SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106473-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. A agravante questiona a regularidade da constituição em mora, alegando falhas na notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e requer a suspensão da medida liminar e a reforma da decisão. A decisão recorrida reconheceu a mora com base no envio da notificação ao endereço contratual, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que com aviso de recebimento contendo a informação "não procurado pelo destinatário", é suficiente para comprovar a mora e autorizar a concessão da medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora para a ação de busca e apreensão é satisfeita pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da prova de recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ.4. A notificação enviada ao endereço indicado no contrato preenche o requisito legal para a constituição da mora, mesmo com a informação “não procurado pelo destinatário”.5. O Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada autorizam a busca e apreensão com base na simples comprovação da mora por meio da notificação enviada ao endereço contratual.6. O recurso não merece provimento porque a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ e a legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para comprovar a mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.015, I, e 300; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. (não informado), Plenário, data não informada; TJPR, Agravo de Instrumento 0132603-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, porque entendeu que a empresa de transporte foi devidamente notificada da dívida no endereço que consta no contrato, mesmo que a correspondência não tenha sido entregue diretamente a ela. A lei e a Justiça dizem que basta enviar a notificação para o endereço correto para provar que a empresa está em atraso no pagamento, e por isso a medida de buscar o bem está correta. Assim, o pedido da empresa para cancelar essa decisão foi negado.