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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM CONDENAÇÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR À DATA DOS FATOS. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA MINORANTE. TEMA 1.139 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 791 dias-multa. O requerente postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para afastamento da reincidência e aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se a alegação de nulidade da busca pessoal pode ser examinada em sede revisional quando não arguida durante a ação penal originária; e (ii) se a condenação empregada para caracterizar reincidência e afastar o tráfico privilegiado possuía trânsito em julgado anterior à data dos fatos, justificando a revisão da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal não merece conhecimento, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de origem nem suscitada nas fases oportunas da ação penal, revelando-se inviável sua apreciação em revisão criminal, sob pena de ofensa à preclusão e à estabilidade da coisa julgada. 4. Constatado, todavia, que a condenação utilizada para reconhecer a reincidência somente transitou em julgado após a prática do delito objeto da presente condenação, mostra-se indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, impondo-se sua exclusão da dosimetria. 5. Afastada a reincidência, igualmente desaparece o fundamento utilizado para obstar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139, é vedada a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado anterior ao fato para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, por afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, e sendo o requerente tecnicamente primário na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de dois terços.
IV. Dispositivo e tese
8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada procedente para afastar a agravante da reincidência, reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Tese de julgamento: “A alegação de nulidade da busca pessoal não suscitada durante a ação penal encontra-se alcançada pela preclusão, inviabilizando seu exame em revisão criminal. Por outro lado, constatado que a condenação utilizada para caracterizar reincidência transitou em julgado após a data dos fatos, impõe-se seu afastamento e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado anterior ao delito para obstar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."______________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LVII, da Constituição Federal; arts. 44, 59, 63 e 68 do Código Penal; arts. 157, § 1º, e 621, I, do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, HC nº 938.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp nº 1.977.027/PR (Tema 1.139), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, 5ª CCr, RC nº 0008227-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 31.03.2025; TJPR, 4ª CCr, ApCrim nº 0001828-75.2020.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0106692-94.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Jeffky Cange em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal n.º 0007257-19.2024.8.16.0033, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 791 dias-multa, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 31/10/2024. O requerente sustenta a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e de todas as provas dela derivadas, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem, que teria ocorrido apenas porque ele se encontrava em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem qualquer elemento concreto indicativo da prática criminosa. Defende, ainda, que a Guarda Municipal extrapolou suas atribuições constitucionais ao desempenhar atividade típica de polícia ostensiva e investigativa, em afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, invocando precedentes do STF e do STJ que reconhecem a ilicitude de buscas pessoais realizadas nessas circunstâncias. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, com a consequente absolvição do requerente, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade probatória, postula a revisão da dosimetria da pena para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que era tecnicamente primário na data dos fatos, pois a condenação utilizada para reconhecer a reincidência somente transitou em julgado em momento posterior ao crime ora apurado. Sustenta também preencher os demais requisitos legais para incidência do denominado tráfico privilegiado, por possuir bons antecedentes e inexistir prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requerendo, ao final, a redução da pena no patamar máximo de dois terços. A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo parcial conhecimento e procedência em parte do pedido (mov. 13.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser parcialmente conhecida. Preambularmente, é oportuno esclarecer que a revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. As hipóteses de cabimento da ação criminal, que permitem excepcionar o primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, encontram-se expressamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Confira-se: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização de interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. ” (Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.044). Prossegue o autor alertando que, “como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada. Por fundamentação vinculada estamos nos referindo às exigências a que deverá submeter-se o autor da ação de revisão criminal, no que toca às hipóteses de cabimento da ação”. (op. cit). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a limitação legal para a propositura da ação revisional decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. (...) (AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Na mesma linha, em arremate, Julio Fabrini Mirabete esclarece que “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo : Atlas, 8a ed, 2001, pg. 1357). À luz desses ensinamentos doutrinários e do entendimento jurisprudencial, pontua-se que a revisão criminal não é adequada para reavaliar amplamente os fatos, as provas e o Direito que levaram à condenação criminal, de modo que os processos findos não podem ser indefinidamente discutidos, pois a segurança jurídica reclama a estabilidade da coisa julgada. Historiando os autos, observa-se que o representante do Ministério Público, em exercício perante a Vara Criminal de Pinhais, denunciou o requerente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.33/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 29 de julho de 2024, aproximadamente às 21h, em via pública, na Rua Renascença, em frente ao n. 95, Emiliano Perneta, em Pinhais, o denunciado JEFFKY CANGE com consciência e vontade dirigidas à prática descrita, sem autorização legal e regulamentar, trazia consigo, 06 (seis) pedras de crack e dinheiro, pesando aproximadamente 1g, destinadas a entrega a terceiros. Consta que a equipe da guarda municipal em passagem pelo local, o qual é conhecido por ser ponto de venda de drogas, abordou o noticiado em atitude suspeita e em busca pessoal localizaram a citada droga, além de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais) em notas trocadas. Frise-se, ainda, que a droga apreendida é capaz de causar dependência física e psíquica2 em seus usuários e são proscritas em todo o território nacional pela Portaria n. 344/98-SVS/MS/ANVISA, bem como era destinada para a entrega a terceiros pela quantidade, modo de acondicionamento e circunstâncias da prisão”. O acusado foi notificado (mov. 53.1) e, por meio de defensor nomeado (mov. 68.1), apresentou Defesa Prévia, arrolando testemunhas (mov. 71.1). A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2024, sendo determinado o prosseguimento da ação penal (mov. 75.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (movs. 110.1 e 110.2) e interrogado o réu (mov. 110.3). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memorias, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, aumento da pena na primeira fase em razão da natureza da droga apreendida e maus antecedentes, agravante da reincidência, a não aplicação do tráfico privilegiado, regime fechado para cumprimento da pena, perdimento dos bens apreendidos em poder do acusado e, por fim, a manutenção da prisão preventiva (mov. 111.1) A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu por ausência de provas com observância do princípio in dubio pro reo, regime de cumprimento de pena sendo o semiaberto ou que seja colocado em liberdade e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 117.1). Adveio a sentença (mov. 120.1), por meio da qual o magistrado julgou procedente a inicial para CONDENAR o réu JEFFKY CANGE, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além de 791 dias-multa. Não houve irresignação contra a sentença que transitou em julgado em 31/10/2024. Neste momento, o requerente propôs a presente ação revisional, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, com a consequente absolvição do requerente, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Do exposto, verifica-se que o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas constitui matéria inédita no processo de conhecimento, porquanto não foi suscitado em qualquer das fases da ação penal originária. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o exame da pretensão em sede revisional, em razão da preclusão consumada e da própria natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta ao enfrentamento de teses defensivas não submetidas ao contraditório e à apreciação das instâncias ordinárias. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade. 2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 995.532/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 25/6/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada”. (STJ, 5ª Turma, HC n. 938.758/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta em relação a sentença que condenou o ora requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e falsificação de símbolos identificadores de órgão da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão criminal para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar realizada pelos policiais, considerada a preclusão temporal, por não sido a nulidade arguida em momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar não foi arguida nas alegações finais, o que acarretou a preclusão temporal e o não conhecimento da matéria em sede de apelação.4. O pedido de revisão criminal não merece conhecimento por ausência de arguição da nulidade em momento oportuno.5. A jurisprudência orienta que a nulidade não suscitada em sede de alegações finais inviabiliza o seu exame pelo Tribunal, pois configura vedada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal não conhecida. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 288, caput, 33, caput, 311, caput, e 296, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, HC 938.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, RC 0008227-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª CCr, j. 31.03.2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0096321-08.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada em face de acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 09 (nove) anos e (04) quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sob a alegação de nulidade da abordagem policial e deficiência da defesa técnica, argumentando que a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita e que o defensor anterior deixou de apresentar tese essencial para a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida para reconhecer a nulidade da abordagem policial e a deficiência da defesa técnica do requerente. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade da abordagem policial não merece conhecimento, pois tal alegação deve ser suscitada em sede de apelação, e não em revisão criminal, sob pena de preclusão temporal. Ademais, no caso concreto, a busca pessoal foi lícita, uma vez que decorreu de fundada suspeita, lastreada em denúncia anônima detalhada e em comportamentos suspeitos dos abordados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A alegação de deficiência de defesa técnica deve ser rejeitada, uma vez que a defesa foi regularmente exercida em todas as fases do processo, não se verificando nulidade processual. A mera discordância quanto à estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência de defesa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, o que não foi evidenciado nos autos. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual por deficiência de defesa exige prova concreta de prejuízo, nos termos do princípio “pas de nullité sans grief”. IV. Dispositivo e tese 5. Revisão Criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente. (...)”. (TJPR, 5ª CCr, RC 0008227-84.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Ruy A. Henriques, DJPR 31/03/2025) Assim, não é admissível, para fins de desconstituição do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a arguição de nulidade não aventada em momento oportuno. No mérito, a revisão criminal é procedente. Extrai-se da sentença condenatória que a agravante da reincidência foi reconhecida em razão da condenação proferida nos autos n.º 0000202-17.2024.8.16.0033, circunstância que igualmente serviu de fundamento para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Entretanto, a prova documental juntada à presente revisão evidencia que, embora a sentença tenha sido proferida anteriormente, houve interposição de recurso de apelação naquele feito, de modo que o trânsito em julgado definitivo somente ocorreu em 03/12/2024 (mov. 37 da apelação criminal nº 0000202-17.2024.8.16.0033). O fato objeto da presente condenação ocorreu em 29/07/2024. Logo, quando praticada a infração penal em exame, inexistia condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria. Por consequência lógica, também não subsiste o fundamento empregado na sentença para rejeitar a incidência do tráfico privilegiado. Com efeito, o Juízo singular consignou expressamente que a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas era inviável porque o acusado seria reincidente e porque as condenações por tráfico demonstrariam dedicação a atividades criminosas. Todavia, afastada a reincidência e constatado que a condenação empregada para esse fim somente transitou em julgado após os fatos examinados nestes autos, desaparece o único fundamento concreto utilizado para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Ressalte-se que inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado anterior à data dos fatos não autorizam, por si sós, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.139, firmou a tese segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006", entendimento de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. OFÍCIO DE ENVIO À PERÍCIA E LAUDO COM REFERÊNCIA AOS MESMOS LACRES. PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS. FALTA DE NUMERAÇÃO DE LACRES NO PRÓPRIO LOCAL DA COLETA QUE NÃO É SUFICIENTE A CONFIGURAR NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL INTERFERÊNCIA OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. HIPÓTESE DEVIDAMENTE CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À BENESSE DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.977.027/PR (TEMA 1.139). MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM BASE NA CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA COM MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou a ré SHEILA PEREIRA ALVES, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto além do pagamento de 680 (seiscentos oitenta) dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas as provas obtidas, se é possível absolver a acusada e se existem irregularidades na aplicação da pena.III. Razões de decidir3. A tese de reconhecimento da licitude da prova decorrente da abertura da bagagem e da revista realizada pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, por ausência de fundada suspeita não foi apresentada em primeira instância, inviabilizando sua discussão em sede recursal.4. Observa-se que a cronologia de produção da prova está bem evidenciada nos autos, pois é possível acompanhar o passo a passo da colheita, pesagem, exame preliminar, lacre e envio à perícia dos materiais apreendidos.5. Os precedentes desta Corte Estadual afastam a alegação de quebra da cadeia de custódia baseada tão somente na colocação de lacre em sede policial, e não no local da coleta, sem demonstração de indícios de adulteração ou “troca” de substâncias.6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.9. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. É certo que a configuração da causa de aumento da interestadualidade prescinde de efetiva transposição dos limites fronteiriços de cada estado, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, razão pela qual causa de aumento deve ser mantida.11. Observa-se que o magistrado a quo, considerando tão somente a existência de outra ação em curso, deixou de aplicar a causa redutora de pena. 12. Sobre o tema, esta Relatoria, alinhada ao posicionamento desta Colenda 4ª Câmara Criminal, mantinha o entendimento no sentido de que a existência de ações penais em curso permite concluir que o agente é habitual na prática delitiva. Não obstante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 18 de agosto de 2022, quando do julgamento REsp 1.977.027/PR, fixou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06.13. Dessa forma, levando em consideração que a questão se encontra pacificada na Corte Superior, inclusive com efeitos vinculante, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, ante as particularidades do presente caso.14. Depreende-se ré confessou a prática delitiva informalmente aos policiais, razão pela qual deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. VIII. Em observância à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a incidência da atenuante decorrente da confissão espontânea, em favor da ré.15. Conquanto a pena fixada permita (01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão), em tese, o estabelecimento de regime aberto, as circunstâncias do delito não recomendam o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda, razão pela qual deve ser imposto o regime intermediário.IV. Dispositivo e tese16. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com adoção de medida de ofício.Tese de julgamento: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.” [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001828-75.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) Assim, o fato de possuir ações penais em andamento em seu desfavor, ausentes outros elementos capazes de demonstrar concretamente a dedicação da ré às atividades criminosas, não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso concreto, verifica-se que o requerente era tecnicamente primário à época dos fatos, ostentava bons antecedentes para os fins do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e inexistem elementos concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. A simples existência de persecuções penais sem formação de coisa julgada não supre a exigência de prova idônea da dedicação criminosa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, mostra-se de rigor o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando que a natureza da droga foi considerada para exasperar a basilar, reputo adequada a incidência da minorante em seu patamar máximo de dois terços, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa forma, como a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e afastada a agravante da reincidência anteriormente reconhecida, a pena intermediária permanece nesse patamar. Sobre ela incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando em pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem. Em relação ao regime de cumprimento da pena, a nova reprimenda corporal fixada é inferior a 4 (quatro) anos, o requerente não é reincidente e as circunstâncias judiciais remanescentes, embora tenham justificado a exasperação da pena-base, não revelam gravidade concreta apta a impedir a adoção do regime mais brando. Assim, à luz dos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, mostra-se adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstância judicial, não conduz automaticamente à imposição de regime prisional mais gravoso. Após o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução substancial da reprimenda, a fixação do regime inicial aberto mostra-se consentânea com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo elementos concretos capazes de justificar solução mais severa. De igual modo, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda corporal fixada não supera 4 (quatro) anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o requerente não ostentava reincidência na data dos fatos e as circunstâncias concretas do caso demonstram que a medida substitutiva revela-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito, em harmonia com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da intervenção mínima do Direito Penal. Portanto, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos dos artigos 44 e 45 do Código Penal. Assim, voto no sentido de não conhecer parcialmente da presente revisão criminal, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, em razão da preclusão, e, na parte conhecida, julgar procedente a ação revisional, para redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem.
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