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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 0106686-87.2026.8.16.0000, em que é impetrante: EDNO APARECIDO SILVA, figurando como impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU, tendo como pacientes: GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ. I – RELATÓRIO:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Edno Aparecido Silva, inscrito na OAB/PR sob o n. 72.983 em favor dos pacientes GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que, no bojo dos autos n. 0022392-12.2026.8.16.0030, decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública com base no artigo 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, e manteve, nos autos n. 0023896-53.2026.8.16.0030.Em síntese, o impetrante argumenta que a decisão que decretou a medida excepcional padece de fundamentação idônea, notadamente, o periculum in libertatis, pontuando a abstratividade da decisão, uma vez que não restou individualizada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além disso, teceu considerações quanto ao mérito como a ausência de apreensão de arma. No mais, enfatiza que os pacientes apresentam condições pessoais favoráveis e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em tela.Por essas razões, vindicou, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes e, ao final, confirmação da ordem, ressalvada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão.A medida liminar fora indeferida por este Relator (mov. 11.1).A autoridade apontada como coator prestou as informações (mov. 14.1).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Mauricio Cirino dos Santos, o qual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito) e subjetivos (interesse e legitimidade), o habeas corpus merece ser conhecido.O boletim de ocorrência n. 2026/903003 expõe os seguintes acontecimentos (mov. 1.3, origem):GUARNIÇÃO CHOQUE EM PATRULHAMENTO RECEBEU INFORMAÇÕES PELO COPOM DE QUE ACABARA DE OCORRER UM ROUBO DE VEÍCULO FIAT PALIO WEEKEND NA RUA JORGE SANWAIS COM A TRAVESSA CEARÁ. EM SEGUIDA O COPOM RELATOU QUE OS INDIVÍDUOS ABANDONARAM O VEÍCULO E PROSSEGUIRAM A PÉ EM DIREÇÃO A COMUNIDADE DA GUARDA MIRIM. GUARNIÇÃO CHOQUE DE POSSE DAS INFORMAÇÕES INICIOU PATRULHAMENTO PELA COMUNIDADE ONDE NA RUA RIO DE JANEIRO COM O BECO DA ROZILDA VISUALIZOU 3 INDIVÍDUOS CORRENDO EM DIREÇÃO A UM VEÍCULO GOL DE COR PRATA, SENDO ESSA A FUNDADA RAZÃO PARA A ABORDAGEM. DURANTE A ABORDAGEM ESTES ENCONTRAVAM-SE DE POSSE DE UMA CHAVE DE UM VEÍCULO GOL PLACAS NSB1B15. A EQUIPE DA COMPANHIA DE TURISMO QUE ATENDEU INICIALMENTE A OCORRÊNCIA DE ROUBO (BOU 902393/2026) ENVIDOU ESFORÇOS E COLETOU IMAGENS DE CÂMERAS LOCAIS ÀS QUAIS DEMONSTRAM O GOL SENDO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DOS INDIVÍDUOS OS QUAIS FECHAM O CARRO PALIO, DESEMBARCAM E REALIZAM O ROUBO. ALÉM DA VÍTIMA AFIRMAR RECONHECER OS AUTORES, AS VESTIMENTAS E O VEÍCULO EM POSSE DOS ABORDADOS SEREM OS UTILIZADOS NO ROUBO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS TRÊS. EM POSSE DE GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA ESTAVA UM IPHONE 13 (VESTÍGIO M250795146). EM POSSE DE JUAN PABLO DA SILVA NAZARE ESTAVA UM APARELHO MOTOROLA (VESTÍGIO M250795179). EM POSSE DE JOEL LUCAS SOARES ESTAVA UM APARELHO XIAOMI DE CAPA COR AZUL (VESTÍGIO M250795137). NO VEÍCULO GOL FOI LOCALIZADO UMA BLUSA MOLETOM (VESTÍGIO M230538774). NO VEÍCULO PALIO WEEKEND FOI ENCONTRADO UM MOLETOM PRETO E UMA BALACLAVA AZUL (VESTÍGIO M230538774). VEÍCULO GOL, PRESOS E CELULARES FORAM ENCAMINHADOS À DP PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Em breve retrospecto, os pacientes e, outro, foram presos em flagrante na data de 09 de julho de 2026 e, diante dos elementos informativos colhidos, o Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante com conversão em prisão preventiva, tendo o juízo de origem decretado a prisão preventiva do paciente para acautelar a ordem pública, ainda, salientou a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (mov. 30.1, origem).Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual fora aditada posteriormente no mov. 77.1, origem, imputando a prática do crime de roubo majorado esculpido no art. 157, §§ 2°, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal:1. No dia 9 de julho de 2026, por volta das 12h45min, na interseção da Rua Jorge Sanwais com a Travessa Ceará, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA, JOEL LUCAS SOARES e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ, mancomunados entre si e agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com a intenção de se assenhorearem definitivamente de coisa alheia, subtraíram, para todos, um veículo FIAT/PALIO WEEKEND ELX Flex placa IMU4728, avaliado em R$19.000,00 (dezenove mil reais), de propriedade do ofendido RONALDO KOLLER DE SOUZA, mediante grave ameaça caracterizada pela conduta ostensivamente intimidadora dos denunciados, os quais, utilizando o veículo VW/GOL 1.6 placa NSB1B15, fecharam abruptamente o carro do ofendido, impedindo sua fuga e forçando-o a desembarcar e a lhes entregar o bem, mediante emprego de arma de fogo (não apreendida). 2. Com os denunciados foram apreendidos 4 aparelhos de telefone celular, duas blusas e uma balaclava, além do veículo FIAT/PALIO, que foi abandonado pelos denunciados durante a fuga. A exordial acusatória aditada fora recebida na data de 21 de julho de 2026 (mov. 84.1, origem).Posteriormente, a defesa formulou o pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito defensivo com base na ausência de alteração do quadro fático-jurídico e persistências dos motivos ensejadores (mov. 13.1, 0023896-53.2026.8.16.0030).Ato sucessivo, o remédio constitucional fora impetrado, consoante razões já expostas.
Pois bem.Prefacialmente, é forçoso mencionar que o habeas corpus é o mecanismo processual esculpido na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5º, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente.Apesar dos argumentos expostos pelo ilustre impetrante, o presente habeas corpus deve ser denegado. In casu, inexistente coação ilegal ou abuso na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ademais, salienta-se que a via do presente writ é estreita.Acerca do requisito objetivo, vislumbra-se, que houve o devido enquadramento, porquanto o crime de roubo majorado, ultrapassa a exigência de a pena máxima privativa de liberdade ser superior a 04 anos, assim, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, restou galgado. Do mesmo modo, restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.É necessário frisar que para a prisão preventiva basta indícios de autoria e prova da existência do crime. No caso em voga, restou devidamente galgado os indícios de autoria, bem como, a materialidade do crime, sendo aferido pelo auto boletim de ocorrência n 2026/903003 e n. 2026/902847 (mov. 1.3-4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), vídeos (mov. 1.10-13), imagens (mov. 1.14-21) pelas provas orais colhidas na fase policial, além dos demais elementos, logo, restou comprovado a fumus comissi delicti. Cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo materialidade e autoria do crime, bem como, as circunstâncias que ocorreu o crime não podem ser enfrentadas exaustivamente por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, inclusive, a tese de ausência de apreensão da res furtiva, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova, no mais, importante recordar que para a decretação da prisão preventiva é suficiente indícios e não certeza da autoria delitiva.Sendo assim, segue a fundamentação exposta na decisão decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 30.1, origem): “Da análise dos elementos carreados ao procedimento investigatório depreende-se que de fato mostram-se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, senão vejamos. Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Condição de Admissibilidade: Dispõe o art. 313 do CPP as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva. Sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Na hipótese sub examen, os indiciados são suspeitos da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, os quais são dolosos e punidos com reclusão. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar, tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. Pressupostos: O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art.312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.3/4), declarações da vítima (mov. 1.23/24), nas imagens e vídeos de mov. 1.10/1.21 e no auto de apreensão (mov. 1.22). Fundamentos: Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art.312 do CPP: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.”. Consoante elementos de informação até então colhidos, tem-se que o caso versa sobre roubo praticado em grande número de agentes (ao menos quatro pessoas), em via pública e durante o dia, o que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade in concreto do delito. Vale ressaltar a gravidade do crime em análise, cometido no centro da cidade, em que os autores, utilizando-se de um veículo Gol cinza, em movimento, cruza a frente (fecha) o veículo da vítima, repise-se, em movimento, obrigando uma motocicleta a desviar da ação, gerando perigo concreto ao ofendido e a terceiros, conforme vídeo do mov. 1.12. Enfim, as circunstâncias do roubo evidenciam uma gravidade ímpar do delito ora em análise e demonstra não só a periculosidade dos flagrados, como indica seu desprezo pelo convívio pacífico da sociedade. Desta feita, nos termos do prescrito no art. 312 do Código de Processo Penal, o comportamento dos conduzidos afeta a ordem pública e abala de sobremaneira a credibilidade das instituições, de modo que a decretação de sua custódia preventiva se mostra imperiosa. Por fim, indefiro o requerimento formulado pela Defesa, pois constata-se que não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva, conforme fundamentação baseada na gravidade in concreto de delito de roubo, em tese, praticado. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA, JOEL LUCAS SOARES e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ, o que faço com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. [...] grifeiDe mais a mais, a decisão que manteve a medida gravosa fora argumentada nos seguintes moldes (mov. 13.1, 0023896-53.2026.8.16.0030):[...] Com efeito, os postulantes não lograram êxito em desconstituir as razões que deram azo ao pronunciamento judicial contra o qual se insurgem, tampouco houve alteração no contexto fático-jurídico que ensejou o aprisionamento (mov. 30.1, da ação penal), persistindo a necessidade da clausura para a garantia da ordem pública. Deveras, em que pese os requerentes tenham sustentado a ausência de periculum libertatis, não se pode perder de vista que a denúncia irroga a suposta prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em via pública, em plena luz do dia e no centro desta cidade, ocasião em que os denunciados, utilizando o veículo VW/Gol, teriam fechado abruptamente o automóvel da vítima, obrigando-a a desembarcar e a lhes entregar o bem (mov. 77, da ação penal), gerando perigo concreto ao ofendido e a terceiro que trafegava em motocicleta, não se tratando, portanto, de mera gravidade abstrata, como aduzem os peticionários. Tampouco os socorrem a alegada ausência de apreensão da res furtiva e a tese de que os requerentes teriam sido abordados por mera coincidência de deslocamento, porquanto os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem (movs. 1.6 e 1.8) e da própria vítima (mov. 1.24), colhidos na fase investigativa, convergem no sentido de vincular os requerentes ao delito — seja pela apreensão da chave do carro utilizado na empreitada, seja pela correspondência entre as vestimentas e o automóvel dos abordados e aqueles registrados nas imagens da ação criminosa, seja, ainda, pelo reconhecimento operado pela vítima, não se prestando a mera ausência de apreensão de arma de fogo a elidir a periculosidade dos agentes. Sob este enfoque, a adoção de eventuais medidas cautelares diversas — incluindo a pretendida monitoração eletrônica — certamente seria inócua, a despeito de eventuais condições pessoais favoráveis, tais quais emprego lícito, endereço fixo, primariedade, dentre outos, sobretudo em se considerando o emprego de grave ameaça armada, o concurso de agentes e a sanha criminosa, em princípio, revelada pelos implicados Aliás, cumpre colacionar recente entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de utilização desse critério para fins de manutenção da custódia preventiva: (...) Impende esclarecer, por fim, que o momento é inoportuno para o aprofundamento das teses relativas à individualização das condutas e à valoração exauriente dos indícios de autoria, já que tais temas exorbitam a estreita via do pleito liberatório, mormente porque a instrução criminal sequer iniciou, sendo certo que a jurisprudência admite que tais detalhes da prática criminosa sejam elucidados após a produção de provas em Juízo, mormente em crimes de autoria coletiva, como no caso dos autos, não ensejando, de per si, a revogação da custódia cautelar. Senão vejamos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ. Grifei Destarte, entendo que o decreto prisional não é vago, tampouco, abstrato, isso porque, está fundamentado concretamente e, exaustivamente, havendo exposição das razões que embasaram a decisão, desse modo, o periculum in libertatis restou caracterizado pela gravidade concreta aferida pelas circunstâncias do crime, de modo que os pacientes, juntamente com outro, em tese, teriam interceptado abruptamente um automóvel conduzido pela vítima, compelindo-a a desembarcar e a entregar o bem subtraído, conduta que, além de expor diretamente o ofendido a grave ameaça, também colocou em risco a integridade física de terceiro que trafegava em uma motocicleta nas proximidades.Ademais, repise-se que o crime, a priori, fora cometido em via pública em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Inclusive, não há ausência de individualização das condutas, sobretudo, que o crime imputado fora cometido em concurso, ou seja, com aderência entre as vontades visando a subtração mediante emprego de arma de fogo, ainda, vale ressaltar que é adotado a teoria monista em nosso ordenamento jurídico.Nesse contexto, observa-se que a fundamentação do decreto prisional não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas se apoiou em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi da empreitada criminosa, as quais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.Nesse diapasão:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO . NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art . 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi), porquanto o agravante, em plena via pública (ponto de ônibus) e em concurso com outros dois agentes (superioridade numérica), aproximou-se das vítimas e, mediante grave ameaça, exigiu que entregassem seus pertences pessoais. 3 . Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. (...)” (STJ - AgRg no HC: 900774 SP 2024/0101476-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). grifei Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara:HABEAS CORPUS. roubo majorado – art. 157, § 2º, inc. VII E IX, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NÃO ACOLHIMENTO – CUSTÓDIA EMBASADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO – MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE – EMPREGO DE ARMA BRANCA – AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0110409-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.08.2026). grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORANEIDADE, INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, com fundamento na alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão, fragilidade dos indícios de autoria, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, necessidade de tratamento psiquiátrico e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, nos indícios suficientes de autoria e materialidade, e na insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, contemporaneidade do periculum libertatis, insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e alegada condição de saúde do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está fundamentada concretamente com base em elementos específicos que demonstram a necessidade da medida, incluindo a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento e organizado, e indícios suficientes de autoria e materialidade.2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto representado pela liberdade do paciente, especialmente considerando o concurso de agentes, uso de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e vínculo de parentesco com elas.3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal no caso concreto, não sendo afastadas pelas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar.4. A alegação de necessidade de tratamento psiquiátrico não autoriza a revogação ou substituição da prisão preventiva, pois não há comprovação de extrema debilidade ou de que o tratamento adequado não possa ser prestado no estabelecimento prisional.5. A contemporaneidade do periculum libertatis está demonstrada pela permanência dos motivos que justificaram a prisão preventiva, não sendo relevante o tempo decorrido desde o fato, mas sim a persistência do risco processual.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0076874-97.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.08.2026).
grifei Na mesma toada, assenta o §3º, inc. I do art. 312 do CPP “[...] Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”.De mais a mais, o legislador com a Lei n. 15.272/2025 visou o recrudescimento na avaliação procedida na audiência de custódia quanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva, inclusive, o artigo 310, §5º do CPP dispõe que:§5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
grifei Na mesma direção, manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:Neste contexto de análise, revela-se inequívoco que a decisão que decretou a prisão preventiva contempla motivação idônea e válida, e está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, essencialmente à vista da gravidade concreta da prática criminal atribuída aos pacientes, que foram denunciados por prática do grave ilícito em referência, em modus operandi e circunstâncias reveladoras de extrema e relevante reprovabilidade, mediante atuação integrada de 3 (três) agentes, que abordaram a vítima em via pública, durante o dia, e, munidos de arma de fogo, com utilização de considerável grave ameaça a esta, e com risco concreto a terceiros, operaram a subtração do veículo da vítima, o que é suficientemente convincente a autorizar a medida extrema da prisão cautelar, evidenciando-se claramente o perigo concreto na possível concessão da liberdade aos pacientes. Todas essas circunstâncias apontam para a significatividade concreta do crime perpetrado, evidenciando a relevante gravidade e periculosidade das condutas dos pacientes, revelando-se necessária, portanto, a manutenção do decreto de sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, art. 310, inciso II, e § 5º, inciso I, c/c art. 312, caput e §§ 2º e 3º). Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, na forma bem delineada e motivada na decisão que decretou sua prisão cautelar, assim como na que, em sequência, indeferiu o pleito de sua revogação, sendo que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis dos agentes, como, por exemplo, a primariedade técnica, residência fixa e declarada atividade lícita, por si sós, são insuficientes a obstar tal quadro negativo, evidenciador de viabilidade fático-jurídica da excepcional custódia cautelar.De igual constatação, em sintonia e compatibilidade com o exigível teleologicamente tanto pelo art. 282, § 6º, assim como pelo art. 310, inciso II, todos do Código de Processo Penal, 10 ressalta-se que a pretendida substituição da custódia preventiva por quaisquer medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, mostra-se absolutamente insuficiente e inviável, diante da concreta imprescindibilidade da prisão cautelar dos pacientes, extraível do decreto preventivo expedido e mantido pela autoridade judiciária de origem: evidente, portanto, a incompatibilidade fático-jurídica entre a natureza e efetividade das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 e incisos do Código de Processo Penal, e o fundamento autorizatório do decreto de prisão preventiva, de garantia da ordem pública, previsto no art. 312, caput, também do CPP, devendo este prevalecer sobre aquelas. Além do mais, não obstante, a árdua aferição e vagueza do conceito de garantia de ordem pública, na via em apreço, o juízo a quo fundamentou, concretamente, a necessidade de segregar a liberdade do paciente. Nesse diapasão, Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que:a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social(OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal.pág.435) No mais, estando a decisão devidamente fundamentada, bem como, demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, as condições pessoais aludidas, por si sós, não tem o condão de acarretar a substituição por medidas menos gravosas, vale dizer: “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.), Destarte, a prisão preventiva, na hipótese em apreço, não configura antecipação da pena, tampouco, viola o princípio da presunção de inocência, pois, está devidamente fundamentada com a cristalina presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ademais, a própria Constituição Federal viabiliza a prisão cautelar, sendo assim, a prisão preventiva é ancorada em juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Nessa toada, salienta Renato Brasileiro de Lima:O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto.(Manual de Processo Penal: volume único. 10 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo, Ed. JusPodivm, 2021, pág. 49) Desse modo, mostram-se suficientes os pressupostos necessários da prisão preventiva e estando a decisão do juízo a quo fundamentada de forma concreta, logo, não há que se cogitar a revogação da segregação cautelar, assim, é forçoso denegar a ordem pleiteada. II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer o presente writ e denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva de GUSTAVO ALEXSANDRO SIQUEIRA DA SILVA e JUAN PABLO DA SILVA NAZARÉ, nos termos da fundamentação.
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