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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, na qual o autor alega a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado é regular; e, (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira comprovou que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, mediante juntada de instrumento por ela assinado, uso do cartão e liberação de valores.4. A despeito de não ter sido realizada prova pericial grafotécnica na assinatura lançada no contrato de cartão de crédito consignado, não se pode ignorar que os demais elementos probatórios presentes nos autos permitem concluir pela regularidade da contratação, como a nítida similaridade da firma constante do instrumento, em comparação com aquelas presentes na documentação pessoal, além da prova da disponibilização de numerários a favor do autor.5. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e, de consequência, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “Não é cabível a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando comprovadas a anuência do contratante aos termos do contrato e a disponibilização do numerário, de modo que inexistem valores a ser restituídos e dano moral a ser indenizado.”
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002780-63.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário nº 0027927-53.2025.8.16.0030 ReeNec, em que é remetente Juiz de Direito, impetrante Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI Cooptur, impetrado Diretor do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu FOZTRANS e terceiro Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 57.1, proferida pelo Dr. Rodrigo Luis Giacomin nos autos de mandado de segurança impetrados por Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI – Cooptur contra ato praticado pelo Diretor do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, pela qual concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
3– DISPOSITIVO.
Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança em caráter definitivo, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a transferência de propriedade dos veículos dos cooperados para o nome da cooperativa impetrante como condição para o cadastramento no Município de Foz do Iguaçu, ressalvados os Microempreendedores Individuais que integram a cooperativa. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. A causa está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.°, da Lei 12.016/2009). Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para recursos voluntários.
As partes renunciaram ao prazo para recurso (movs. 64 e 65). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Trata-se de mandando de segurança impetrado pela Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI - Cooptur em face de ato atribuído ao Senhor Diretor do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, pelo qual pretende que seja determinada a suspensão da exigência de transferência de propriedade dos veículos dos cooperados para a cooperativa como condição para o cadastramento no Município. A impetrante busca viabilizar o regular e livre exercício de sua atividade de transporte turístico no Município de Foz do Iguaçu, especialmente no que se refere ao cadastramento e à circulação dos veículos de seus cooperados para a prestação dos serviços previamente contratados com turistas e usuários, evitando a imposição de restrições administrativas ilegais, autuações ou impedimentos operacionais por parte da FOZTRANS. Pois bem. Conforme documentado nos autos, a cooperativa encontra-se regularmente constituída e apta ao exercício de suas atividades, preenchendo os requisitos formais exigidos pela legislação setorial. A negativa administrativa apoiou-se, exclusivamente, na interpretação literal do dispositivo municipal referido, sem considerar o regime jurídico próprio das sociedades cooperativas. A exigência municipal em debate revela-se incompatível com o regime jurídico das cooperativas delineado pela Lei Federal nº 5.764/1971, na medida em que impõe indevida concentração patrimonial dos bens dos cooperados na pessoa jurídica da cooperativa. Conforme bem destacado no parecer ministerial acostado aos autos, as cooperativas qualificam-se como sociedades de pessoas, e não de capital, inexistindo, no ordenamento jurídico federal, qualquer comando que determine ou autorize a transferência da propriedade dos bens utilizados pelos cooperados para a cooperativa como condição ao exercício regular de suas atividades. Tal requisito, ao interferir diretamente na organização interna e no modo de funcionamento da cooperativa, extrapola os limites da competência legislativa local. Embora seja certo que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, tal competência deve ser exercida em harmonia com as normas gerais federais que regem a matéria. No caso, o art. 4º da Lei Municipal nº 1.562/1991, ao condicionar a atividade cooperativa à titularidade patrimonial dos veículos, colide frontalmente com o regime jurídico federal das cooperativas, incorrendo em ilegalidade por afronta direta à lei federal hierarquicamente superior. Nessa perspectiva, o afastamento da incidência do dispositivo municipal não se dá por declaração de inconstitucionalidade em sentido estrito, mas por controle de legalidade, em razão do conflito vertical com a Lei Federal nº 5.764/1971. Registre-se, ademais, que a própria evolução normativa local confirma a inadequação da exigência ora afastada. Consta dos autos a aprovação de projeto legislativo municipal destinado a permitir expressamente o cadastramento de veículos pertencentes aos cooperados, evidenciando o reconhecimento institucional de que a restrição anteriormente imposta não se harmonizava com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à ressalva relativa aos cooperados enquadrados como Microempreendedores Individuais, a sentença deve ser mantida. A Lei Complementar nº 123/2006 veda, de forma expressa, a participação de MEI em sociedades empresárias e cooperativas, circunstância que impede a extensão dos efeitos da segurança a essa categoria específica, sob pena de violação direta à norma de regência. Esse, aliás, foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE, TURISMO E ALTERNATIVO DE FOZ DO IGUAÇU - ATO DO DIRETOR DO INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS DE FOZ DO IGUAÇU, QUE CONDICIONOU AS LIBERAÇÕES DOS SELOS DE VISTORIA ANUAL, REFERENTE AO ANO DE 2001, SOMENTE SE OS CERTIFICADOS DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS COOPERADOS ESTIVESSEM REGISTRADOS EM NOME DAS COOPERATIVAS - ATO ILEGAL, QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 5º, INCISO XVIII, E 174, § 2º, DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL, NO QUAL SE FUNDAMENTOU O ATO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - 126105-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JAIR RAMOS BRAGA - Un�nime - J. 27.11.2002)
No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:
(...)
Em resumo: o trecho da legislação municipal (art. 4º, da Lei Municipal 1.562/1991, alterada pela Lei Municipal 2.120/1997), que condiciona a liberação dos selos de vistorias anuais aos registros de propriedade dos veículos dos cooperados em nome da cooperativa, contraria o próprio regime jurídico das sociedades cooperativas estabelecido no art. 4º da Lei Federal 5.741/1971. (...)
Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria e conferiu solução juridicamente correta à controvérsia, merecendo integral confirmação em sede de remessa necessária.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto no sentido de confirmar a sentença de parcial concessão da ordem, em sede de reexame necessário.
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