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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001965-54.2024.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, redução dos juros remuneratórios à média de mercado e repetição do indébito em dobro. A recorrente sustenta que a taxa pactuada, de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, é excessiva em comparação com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos e, em caso afirmativo, se devem ser limitados à média de mercado, com restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e pressupõe demonstração cabal de abusividade, aferida à luz das peculiaridades da contratação, servindo a média divulgada pelo Banco Central do Brasil como referencial de controle, e não como limite rígido. 4. Segundo a orientação consolidada da 15ª Câmara Cível, configura-se abusividade quando a taxa contratada supera o triplo da média de mercado vigente ao tempo da contratação, hipótese em que a limitação deve observar a própria média. 5. No caso, os juros de 196,82% ao ano não excedem o triplo da média de 99,16% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, razão pela qual não há excesso a ser reconhecido. 6. Afastada a abusividade, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem representar limite rígido. 2. Nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, não se caracteriza abusividade quando a taxa pactuada não supera o triplo da média de mercado vigente à época da contratação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 18.05.2024.