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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0106487-65.2026.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos de Execução Fiscal nº 0008623-05.2024.8.16.0030, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 51.1). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 62.1).Em suas razões, o agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada, a fim de: a) reconhecer a incompetência do exequente para exigir o ISSQN sobre os serviços de estudo, planejamento, elaboração de projetos, especificações técnicas e orçamento, enquadráveis no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitos à tributação no local do estabelecimento prestador; b) reconhecer a inexistência dos fatos geradores correspondentes aos exercícios de 2019 a 2023, diante da ausência de comprovação de serviços tributáveis prestados em Foz do Iguaçu durante o período; c) declarar a nulidade e a inexigibilidade da CDA, diante da ausência de suporte fático para os lançamentos, da indefinição quanto à modalidade de constituição dos créditos e da falta de comprovação da regular notificação do contribuinte; d) extinguir integralmente a execução fiscal (mov. 1.1/AI).A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1/AI).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 13.1/AI.É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 02/03/2024, para a cobrança de créditos de ISSQN, relativos aos exercícios de 2019 a 2023, no valor de R$ 22.046,81.Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento: a) da nulidade da CDA, por ausência de notificação do lançamento de ofício; b) da incompetência tributária do exequente para exigir o ISS decorrente da prestação dos serviços de engenharia consultiva, já que o imposto seria devido no local do estabelecimento do prestador, isto é, no Município de Cascavel; c) da nulidade material da CDA, pela ausência de fato gerador no Município de Foz do Iguaçu, tendo em vista que o lançamento teria se baseado em presunção indevida, sem comprovação de prestação efetiva de serviços no local (mov. 34.1).Após manifestação do exequente, sobreveio a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: “O ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja declaração e não pagamento pelo contribuinte autoriza o ente público a levar a efeito o lançamento de ofício. Isto torna prescindível o processo administrativo para sua constituição, podendo este ser prontamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou notificação. (...) Ou seja: a prestação dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.03 e 7.19, acima transcrito, está sujeita a incidência do ISSQN que deve ser recolhido ao Município onde a obra é realizada. No caso, conforme documentos juntados pelo executado, este realizou serviços no Município de Foz do Iguaçu na área da construção civil, conforme ART’s emitidas (ev. 34.12), contudo, não demonstrou que promoveu o devido recolhimento do tributo, e ou, que após fim do serviço teria encerrado seu cadastro junto ao Município, razão pela qual, ainda que tenha escritório em outra localidade, o Município de Foz é legítimo e competente para cobrança do ISSQN. (...) Imperioso destacar que os documentos juntados, como o ART de serviços em Cascavel (ev. 34.13), Contrato Social (ev. 34.11) e Contrato de locação do estabelecimento da empresa (e. 34.10), não são suficientes para afastar a presunção de atividade contínua na cidade de Foz do Iguaçu, diante da ausência de regularização/baixa do cadastro pelo executado”. A decisão não merece reparos.Inicialmente, importa destacar que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional.No presente caso, a CDA (mov. 1.2) indica a cobrança de créditos de ISSQN, constituídos mediante “Auto Lançamento em face da Declaração do Contribuinte e/ou Emissão da Nota Fiscal eletrônica, Taxas - Lançamento de Ofício por Edital de lançamento, (arts. 51 a 66 e 354 inciso I da L. C. nº. 082/2003)”, relativos aos exercícios de 2019 a 2023.Ou seja, trata-se de tributo lançado de ofício, com base nas informações constantes no cadastro municipal, prestadas pelo contribuinte. Consta dos autos que o agravante teve seu registro profissional ativo perante o Município de Foz do Iguaçu desde 15/03/2018 até 04/11/2025, para o exercício dos seguintes serviços (mov. 39.2): Observa-se, portanto, que, diferente do que alega o agravante, as atividades desenvolvidas no município agravado não se limitam àquelas descritas no subitem 7.03[1] da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tendo como principal a de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, disposta no subitem 7.19[2] da lista de serviços.Desse modo, embora a regra geral do art. 3º defina ser competência do município onde se localiza o estabelecimento prestador, ou o domicílio do prestador, para a cobrança do ISS, ao presente caso se aplica a exceção prevista no inciso III do referido dispositivo, nestes termos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(...)III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; (Destaquei) Outrossim, as ART’s apresentadas pelo agravante (mov. 34.12) não são suficientes para elidir a ocorrência do fato gerador.Isso porque, os documentos de nº 20165289874, 20170967265 e 20174287790 se referem a serviços prestados entre os anos de 2016 e 2017, ou seja, não correspondem ao período cobrado na CDA. Por sua vez, a ART nº 1720235724703 se refere, tão somente, ao breve período entre 31/10/2023 a 06/11/2023, não sendo capaz de demonstrar que não houve o exercício das atividades elencadas do subitem 7.19 da lista anexa de serviços.Logo, considerando que o cadastro do agravante perante o município exequente somente foi baixado em 04/11/2025, presume-se que, até a referida data, continuou exercendo plenamente suas atividades.Neste sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal: Tributário e processual civil. ISS-fixo. Autônomo. Exceção de pré-executividade. Alegada ausência de fato gerador. Presunção relativa de ocorrência de fato gerador em razão da ausência de baixa do alvará. Presunção não afastada. Ausência de provas. Impossibilidade de aferição por meio de exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Súmula 393, do STJ. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.[3] Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de ISSQN fixo e presunção relativa do fato gerador em execução fiscal. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. A presunção de ocorrência do fato gerador do ISSQN é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao contribuinte demonstrar que não prestou serviços no período. 4. O agravante não comprovou que não exerceu atividades como profissional autônomo no Município de Foz do Iguaçu durante os anos de 2020 a 2023, mantendo ativo o alvará de licença sem solicitar sua baixa. 5. A obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar o encerramento das atividades é do contribuinte, e seu descumprimento reforça a presunção da existência do fato gerador. 6. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é válida, pois reflete crédito tributário presumido com base no cadastro municipal e alvará ativo. 7. Diante da ausência de prova inequívoca da inexistência do fato gerador, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negado provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A presunção relativa de ocorrência do fato gerador do ISSQN-fixo pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência da prestação de serviços no período de lançamento tributário, sendo obrigação acessória do contribuinte manter atualizado seu cadastro fiscal e comunicar o encerramento das atividades para evitar a constituição indevida do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CPC/2015, art. 485, VI; CTN, arts. 113, § 2º, 174 e 273, § 3º; LC nº 82/2003, arts. 278, 340, 342.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0002394-32.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C. Cível, j. 29.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0001250-84.2017.8.16.0185, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª C. Cível, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0026800-23.2013.8.16.0185, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 14.10.2019; TJPR, AC 1708191-3, Rel. Des. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C. Cível, j. 24.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0033886-93.2023.8.16.0185, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 3ª C. Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002722-59.2018.8.16.0000, Rel. Silvio Vericundo Fernandes Dias, 2ª C. Cível, j. 14.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002747-04.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª C. Cível, j. 11.08.2025; Súmula 373/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão feito por Douglas Maycon Colpo contra a cobrança de um imposto chamado ISS, que o município de Foz do Iguaçu queria receber por serviços que ele teria prestado entre 2020 e 2023. Douglas disse que não prestou esses serviços como pessoa física, só como sócio de empresas, e que não deveria pagar esse imposto. Porém, ele não conseguiu provar que não trabalhou como autônomo no período, além de não ter cancelado a licença que tinha para prestar esses serviços. Por isso, o Tribunal entendeu que a cobrança do imposto está correta e manteve a decisão que negou o pedido de Douglas.[4] (Destaquei) Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Exigibilidade do ISS fixo e presunção de continuidade da atividade profissional autônoma. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) III. Razões de decidir 3. A manutenção da inscrição como profissional autônomo gera presunção relativa de continuidade da atividade, que só pode ser afastada por prova cabal, o que não ocorreu no caso. 4. Os documentos apresentados não foram conclusivos para demonstrar a ausência de prestação de serviços no Município de Curitiba nos exercícios de 2017 e 2018, especialmente diante da mobilidade inerente à profissão médica. 5. O agravante não comprovou alteração do domicílio fiscal nem recolhimento do ISS em outros municípios, além de não ter apresentado declarações de imposto de renda, documento essencial para afastar a presunção legal. 6. A exceção de pré-executividade é meio inadequado para dilação probatória, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, o que não é o caso. 7. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[5] Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a ausência de comprovação nos autos da notificação e de apresentação do procedimento administrativo não implica na nulidade da CDA, uma vez que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, como é o caso dos autos, não há a necessidade de instauração de processo administrativo para sua constituição e a notificação para pagamento é presumida, diante da publicação de edital, cabendo ao contribuinte provar que não foi notificado.Pela pertinência, cito precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS FIXO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[6] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS-FIXO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE – NOTIFICAÇÃO QUE, NO CASO, É PRESUMIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.[7] Nestes termos, não se verifica qualquer nulidade na CDA, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MAURICIO ROCHA FERRER.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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