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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000352-52.2022.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR RETIDO PELO INSS. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. É indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da ausência de repasse ao réu dos valores retidos pelo INSS. Isso porque a autora em nada concorreu para a ocorrência da situação. Logo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.