SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003617-41.2013.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. MEROS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O CURSO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a consumação da prescrição intercorrente, diante da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e da inexistência de diligência eficaz à satisfação do crédito, bem como estabelecer a consequência sucumbencial da extinção. III. Razões de decidir: 3.A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal. 4.Encerrado o período anual de suspensão previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, tem início automático o prazo da prescrição intercorrente. 5. Simples requerimentos de pesquisas patrimoniais ou diligências infrutíferas não interrompem o lapso prescricional, sendo necessária efetiva constrição de bens do devedor. 6. No caso concreto, o prazo anual de suspensão teve início em 19.04.2016 e se encerrou em 19.04.2017, consumando-se a prescrição trienal em 20.04.2020, sem ato eficaz apto a interrompê-la. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: em execução fundada em cédula de crédito bancário, configura-se a prescrição intercorrente quando, após o término do prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis, transcorre integralmente o prazo prescricional trienal sem efetiva constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos de diligências ou pesquisas infrutíferas para interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código Civil, artigos 206-A e 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigos 14, 85, § 11, 487, inciso II, 921, incisos III e §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, inciso V, 1.036 e seguintes, e 1.056; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, § 2º; Lei nº 10.931/2004, artigo 44; Decreto nº 57.663/1966, artigo 70; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ, AREsp n. 2.893.568, Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 25.06.2025; STJ, AREsp n. 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034922-97.2010.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000596-68.2009.8.16.0156, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010247-75.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024.