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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão de mov.32.1 (agravo de instrumento n.0021725-19.2026.8.16.0000), lavrado à unanimidade, por esta Primeira Câmara Cível.Em síntese, objetiva o embargante que sejam sanadas omissões quanto: a) o pedido de nulidade da decisão agravada; b) o enfrentamento da tese de eficácia da sentença a partir de sua publicação oficial; c) a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial; d) a inviabilidade do ajuizamento da execução fiscal que dever ser extinta ou suspensa. Subsidiariamente, requer a correção de erro material relativo à data de publicação da sentença (09/05/24) e o saneamento da premissa equivocada no sentido de que a sentença da ação declaratória teria deixado de reconhecer o depósito judicial como causa de suspensão da exigibilidade. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar as referidas omissões e viabilizar o acesso às Instâncias Superiores. É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, pela parte executada, ora embargante. A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art.1022).O Acórdão embargado foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL FOI CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DECLARATÓRIA E REVOGOU A LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS APÓS LANÇADA NOS AUTOS DIGITAIS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (151, CTN). PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.0021725-19.2026.8.16.0000 AI, mov.32.1) Alega a parte embargante que há omissões no “decisum” acerca do pedido de nulidade da decisão agravada, enfrentamento da tese de eficácia da sentença a partir de sua publicação, suspensão automática da exigibilidade em razão do depósito judicial e sobre a inviabilidade do ajuizamento da execução fiscal. Subsidiariamente, postula a correção de erro material quanto à data de publicação da sentença e a adoção de premissa equivocada no sentido de que a sentença da ação declaratória teria deixado de reconhecer o depósito judicial como causa de suspensão da exigibilidade.Sem razão. As questões trazidas em embargos de declaração foram enfrentadas, contudo, sob ótica diversa da defendida pela parte embargante. No Acórdão foi afastada a alegação de nulidade da decisão agravada e consignado que a execução fiscal foi ajuizada quando já prolatada a sentença de improcedência na ação declaratória, de modo que não há que se falar em extinção da execução ou mesmo sua suspensão. A propósito, confiram-se seus fundamentos:“De início, tem-se que a arguição de nulidade da decisão agravada, por se tratar de provimento “citra petita”, não prospera. Isto porque, foi entendido singularmente que não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em outro feito (ação declaratória) e, por decorrência, não haveria que se falar em suspensão da execução fiscal, de modo que o pedido foi rejeitado.Noutro ponto, a sentença de improcedência, que julgou a referida ação declaratória n.0001596-83.2023.8.16.0004, ajuizada pela agravante em face do município-agravado, foi proferida em 08/04/24, com a intimação da Fazenda em 08/05/24. A execução fiscal foi ajuizada em 07/05/24.No contexto do sistema eletrônico, a sentença torna-se eficaz com a sua publicação, a qual, se perfectibiliza com o seu lançamento nos autos digitais, quando passa a produzir efeitos jurídicos, independentemente de ulterior intimação das partes.(...)No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada (07/05/24) quando já prolatada a sentença de improcedência na ação declaratória (08/04/24), de modo que, não há que se falar em extinção da execução ou sua suspensão.Ademais, a decisão antecipatória de tutela proferida na ação declaratória, que suspendeu a exigibilidade do crédito (mov.14.1), foi revogada pela sentença de improcedência que não reconheceu o depósito efetuado como causa da suspensão da exigibilidade (0001596-83.2023.8.6.0004, mov. 50.1). Assim, quando ajuizada a execução fiscal, a liminar não se encontrava mais vigente.Ainda, o recurso de apelação interposto pela autora/sucumbente, em face da referida sentença, não foi recebido com efeito suspensivo (0103825-02.2024.8.16.0000) e, após, foi confirmada por Acórdão a improcedência da ação declaratória, com o desprovimento do recurso de apelação cível, confira-se: (...)Neste cenário, não assiste razão à parte agravante em relação ao pedido principal de decretação de nulidade da decisão agravada, bem como aos subsidiários de extinção da execução fiscal ou sua suspensão.(...)” – (mov.32.1-AI, fls.3/5) Registre-se que a data consignada no Acórdão como a publicação da sentença não se trata de erro material, como aponta a embargante. Segundo a Corte Superior “o erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)No caso em tela, o alegado “erro material” se funda no conteúdo da decisão, ou seja, no enquadramento dado ao caso pelo Órgão Julgador, que difere do entendimento que a parte recorrente entende correto. Assim, evidenciada a intenção em instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado. Neste sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...). Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp 1841656/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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