando a ampla extensão territorial abrangida, o que dificulta o controle das condições impostas ao regime de harmonização”. Embora o douto Magistrado tenha se valido de fundamentação enxuta, tal fato, por si só, não enseja no reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois há clareza no motivo do indeferimento do pleito defensivo, possibilitando ao sentenciado o pleno exercício de seu direito de defesa.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000996-56.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.08.2026). Feita tal constatação, o caso não se amolda às hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.No mais, considerando que a execução penal se submete aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, como bem ressaltado pelo il. Procurador de Justiça, mostra-se inviável a concessão provisória de regime que autorize circulação irrestrita do apenado, sobretudo diante do entendimento manifestado pelo juízo de origem de que tal providência comprometeria o controle e a fiscalização pelo Estado.Logo, não comporta procedência o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, assim como o pleito de reconhecimento de nulidade da r. decisão ora agravada. MéritoEm suas razões, a Defesa pleiteou a reforma da r. decisão, a fim de autorizar exercício atividade laborativa nos Municípios de Mamborê/PR, Barbosa Ferraz/PR, Corumbataí do Sul/PR, Peabiru/PR, Araruna/PR, Iretama/PR, Nova Tebas/PR e Roncador/PR, permanecendo submetido ao monitoramento eletrônico e às demais condições fixadas pelo Juízo da execução, alegando, para tanto, que: (i) o fundamento utilizado na decisão agravada parte de uma premissa que não encontra respaldo na própria finalidade do monitoramento eletrônico, o qual existe justamente para possibilitar ao Estado acompanhar, controlar e fiscalizar os deslocamentos do monitorado, portanto, se o sistema permite conhecer a localização do apenado em tempo real, torna-se contraditório afirmar que o simples deslocamento entre municípios inviabilizaria essa fiscalização; (ii) não há qualquer demonstração técnica de que os Municípios indicados estejam fora da área de cobertura do sistema de monitoramento, assim como inexiste informação de que o equipamento utilizado pelo agravante possua qualquer limitação operacional que impeça sua fiscalização durante o exercício da atividade profissional; (iii) o itinerário de trabalho foi previamente informado ao Juízo, assim como a identificação do empregador, a função desempenhada, a remuneração aproximada e a jornada de trabalho, de modo que fornecidas informações suficientes para acompanhar integralmente a rotina laboral do agravante; (iv) negar a autorização para o exercício de atividade lícita significa impedir justamente o principal instrumento capaz de favorecer o retorno responsável do condenado ao convívio social, não podendo o Estado exigir que o reeducando se ressocialize e, ao mesmo tempo, impedir que exerça atividade profissional quando surge oportunidade legítima de trabalho (mov. 1.3/TJPR).Subsidiariamente, pugnou pela fixação de condições complementares ao exercício da atividade laborativa, tais como delimitação de horários, comunicação prévia de alterações de itinerário, apresentação periódica de comprovantes do vínculo laboral ou quaisquer outras medidas menos gravosas, preservando-se o direito fundamental ao trabalho e a finalidade ressocializadora da execução penal (mov. 1.3/TJPR).Da análise das alegações lançadas pela Defesa, tem-se que comporta acolhimento o pleito subsidiário.Quando da concessão da progressão ao regime semiaberto harmonizado com a monitoração eletrônica, foram estabelecidas as seguintes condições (mov. 154.1/SEEU):“II) Concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF , o BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR, COM FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, com o cumprimento das seguintes condições:a. Recolhimento domiciliar noturno (das 23h00 às 05h00), salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento.b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente.c. Deverá comparecer perante o juízo da Comarca de sua residência MENSALMENTE, a fim de informar e justificar as suas atividades.d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca de Cruzeiro do Oeste para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico.e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída.f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência.g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial.h. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento.i. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações.j. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.k. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira.l. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico.m. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções:1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722;2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira;3. Alerta de som: voltar para a área determinada;4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS.5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena.Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar”. (Destaques no original) A douta Defesa pleiteou, em razão de atividade laboral, autorização para que o apenando pudesse transitar entre os Municípios Mamborê, Barbosa Ferraz, Corumbataí do Sul, Peabiru, Araruna, Iretama, Nova Tebas e Roncador (todos neste Estado), apontando que a jornada de trabalho ocorreria, “em regra, das 7h00 às 18h00”, contudo, destacou que poderia “haver necessidade de extensão eventual do horário, especialmente em dias destinados à entrega e descarregamento de lenha em fazendas e demais propriedades rurais” (mov. 1.7/TJPR).O pleito fora indeferido sob fundamento de que comprometeria a eficácia da vigilância e da monitoração eletrônica, considerando a ampla extensão territorial abrangida, o que dificulta o controle das condições impostas ao regime de harmonização (mov. 1.5/TJPR).Pois bem.Não se pode perder de vista que a atividade laboral na execução penal, para além de obrigação imposta aos apenados, é também uma forma de propiciar a ressocialização destes ao convício social, principalmente nos casos daqueles que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado, de modo que a manutenção do indeferimento do pleito teria o efeito de inviabilizar a oportunidade de trabalho lícito que foi concedida ao reeducando, acarretando-lhe prejuízo desarrazoado, sendo incompatível com a relevância social do trabalho, valor alçado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal e expressamente prestigiado pela Lei de Execução Penal.À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o exercício da atividade profissional de “cortador e motorista de lenha, realizando o corte, transporte e entrega de lenha em propriedades rurais” não é incompatível com o regime de cumprimento imposto, sobretudo porque permaneceriam hígidas as demais condições impostas. Assim sendo, entendo que a imposição de condições complementares ao exercício da atividade laborativa, no tocante à jornada de trabalho, é suficiente para garantir a devida fiscalização estatal e assegurar a função ressocializadora e restaurativa da pena.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (...) 3. A ampliação do perímetro de inclusão da monitoração eletrônica, regime semiaberto harmonizado, pode ser autorizada para viabilizar o exercício profissional, desde que observadas as demais condições do cumprimento da pena, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000028-19.2025.8.16.0157 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.09.2025).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EFETIVADO PELO PRÓPRIO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL, O QUAL DESTACOU A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DO REEDUCANDO. FIM SOCIAL DO TRABALHO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA E RESTAURATIVA DA SANÇÃO. REEDUCANDO QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40014588120248160014 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2024).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM VISTA DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PLEITO PELA AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIM SOCIAL DO TRABALHO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA E RESTAURATIVA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Grifos nossos) (TJPR. AgExPe. 2ª Câmara Criminal. 4000328-31.2022.8.16.0045. Rel.: Des. Subs. Kennedy Josué Greca de Mattos, DJ: 03/07/2023). A Defesa informou que a jornada de trabalho, via de regra, seria das 07h00 às 18h00, o que, a princípio, não comprometeria o horário estabelecido para recolhimento domiciliar (23h00 às 05h00), porém, tendo em vista que informou que poderia haver eventual necessidade de flexibilização do horário quando realizada entrega e descarregamento de lenha em fazendas e demais propriedades rurais, entendo que há necessidade de fixar, como condição complementar, que, quando do comparecimento, mensal, ao Juízo para informar e justificar suas atividades, caso ultrapasse o horário de jornada informado, seja apresentado comprovante de que o ora agravante estava trabalhando.Desta forma, tem-se que a r. decisão ora impugnada carece de reforma a fim de autorizar a ampliação da área de inclusão, nos termos pretendidos pela Defesa, contudo, estabelecendo, como condição complementar, que, quando do comparecimento mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades, caso ultrapasse o horário de jornada informado, seja apresentado comprovante de que o ora agravante estava trabalhando. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo agravante, para o fim de autorizar a ampliação da área de inclusão, nos termos pretendidos, contudo, estabelecendo condição complementar ao exercício da atividade laborativa, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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