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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIANA BISCAIA e VIVIANE APARECIDA DA CRUZ contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ARAM OURO BRANCO HOTEL LTDA autuada sob nº 0015667-68.2024.8.16.0194, na qual alegam que em abril de 2022 adquiriam um pacote de viagem para Maceió/AL, com passagens aéreas de ida e volta e hospedagem confirmada no período de 20/09/2023 a 27/09/2023, incluindo a opção de reembolso garantido. Que receberam e-mails de confirmação da compra e, até a véspera da viagem, não havia qualquer indício de problema. Disseram, contudo, que ao chegarem ao hotel, foram surpreendidas com a informação de que não havia reserva em seus nomes, sendo obrigadas a procurar hospedagem alternativa de última hora, em condições inferiores e com custo adicional de R$ 1.516,59 (mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Narraram que sofreram constrangimento público na recepção do hotel, diante de outros hóspedes, além de frustração, humilhação e perda significativa da experiência planejada, razão pela qual pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.516,59 e danos moras de R$ 10.000,00 para cada autora.Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.516,59, acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; e b) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da decisão. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (mov. 84.1-1° Grau).Embargos de declaração opostos pelo réu ARAM OURO BRANCO HOTEL LTDA (mov. 87.1-1º Grau) foram rejeitados (mov. 97.1-1º Grau).Inconformado, o réu ARAM OURO BRANCO HOTEL LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 102.1-1° Grau) sustentando: a) preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de argumentos centrais da defesa; b) suspensão do processo em razão da macrolide coletiva envolvendo a 123 Milhas – Tema 60 do STJ; c) inexistência de responsabilidade visto que a falha foi anterior à chegada das autoras ao hotel e decorreu da atuação da 123 Milhas e/ou das empresas intermediadoras, além de que o hotel não criou a expectativa contratual diretamente perante as autoras, não recebeu o preço e não tinha obrigação de manter hospedagem sem reserva válida e sem contraprestação; d) que diante da configuração de culpa exclusiva de terceiro é de se afastar a responsabilidade civil do hotel apelante; e) a impossibilidade de responsabilização automática pelo simples fato de o hotel constar no voucher emitido por terceiro; f) ausência de prova concreta dos danos morais, os quais não são presumidos no caso concreto e; g) subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório. Pugnou pelo provimento do recurso.O prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL transcorreu in albis (mov. 108-1º Grau).As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a deserção em razão do não recolhimento integral do preparo e rebatendo os argumentos da apelante (mov. 111.1-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de deserção Inicialmente, não comporta acolhimento a preliminar de deserção invocada pelas apeladas em contrarrazões.Isso porque, nem sequer justificam a alegação de que o apelante promoveu o preparo parcial do recurso, tampouco que teria requerido que as custas recursais fossem adimplidas pelas autoras ora apeladas.Da análise da insurgência recursal, extrai-se que, além da juntada da guia e comprovante de preparo (mov. 102.2/102.3-1º Grau), o apelante requereu, em verdade, a intimação para complementação das custas caso se entendesse pela insuficiência do valor adimplido.Assim, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. Preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentados todos os pontos trazidos na defesa e que se prestariam a afastar a condenação da apelante (art. 489, § 1º, IV, do CPC).Ao revés do que pretende fazer crer, a sentença não padece de qualquer vício, preenchendo todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que a Magistrada singular expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais.Não se olvida que de acordo com a regra do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar conclusão adotada pelo julgador, sob pena de a decisão ser considera não fundamentada.Contudo, o referido dispositivo não torna obrigatório o enfrentamento de simplesmente “todos” os argumentos deduzidos por quaisquer das partes.O que se tem, em verdade, é que o dever de análise se limita àqueles argumentos deduzidos no processo “capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador”.O que o apelante pretende questionar é a análise da conclusão adotada pelo Juízo com base nas provas produzidas nos autos, e, neste particular, a eventual má apreciação da prova produzida e/ou a ausência de sua completa análise não configura ausência de fundamentação, importando, quando muito, em eventual error in judicando a merecer correção no exame do mérito propriamente dito.Destarte, jamais poderá ser decretada a nulidade de uma sentença em razão da má apreciação da prova produzida nos autos, pois, esta questão diz respeito ao juízo de reforma, não se tratando, em absoluto, de falta de fundamentação.Em síntese, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo do apelante com o resultado da demanda, o que não se confunde, em absoluto, com deficiência de fundamentação.Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Suspensão do processo De igual modo, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não induz litispendência em relação às demandas individuais, tampouco impede o regular exercício do direito de ação pelo consumidor. A ausência de sobrestamento apenas repercute sobre o eventual aproveitamento futuro dos efeitos da coisa julgada coletiva. Ademais, a presente demanda versa sobre falha concreta na prestação dos serviços turísticos contratados pelas autoras e sobre a alegada responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, controvérsia que pode ser plenamente solucionada a partir do conjunto probatório já produzido nos autos, inexistindo demonstração de que o deslinde da causa dependa necessariamente do julgamento da ação coletiva invocada pelo apelante. Assim, ausente hipótese legal de suspensão obrigatória, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Responsabilidade do réu ARAM OURO BRANCO HOTEL LTDA Seguindo em sua insurgência, pretende o apelante a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, argumentando a ausência de responsabilidade.É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços de hotelaria/hospedagem é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ficando exonerados do dever de indenizar apenas se comprovarem, de maneira inequívoca, as excludentes de responsabilidade civil previstas nos incisos do § 3º do referido artigo.Ademais, relevante destacar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento em que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição, e-book).Eventual desacordo comercial entre os corréus 123 Milhas e Aram Ouro Branco Hotel não poderiam prejudicar as consumidoras ora apeladas, até mesmo porque não se comprovou que houve um aviso com um bom período de antecipação para as autoras se planejarem e buscarem outra solução para o ocorrido, envolvendo outros gastos como passagens aéreas. O apelante fez a juntada de captura de tela dando conta da inclusão em 05/04/2023 da reserva da hospedagem - para o período de 20/09/2023 a 27/09/2023 - e do cancelamento em 30/08/2023 (mov. 44.2-1º Grau). No entanto, não fez qualquer prova de que referido cancelamento foi informado às autoras.Dessa forma, evidente a falha na prestação dos serviços e, por consequência, a responsabilidade da empresa apelante.As empresas coligadas e que se beneficiam da cooperação mútua, perante o consumidor, respondem de forma solidária, portanto, desinfluente se a falha partiu da 123 Milhas ou do apelante Aram Ouro Branco Hotel. O fato é que as autoras adquiriram a hospedagem e o serviço por esta compra não foi realizado.Diante da aplicação da legislação consumerista, impõem-se o reconhecimento da solidariedade passiva da cadeia de fornecedores, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”No mesmo sentido, o art. 18 do CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” E o art. 25, §1º também do CDC: “§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Veja-se que em mais de um momento a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que figuram na cadeia de consumo estabelecida com o consumidor, ou seja, aqueles que de alguma forma participaram do fornecimento do serviço que gerou o dano, respondem de forma solidária.No caso, a agência de turismo fez a intermediação para a aquisição do pacote de hospedagem, pela qual a apelante foi contratada, respondendo solidariamente pelos danos sofridos em razão do cancelamento da estadia das autoras.Desse modo, independentemente da existência de culpa, deverá o hotel, em solidariedade com a empresa de turismo, responder pelos "danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, do CDC). Danos morais Por fim, o apelante pretende o afastamento da condenação em danos morais, subsidiariamente com a minoração do valor arbitrado, fixado na sentença em R$ 5.000,00 para cada autora. Quanto ao dano moral, este se configura como lesão a direitos da personalidade, passando-se no íntimo e no psíquico do indivíduo, pelo que se revela no âmbito subjetivo e deve ser analisado à luz das variabilidades do caso concreto. O valor da indenização, por sua vez, deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito.Ainda assim, a fixação do valor dos danos de caráter extrapatrimonial se mostra uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos.É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros que regem a fixação do montante indenizatório: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ” (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77) Acrescenta-se ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667).Sobre a temática, já se manifestou o c. Tribunal Superior de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM . RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...) (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Sabe-se que os danos extrapatrimoniais são eminentemente subjetivos e independem do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no caso em apreço nos transtornos e angústia suportados pelas autoras. No caso, apesar do transtorno vivenciado, não houve maiores prejuízos à parte autora, pois conseguiu se hospedar em localidade próxima, notadamente no Hotel e Pousada Aloha (mov. 1.19-1º Grau), da mesma categoria (três estrelas) da hospedagem originária, ainda que com propostas diferentes de comodidas.Nesse aspecto, nada se demonstrou no sentido de que a nova hospedagem prejudicou a programação e fruição da estadia pelas autoras.De igual modo, não restou efetivamente demonstrado que o incidente de fato “causou às autoras momentos constrangedores, preocupações exacerbadas, humilhação, perda de tempo” aptos a configurar os alegados danos extrapatrimoniais.Assim, tratando-se de mero descumprimento contratual e não restando demonstrado nos autos qualquer fato posterior de maior gravidade, que tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, descabida a condenação por danos morais, devendo ser reformada a sentença que assim concluiu. Assim, os danos se circunscreveram aos materiais, ora compostos. Diante da reforma parcial da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência de forma que cada parte (autora/ré) arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que faço por apreciação equitativa, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º do CPC, haja vista que irrisório o proveito econômico.Por sua vez, a parte autora pagará aos procuradores dos réus a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, também por apreciação equitativa, estimando o ganho havido em face do afastamento da indenização por danos morais. Deste valor de R$ 1.800,00, R$ 700,00 (setecentos reais) são devidos ao procurador da ré 123 Milhas, que atuou apenas em primeiro grau, enquanto R$ 1.100,00 (mil e cem reais) são devidos ao procurador do réu Aram Ouro Branco Hotel, o qual além de atuar em primeiro e em segundo graus de jurisdição, teve parcial êxito em seu apelo, o qual, dada a solidariedade entre os réus, beneficiou a corré. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso unicamente para o fim de reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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