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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106692-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM CONDENAÇÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR À DATA DOS FATOS. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA MINORANTE. TEMA 1.139 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 791 dias-multa. O requerente postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para afastamento da reincidência e aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se a alegação de nulidade da busca pessoal pode ser examinada em sede revisional quando não arguida durante a ação penal originária; e (ii) se a condenação empregada para caracterizar reincidência e afastar o tráfico privilegiado possuía trânsito em julgado anterior à data dos fatos, justificando a revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal não merece conhecimento, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de origem nem suscitada nas fases oportunas da ação penal, revelando-se inviável sua apreciação em revisão criminal, sob pena de ofensa à preclusão e à estabilidade da coisa julgada. 4. Constatado, todavia, que a condenação utilizada para reconhecer a reincidência somente transitou em julgado após a prática do delito objeto da presente condenação, mostra-se indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, impondo-se sua exclusão da dosimetria. 5. Afastada a reincidência, igualmente desaparece o fundamento utilizado para obstar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139, é vedada a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado anterior ao fato para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, por afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, e sendo o requerente tecnicamente primário na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de dois terços. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada procedente para afastar a agravante da reincidência, reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade da busca pessoal não suscitada durante a ação penal encontra-se alcançada pela preclusão, inviabilizando seu exame em revisão criminal. Por outro lado, constatado que a condenação utilizada para caracterizar reincidência transitou em julgado após a data dos fatos, impõe-se seu afastamento e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado anterior ao delito para obstar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LVII, da Constituição Federal; arts. 44, 59, 63 e 68 do Código Penal; arts. 157, § 1º, e 621, I, do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, HC nº 938.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp nº 1.977.027/PR (Tema 1.139), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, 5ª CCr, RC nº 0008227-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 31.03.2025; TJPR, 4ª CCr, ApCrim nº 0001828-75.2020.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2026.