Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. MEROS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O CURSO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. Definir se houve a consumação da prescrição intercorrente, diante da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e da inexistência de diligência eficaz à satisfação do crédito, bem como estabelecer a consequência sucumbencial da extinção.
III. Razões de decidir:
3.A
execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal.
4.Encerrado o período anual de suspensão previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, tem início automático o prazo da prescrição intercorrente.
5. Simples requerimentos de pesquisas patrimoniais ou diligências infrutíferas não interrompem o lapso prescricional, sendo necessária efetiva constrição de bens do devedor.
6. No caso concreto, o prazo anual de suspensão teve início em 19.04.2016 e se encerrou em 19.04.2017, consumando-se a prescrição trienal em 20.04.2020, sem ato eficaz apto a interrompê-la.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: em execução fundada em cédula de crédito bancário, configura-se a prescrição intercorrente quando, após o término do prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis, transcorre integralmente o prazo prescricional trienal sem efetiva constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos de diligências ou pesquisas infrutíferas para interromper o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código Civil, artigos 206-A e 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigos 14, 85, § 11, 487, inciso II, 921, incisos III e §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, inciso V, 1.036 e seguintes, e 1.056; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, § 2º; Lei nº 10.931/2004, artigo 44; Decreto nº 57.663/1966, artigo 70; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes citados: STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.690.595/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ,
AREsp
n. 2.893.568, Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 25.06.2025; STJ,
AREsp
n. 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034922-97.2010.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000596-68.2009.8.16.0156, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010247-75.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 15.06.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-41.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003617-41.2013.8.16.0179, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, em que é Apelante Banco Bradesco S.A., sendo Apelados Marlene Cardoso de Aguiar dos Santos CIA LTDA. e Marlene Cardoso de Aguiar dos Santos. 1. Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto face a sentença proferida no movimento 339.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003617-41.2013.8.16.0179, pela qual o MM. Juiz Mário Dittrich Bilieri extinguiu o feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, conheço e, no tocante ao seu mérito, acolho a exceção de pré-executividade e declaro prescrita a pretensão do exequente, extinguindo, por conseguinte, a presente execução.
Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento da remuneração, arbitro-os em 10% do valor da causa. (...)” O exequente interpôs recurso de apelação (mov. 353.1), alegando, em síntese, que: a) a execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada para recuperação de crédito, tendo havido citação sem manifestação, penhora de R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sucessivas tentativas infrutíferas de constrição, suspensões fundadas no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, novo requerimento de busca de bens em 18.10.2024 e bloqueio, via Sisbajud, de R$ 5.686,75 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); b) a exceção de pré-executividade alegou prescrição intercorrente, com fundamento no prazo prescricional de 3 (três) anos da cédula de crédito bancário e em suspensões processuais, além de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados à sobrevivência; c) a sentença acolheu a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis, extinguiu a execução, condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; d) a decisão desconsiderou as movimentações processuais destinadas à busca de bens, a inexistência de paralisação atribuível ao credor e o bloqueio de valores realizado nos autos; e) a aplicação automática da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil a atos anteriores à Lei nº 14.195/2021 violou a irretroatividade normativa, pois as alterações legislativas passaram a vigorar em 26.08.2021 e não poderiam atingir situações processuais consolidadas sob a disciplina anterior, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Processo Civil; f) os efeitos da alteração legal devem ser ex nunc, de modo que ainda seria possível a realização de novas pesquisas patrimoniais e nova suspensão antes do início da contagem prescricional sob a regra modificada; g) não houve inércia contínua, ininterrupta e injustificada do exequente, pois foram praticados atos de impulso processual, requeridas pesquisas patrimoniais e promovidas diligências, não podendo a demora no andamento ser atribuída ao credor quando decorrente da ausência ou ocultação de bens penhoráveis; h) a paralisação do processo decorreu da execução frustrada, e o bloqueio posterior de valores teria interrompido a prescrição intercorrente; i) caso mantida a prescrição, seria necessária a aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo sem ônus para os litigantes; j) subsidiariamente, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais não poderiam ser atribuídos ao credor, pois a origem da execução decorreu do inadimplemento, razão pela qual deveria haver isenção de custas e honorários ou inversão da condenação em favor dos patronos do exequente; k) requereu o acolhimento da nulidade ou reforma da sentença pela irretroatividade das alterações do artigo 921 do Código de Processo Civil, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução; l) sucessivamente, requereu a aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ou a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, com direcionamento dos honorários advocatícios em desfavor dos devedores, em razão do princípio da causalidade. Em contrarrazões (mov. 365.1), os executados asseveraram que: a) a sentença deve ser mantida, pois a prescrição intercorrente foi reconhecida com base na redação anterior do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, já vigente antes da Lei nº 14.195/2021, inexistindo aplicação retroativa da alteração legislativa; b) o instituto da prescrição intercorrente já estava previsto no Código de Processo Civil de 2015, cuja redação original determinava a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não encontrados bens penhoráveis e, após esse período sem manifestação, o início do prazo prescricional intercorrente; c) o prazo prescricional aplicável é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, por se tratar de cédula de crédito bancário; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário e admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a inércia, a prática de diligências úteis, necessárias e concretas voltadas à satisfação do crédito, não bastando medidas ineficazes ou sem efetividade; f) no caso concreto, o requerimento de suspensão por ausência de bens ocorreu em 11.04.2016, foi deferido em 19.04.2016, iniciou-se o prazo prescricional em 19.04.2017 e consumou-se em 19.04.2020, sem localização de bens penhoráveis; g) após o levantamento da suspensão em 10.12.2020, o processo permaneceu paralisado de 14.01.2021 até 18.10.2024, quando houve pedido de bloqueio via SISBAJUD, período superior a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias, sem causa interruptiva prevista no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil; h) os sucessivos pedidos de suspensão totalizaram 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, prazo superior ao prescricional aplicável ao título executado; i) quanto aos honorários de sucumbência, não se aplica a isenção prevista na redação atual do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a prescrição se consumou antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo contraditória a alegação de impossibilidade de retroatividade da lei para afastar a prescrição e, simultaneamente, a invocação da mesma alteração legislativa para afastar os ônus sucumbenciais; j) é inaplicável o princípio da causalidade para inverter os ônus de sucumbência, pois a insistência no prosseguimento da execução após o decurso do prazo prescricional deu causa à condenação; k) deve ser negado provimento ao recurso de apelação, com manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à consumação, ou não, da prescrição intercorrente. Sustenta o exequente, ora apelante, que o feito não permaneceu paralisado pelo prazo prescricional de três anos, pois teria atuado de modo diligente, promovendo sucessivas movimentações processuais voltadas à localização de bens das executadas. Aduz, ainda, que a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese, por configurar indevida retroatividade normativa, motivo pelo qual a execução deveria prosseguir regularmente. Contudo, sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição intercorrente, verificada no curso do processo, constitui causa de extinção da pretensão executiva. A execução, por sua vez, prescreve no mesmo prazo da ação, conforme dispõem a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). Na hipótese, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal. Sobre a matéria, esta 15ª Câmara Cível firmou entendimento majoritário, com fundamento nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, no sentido de que, nas execuções, inclusive naquelas ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o feito, ainda que o prazo deferido tenha sido inferior àquele previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, a fluência do prazo prescricional pode ocorrer automaticamente, independentemente de intimação do credor, após 1 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ainda que a execução não tenha sido formalmente suspensa por ausência de bens penhoráveis, conforme aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência, ademais, orienta-se no sentido de que o simples peticionamento do exequente não interrompe nem suspende o lapso prescricional, sendo necessária efetiva constrição de bens do devedor. Ressalte-se, ainda, que bloqueios de valores irrisórios, rejeitados pela parte ou refutados pelo Juízo sem insurgência do interessado, bem como aqueles renunciados pelo credor e sobre os quais, por tais razões, não tenha recaído constrição efetiva, não possuem aptidão para interromper o curso prescricional, por configurarem diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1
Tal orientação encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)” “Decisão monocrática no STJ: “[...] não é necessária a suspensão formal do processo, bastando sua paralisação ou inexistência de providências úteis ou frutíferas por prazo superior ao prazo prescricional aplicável, contado, nesse caso, após 1 ano do início de tal constatação, que, segundo o acórdão recorrido ocorreu desde o começo do cumprimento de sentença.” (AREsp n. 2.893.568, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025).” “Decisão monocrática no STJ, em que confirmado acórdão da 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ‘prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo’. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.” (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025).” No mesmo sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ‘FICTA’ DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034922- 97.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025)."
“Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, após mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis dos executados, desde a primeira diligência negativa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente resta configurada, devido ao decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material sem a efetiva constrição de bens. 4. A suspensão da execução se dá automaticamente na ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 5. A nova redação do artigo 921 do CPC não trouxe mudanças significativas ao entendimento anterior sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período, que é o mesmo da prescrição do direito material vindicado, não bastando, para a interrupção do prazo prescricional, meros atos de impulsão processual.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000596-68.2009.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” A Corte Superior de Justiça, por sua vez, firmou as seguintes teses, aplicáveis por analogia do artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) às execuções cíveis comuns: “(...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 42.467,61 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) (mov. 1.1). As executadas foram intimadas por oficial de justiça, conforme certidões de movs. 121.1 e 122.1. Realizou-se penhora frutífera no valor de R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme termo de penhora de mov. 149.1, com levantamento da quantia em 09.10.2015 (mov. 181). Posteriormente, o exequente requereu o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (mov. 195.1), pedido deferido pelo juízo de origem em 19.04.2016. Na sequência, foram realizadas diligências via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Pois bem.
Do exame detido dos autos, conclui-se que houve, de fato, a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Câmara, o prazo prescricional pode fluir automaticamente, independentemente de intimação do credor, após 1 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ainda que a execução não tenha sido formalmente suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos da aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A orientação jurisprudencial também se consolidou no sentido de que o mero impulso processual do exequente não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável efetiva constrição de bens do devedor. Na espécie, a partir do pedido de suspensão formulado pelo exequente com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se, em 19.04.2016, a contagem automática do prazo anual de suspensão, sem que, até 19.04.2017, tenha sido realizada diligência apta a obstar o curso prescricional. Desse modo, encerrado o período anual de suspensão em 19.04.2017, passou a correr automaticamente o prazo prescricional trienal, consumado em 20.04.2020. Assim, transcorrido integralmente o lapso prescricional sem a prática de ato eficaz à satisfação do crédito, não prosperam as alegações recursais, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.. Por fim, segundo o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível, descabe o arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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