Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, redução dos juros remuneratórios à média de mercado e repetição do indébito em dobro. A recorrente sustenta que a taxa pactuada, de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, é excessiva em comparação com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos e, em caso afirmativo, se devem ser limitados à média de mercado, com restituição dos valores pagos em excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e pressupõe demonstração cabal de abusividade, aferida à luz das peculiaridades da contratação, servindo a média divulgada pelo Banco Central do Brasil como referencial de controle, e não como limite rígido.
4. Segundo a orientação consolidada da 15ª Câmara Cível, configura-se abusividade quando a taxa contratada supera o triplo da média de mercado vigente ao tempo da contratação, hipótese em que a limitação deve observar a própria média.
5. No caso, os juros de 196,82% ao ano não excedem o triplo da média de 99,16% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, razão pela qual não há excesso a ser reconhecido.
6. Afastada a abusividade, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento: “1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem representar limite rígido. 2. Nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, não se caracteriza abusividade quando a taxa pactuada não supera o triplo da média de mercado vigente à época da contratação.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor,
arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008,
DJe
10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 18.05.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001965-54.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001965-54.2024.8.16.0162, da Vara Cível de Sertanópolis, em que é apelante Gleide Carioca Amaro e apelado Banco Agibank S.A. 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no mov. 88.1, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual nº 0001965-54.2024.8.16.0162, por meio da qual o MM. Juiz de Direito Julio Farah Neto julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)
3. DISPOSITIVO:
Pelas razões expostas, julgo artigo 487, I do CPC. IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Em razão da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, respeitada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A autora interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), no qual sustentou, em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença, por ter afastado indevidamente a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato; b) que a taxa pactuada, de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, indicada em 5,91% ao mês; c) que essa discrepância resultou em cobrança superior à que seria devida caso observados os parâmetros médios do mercado; d) que a abusividade está demonstrada nos autos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente dos Temas 27 e 234; e) que o risco de inadimplência seria reduzido, pois as parcelas são debitadas da conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; f) que a operação apresenta características semelhantes às do crédito consignado, embora formalmente qualificada como crédito pessoal, não havendo justificativa para a incidência de encargos tão elevados; g) que a contratação impõe desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; h) que a constatação da abusividade autoriza a revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos em excesso; i) que a jurisprudência admite a limitação dos juros à média de mercado quando comprovado o desequilíbrio contratual; j) ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a procedência dos pedidos, a redução da taxa de juros à média de mercado apurada, a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 106.1), a instituição financeira defendeu, em síntese: a) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pois a revisão contratual somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, ausente prova nesse sentido, além de ser inadequada a adoção da taxa média de mercado como parâmetro objetivo ou teto para a limitação dos encargos; b) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta critérios genéricos e universais para a aferição da abusividade, exigindo o exame das peculiaridades do caso concreto, tais como prazo, valor da operação, perfil de risco, garantias oferecidas e condições específicas da contratação; c) que a taxa deve ser analisada à luz da modalidade efetivamente contratada — crédito pessoal sem garantias reais ou mecanismos automáticos de adimplemento —, circunstância que amplia a exposição à inadimplência e justifica encargos superiores à média de mercado; d) que o percentual de 9,49% ao mês apresenta variação reduzida em relação ao parâmetro correspondente à média de mercado acrescida de 50%, não bastando para caracterizar excesso; e) que a avença foi regularmente formalizada, com plena ciência das condições pactuadas, sem demonstração de incapacidade, simulação ou vício de consentimento aptos a justificar a excepcional intervenção judicial, devendo ser observados os princípios da liberdade contratual, da boa-fé e da intervenção mínima nas relações privadas; f) subsidiariamente, caso reconhecida a abusividade, que os juros remuneratórios sejam adequados ao patamar correspondente a uma vez e meia a média de mercado, consideradas as características próprias do crédito pessoal e a proporcionalidade entre o risco da operação e a remuneração do capital; g) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante de engano justificável decorrente de cobrança amparada em contratação regularmente formalizada, circunstância que afastaria a má-fé e a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; h) que, ainda que admitida a devolução em dobro, a base de cálculo deve restringir-se ao montante efetivamente pago em excesso, após a compensação entre os valores recebidos e os descontados, sendo indevida a incidência da dobra sobre a integralidade das parcelas; i) a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil; j) ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — e os extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo —, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal nº 1265556420 (mov. 35.2). O ordenamento jurídico admite a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir na relação obrigacional para restaurar a equidade da avença e resguardar os legítimos interesses dos contratantes, mediante a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) No que concerne aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, estabeleceu-se, no voto condutor, o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Extrai-se desse entendimento que os juros podem ser livremente pactuados, sendo admissível a revisão da taxa apenas quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das circunstâncias concretas. A existência de excesso pode ser verificada mediante o cotejo entre o encargo estipulado pela instituição financeira e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Esse referencial mostra-se idôneo por resultar de informações prestadas por diversas instituições do setor e refletir o custo médio das operações, bem como a margem de remuneração ordinariamente praticada. Cumpre assinalar, contudo, que a média de mercado funciona como referencial de controle, e não como limite rígido e indistintamente aplicável a todas as operações. Há, portanto, margem razoável de variação, sem que se legitime a imposição de encargos manifestamente excessivos. Na hipótese, pretende-se a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 1265556420, celebrado em 03.07.2024, no qual foram estipulados juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. Consoante entendimento consolidado pela Colenda 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando a taxa aplicada superar o triplo da média de mercado vigente ao tempo da contratação, hipótese em que a limitação deve observar a taxa média de mercado. Não merece acolhimento, por conseguinte, a pretensão subsidiária da instituição financeira de adoção do patamar correspondente a uma vez e meia a média. Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) Embora esta Relatora possua julgados oriundos de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça em sentido diverso quanto ao patamar caracterizador da abusividade, adota-se, em prestígio à colegialidade, a orientação consolidada pela 15ª Câmara Cível, considerando a estabilização da matéria neste Órgão fracionário e a inutilidade prática da ampliação do quórum de julgamento. Da análise da avença, verifica-se que o encargo estipulado pela instituição financeira não supera o triplo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os dados de referência foram extraídos da série nº 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”, disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen1. Confira-se:
Assim, como os juros contratados não excedem o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se evidencia abusividade. Consequentemente, fica prejudicada a pretensão de repetição do indébito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
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