Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOADEMARIO FERREIRA DOS SANTOS e Outros (22 pessoas no total) opuseram embargos de declaração contra julgamento com a seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO. DÍVIDA EFETIVAMENTE COBRADA. RECURSO PROVIDO... Os honorários advocatícios da fase executiva devem incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente exigido no cumprimento de sentença” (lá, mov. 74.1).Aduziram os embargantes, em síntese, que haveria omissão e contradição sobre argumentos atinentes à possibilidade de recálculo da base de cálculo dos honorários da fase executiva.Apresentaram-se contrarrazões (aqui, mov. 10.1).É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃONão há vício a sanar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal:É íntegra a decisão atacada, uma vez que o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.211.219/SP, Rel.: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, j. 04.09.2018, DJe de 11.09.2018).Assim, aliás, foi enfrentado o tema:“embora a jurisprudência tenha admitido o recálculo das dívidas judiciais por índices distintos daquilo previsto na sentença (incidência de trato sucessivo), caso constatada a inconstitucionalidade, isso não terá relevo aqui. Pois foram os exequentes quem elegeram formular pedido de cumprimento pelo valor menor, que eles entenderam como devido. E, em razão disso, a diferença não integra o objeto da execução. A base de cálculo dos honorários advocatícios remanescentes deve ser, portanto, apenas aquilo que foi efetivamente cobrado no rito executivo”.Significa que, independentemente da eventual mutabilidade dos termos previstos no título executivo, certo é que a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva está atrelada a pedido inaugural desta etapa do processo.É só imaginar, por exemplo, uma sentença que impõe duas distintas obrigações de pagar, mas apenas uma é objeto de cumprimento.Os embargantes, na verdade, expõem a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modificá-lo, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do prequestionamento:Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão:Do que precede, encaminho voto para DESPROVER os embargos de declaração.
|