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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Walter Pereira da Conceição Silva em face de Juarez Casagrande e Dheferson de Oliveira Ribeiro, tendo como objeto o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente. O acórdão assentou que a incidência do prazo prescricional quinquenal já havia sido definida em pronunciamento anterior, com trânsito em julgado quanto ao ponto, e que as constrições patrimoniais efetivadas em 12 de agosto de 2021, sobre numerário mantido em instituição financeira, e em 29 de setembro de 2021, sobre direitos hereditários do executado, interromperam o prazo da prescrição intercorrente (evento 37.1 – Ap).Sustenta o embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão e contradição. Argumenta que a penhora incidente sobre direitos hereditários seria nula, porque não haveria inventário dos bens deixados por Eurico Pereira da Conceição Silva nem individualização do quinhão pertencente ao executado. Afirma, ainda, que o bloqueio de R$ 191,15 seria irrisório em comparação com o débito exequendo e insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais, razão pela qual não constituiria constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1.1).Nas contrarrazões, os embargados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o acórdão examinou de forma suficiente a controvérsia e de que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser acolhidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material.Não se destinam, portanto, à realização de novo julgamento da controvérsia nem à adequação do pronunciamento judicial à interpretação jurídica sustentada pela parte.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016). Passa-se, pois, ao exame individualizado das alegações recursais.O embargante afirma que a constrição incidente sobre os direitos hereditários seria nula, porque não teria sido aberto inventário dos bens deixados por Eurico Pereira da Conceição Silva e porque o termo de penhora não individualizaria os bens integrantes do acervo sucessório.A tese não evidencia omissão ou contradição no acórdão.Inicialmente, observa-se que as razões do agravo de instrumento, conforme delimitadas no relatório do acórdão embargado, estavam fundadas na paralisação do processo, na alegada inércia dos exequentes e na inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo prescricional. Não se apontou, naquela oportunidade, nulidade da penhora dos direitos hereditários em razão da inexistência de inventário ou da ausência de individualização do quinhão.A questão foi desenvolvida somente nos embargos de declaração, com a formulação de fundamento autônomo destinado a afastar a eficácia de ato constritivo reconhecido no julgamento anterior.Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à ampliação posterior do objeto recursal. A omissão apta a justificar sua oposição pressupõe questão anteriormente submetida ao órgão julgador, ou matéria cognoscível de ofício necessária à solução da controvérsia, não se caracterizando quando a parte apresenta fundamento novo com o propósito de modificar o resultado do julgamento.Ainda que assim não fosse, o acórdão não ignorou a constrição. Ao contrário, identificou expressamente a penhora realizada em 29 de setembro de 2021 sobre os direitos hereditários do executado e atribuiu-lhe eficácia interruptiva, por entender que se tratava de efetiva apreensão judicial de direito pertencente ao patrimônio do devedor.A insurgência, portanto, não revela ponto sobre o qual o colegiado tenha deixado de se pronunciar. Caracteriza apenas discordância quanto à qualificação jurídica conferida ao ato constritivo.Também não há contradição interna no ponto. O acórdão adotou premissas convergentes entre si: reconheceu a formalização da penhora, qualificou-a como constrição patrimonial efetiva e, a partir dessa premissa, atribuiu-lhe efeito interruptivo. A parte pretende confrontar essa conclusão com sua própria interpretação acerca dos requisitos para a penhora de direitos hereditários, o que não configura a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, o acórdão não se apoiou exclusivamente na penhora dos direitos hereditários. Também reconheceu como marco interruptivo o bloqueio de numerário efetivado em 12 de agosto de 2021 e mantido pelo Juízo de origem após a impugnação do executado.Logo, a tentativa de afastar exclusivamente a constrição de 29 de setembro de 2021 não demonstraria, por si só, que o acórdão contém vício declaratório nem eliminaria o outro fundamento autônomo adotado para rejeitar a prescrição intercorrente.Quanto ao bloqueio de R$ 191,15, afirmou o embargante que a quantia seria insignificante diante do débito exequendo, então indicado como correspondente a R$ 312.883,34, e que a constrição não teria aptidão para interromper a prescrição intercorrente.Também nesse ponto não se identifica omissão.O acórdão consignou expressamente, tanto na ementa quanto na fundamentação, que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional e que a suficiência econômica do bem constrito para a satisfação integral do crédito é irrelevante para essa finalidade.No exame do caso concreto, registrou-se que, em 12 de agosto de 2021, ocorreu penhora sobre numerário existente em conta bancária do executado, tendo a constrição sido mantida pelo Juízo de origem mesmo após a apresentação de impugnação. A partir dessa circunstância, concluiu-se que não se tratava de mero requerimento de pesquisa patrimonial nem de consulta infrutífera a sistemas informatizados, mas de efetiva apreensão judicial de bem integrante do patrimônio do executado.A questão suscitada nos declaratórios foi, portanto, diretamente resolvida. O colegiado não deixou de apreciar a eficácia da penhora parcial. Apenas adotou conclusão contrária à pretendida pelo embargante.A exigência de que a constrição satisfaça integralmente o crédito não se extrai do fundamento aplicado pelo acórdão. O critério considerado foi a efetiva localização e constrição de bem pertencente ao devedor, e não a aptidão do respectivo valor para extinguir imediatamente toda a obrigação.Não se confundem, nesse contexto, a satisfação integral do crédito, a utilidade econômica da manutenção de determinada penhora e a existência de constrição patrimonial para efeito de interrupção da prescrição intercorrente. O fato de o bem constrito não ser suficiente para a quitação da dívida (CPC, art. 836) não transforma, por si só, uma penhora efetivamente realizada em diligência infrutífera.O acolhimento da argumentação recursal exigiria substituir o critério jurídico expressamente adotado no acórdão por outro, fundado na relação percentual entre o valor penhorado e o débito. Essa providência corresponderia à revisão do mérito do julgamento, e não ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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