Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. A agravante questiona a regularidade da constituição em mora, alegando falhas na notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e requer a suspensão da medida liminar e a reforma da decisão. A decisão recorrida reconheceu a mora com base no envio da notificação ao endereço contratual, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que com aviso de recebimento contendo a informação "não procurado pelo destinatário", é suficiente para comprovar a mora e autorizar a concessão da medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora para a ação de busca e apreensão é satisfeita pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da prova de recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ.4. A notificação enviada ao endereço indicado no contrato preenche o requisito legal para a constituição da mora, mesmo com a informação “não procurado pelo destinatário”.5. O Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada autorizam a busca e apreensão com base na simples comprovação da mora por meio da notificação enviada ao endereço contratual.6. O recurso não merece provimento porque a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ e a legislação aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:
Para comprovar a mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC,
arts. 1.015, I, e 300; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. (não informado), Plenário, data não informada; TJPR, Agravo de Instrumento 0132603-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu manter a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, porque entendeu que a empresa de transporte foi devidamente notificada da dívida no endereço que consta no contrato, mesmo que a correspondência não tenha sido entregue diretamente a ela. A lei e a Justiça dizem que basta enviar a notificação para
o endereço correto para provar que a empresa está em atraso no pagamento, e por isso a medida de buscar o bem está correta. Assim, o pedido da empresa para cancelar essa decisão foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106473-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Viação AWE Transportes de Cargas e Passageiros Eireli interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar (mov. 15.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese: a) a ausência de regular constituição em mora; b) afastamento do Tema 1132/STJ; c) o envio ao endereço não é um simples ato único, mas um processo que só se completa quando a correspondência cumpre sua jornada e chega ao local de destino; d) o CEP do contrato é genérico, sendo de total ineficácia o ato; e) a anotação posterior de "não procurado pelo destinatário" carece de qualquer fundamento lógico; f) aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e os efeitos da busca e apreensão. No mérito, o provimento do recurso para reformar o decisium.
Não concedida a medida liminar (mov. 9.1 AI).
O agravado apresentou as contrarrazões (mov. 14.1 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.3 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão: “Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento existente entre as partes conforme a notificação extrajudicial de item 1.32 e 1.33, nos termos art. 2º, §2º, do DL n. 911/69 e do Tema 1132 firmado pelo Eg Superior Tribunal de Justiça.Assim, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme o art. 3º do DL n. 911/69” (mov. 15.1 – 1º grau). As partes celebraram as cédulas de créditos bancários, no valor total de R$ 3.948.758,68: a) contrato nº 23250003, aditivo nº 23250011, em 08/02/2024, no valor de R$ 78.867,00, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$ 18.648,85); b) contrato nº 235090000, aditivo nº 235090018, em 08/02/2024, no valor de R$ 137.432,08, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$ 37.626,33); c) contrato nº 266700004, aditivo nº 266700012, em 08/02/2024, no valor de R$ 410.396,13, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$ 296.217,96); d) contrato nº 269500006, aditivo nº 269500014, em 08/02/2024, no valor de R$ 477.060,18, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$
359.021,58); e) contrato nº 275630005, aditivo nº 275630013, em 08/02/2024, no valor de R$ 320.547,71, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$
237.286,28); f) contrato nº 287540006, aditivo nº 287540014, em 08/02/2024, no valor de R$ 415.884,91, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$ 301.288,35); g) contrato nº 293350000, aditivo nº 18 293350019, em 08/02/2024, no valor de R$ 390.719,76, (2º aditivo em 30.04.2025 – R$ 302.330,86); h) contrato nº 293560005, aditivo nº 293560013, em 08/02/2024, no valor de R$ 408.639,84, (2º aditivo em 31.10.2024 – R$ 381.053,07) e 3º aditivo em 30.04.2025 R$ 411.826,65 (mov. 1.5 a 1.23 – 1º grau). A parte ré deixou de promover o pagamento correspondente a R$ 1.768.182,04: a) aditivo nº 266700020 - prestação 7 – vencimento 02/12/2025 - R$ 11.631,73 - R$ 258.081,83; b) nº 269500022 – prestação 7 – vencimento 02/12/2025 - R$ 13.184,00 - R$ 322.654,94; c) nº 275630021 – prestação 6 – vencimento - 29/11/2025 - R$ 9.004,42 - R$ 220.892,16; d) nº 287540022 – prestação 6 – vencimento 23/11/2025 - R$ 11.117,61 - R$ 281.598,87; e) nº 293350027 – prestação 6 – vencimento 19/11/2025 - R$ 10.282,82 - R$ 288.664,75; f) nº 293560030 – prestação 7 – vencimento 09/12/2025 - R$ 11.432,48 - R$ 396.289,49 (mov. 1.24 a 1.30 – 1º grau). A devedora foi notificada no endereço: “VIACAO AWE TRANSPORTE LTDA. TV JATOBA 309 ANEXO I TAILÂNDIA – PA DISTRITO PALMARES 68695-000” (mov. 1.31/1.32 – 1º grau). Colocando o endereço no site: https://www.econodata.com.br – tem-se a seguinte informação: “Viação Tsidkenu — CNPJ 11868420000100 — Logística e Transporte em Tailândia/PA - Razão Social: Viação Awe Transporte Ltda. Nome Fantasia Viação Tsidkenu CNPJ 11.868.420/0001-00 - A empresa com a razão social Viação Awe Transporte Ltda, tem o nome fantasia Viação Tsidkenu, opera com o CNPJ 11.868.420/0001-00 (11868420000100) e foi fundada em 27/04/2010. Atualmente está com a situação cadastral ativa. O endereço de sua sede está localizado na Travessa Jatoba, 309, Tailandia - PA, 68.695-000. No cadastro do CNPJ está consignado: VIAÇÃO AWE TRANSPORTE LTDA., nº 11.868.420/0001-00, endereço TV JATOBA 309 ANEXO I Município TAILÂNDIA – PA DISTRITO PALMARES – CEP 68695-000” (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br). O Decreto-Lei n° 911/1969 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizar a busca e apreensão, sem restrição em relação à proporção do inadimplemento, bem como exige expressamente a quitação integral da dívida para a restituição do bem. Os art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69 prescrevem que um dos pressupostos fundamentais de constituição da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
O art. 2º, §2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço constante do instrumento contratual.
Sobre a temática, a Súmula nº 72/STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Já a tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132 (REsp n. 1.951.888/RS) dispõe que na “ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O referido precedente pacificou a controvérsia, sob o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, para fins de comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Ou seja, extrai-se da ratio decidendi do precedente que a comprovação da mora tem como único requisito o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de quaisquer adversidades que venham a ocorrer com a correspondência enviada. No caso presente, ainda que conste da informação “não procurado”.
A decisão proferida em recurso repetitivo tem caráter vinculante, conforme o art. 927, inciso III, CPC, de modo que os recursos que versarem sobre a questão jurídica idêntica ao tema afetado devem ser estar em conformidade à tese firmada.
Por força do entendimento jurisprudencial fixado no precedente, deve-se reconhecer que a notificação apresentada em juízo preenche o requisito processual de comprovação da mora para a regular constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDE A MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIRO. TEMA 1132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Mora comprovada. 3. Recurso não provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132603-79.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.02.2025).
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Viação AWE Transportes de Cargas e Passageiros Eireli.
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