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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de correição parcial, com pedido liminar, manejada por José Barcki Netto, contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 0000214-52.2000.8.16.0104, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjeiras do Sul, que manteve a realização da sessão plenária na modalidade presencial, indeferindo seu pedido de participação, assim como de seu Advogado, de forma virtual no referido ato processual (mov. 1.4 destes autos).Sustentou o requerente, em síntese, que a decisão impugnada teria provocado inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, sem recurso específico previsto em lei, ao manter sessão do Tribunal do Júri em formato presencial; que a decisão impugnada desconsiderou a existência de questões prejudiciais ainda pendentes de apreciação, pois interposto recurso contra o indeferimento da substituição de testemunhas e reconhecimento da prescrição, o que recomendaria o prévio esgotamento dessas matérias antes da realização do júri; que se encontram materialmente impossibilitados de comparecerem presencialmente à sessão do Tribunal do Júri, na medida em que residem no Estado de Rondônia, sendo a participação por videoconferência medida apta a viabilizar o exercício da Defesa sem prejuízo ao andamento do processo; que a decisão impugnada afronta disposições da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente por não ter indicado inviabilidade técnica; que a negativa de participação virtual teria criado impasse processual e ocasionado cerceamento de defesa; e que a manutenção do julgamento nas condições estabelecidas pela decisão impugnada acarretaria prejuízo concreto à Defesa e risco de realização de ato processual potencialmente nulo. Pediu liminar para suspender a sessão plenária de julgamento, designada para o dia 04.08.2026, até o julgamento desta correição parcial pelo colegiado. Ao final, requereu a cassação da decisão impugnada, determinando-se a prévia resolução das questões prejudiciais pendentes e a redesignação da sessão de julgamento em modalidade que assegure a participação do requerente e de seu Advogado por videoconferência (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi indeferida pelo Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci (mov. 12.1 destes autos).O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pela improcedência da correição parcial (mov. 18.1 destes autos).O Juízo de origem prestou informações (mov. 24.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela improcedência da correição parcial (mov. 27.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO requerente sustenta, em síntese, a existência de inversão tumultuária do procedimento em razão do indeferimento de sua participação e de seu Defensor, por videoconferência, na sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 04.08.2026, invocando a distância entre o local em que residem, no Estado de Rondônia, e a Comarca de Laranjeiras do Sul, bem como as disposições da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.Cumpre registrar, inicialmente, conforme informado pelo Juízo de origem, que a sessão plenária não se realizou na data indicada. Embora, por decisão posterior à ora impugnada, tenha sido deferida, excepcionalmente, a participação do requerente por videoconferência, em razão de procedimento cirúrgico informado pela Defesa na véspera do julgamento, foi mantido o indeferimento quanto à participação virtual de seu Advogado. Ainda assim, aberta a sessão plenária, tanto o requerente quanto seu Advogado compareceram apenas de forma virtual, ocasião em que a Defesa reiterou a pretensão de participação no ato por videoconferência. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, que redesignou a sessão para 06.10.2026 e nomeou Defensor dativo para atuar na hipótese de ausência do patrono constituído (movs. 269.1 e 284.1 da ação penal).Não se vislumbra qualquer erro de procedimento, abuso judicial ou inversão tumultuária aptos a justificar a intervenção correicional prevista no art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal. O indeferimento da pretensão defensiva, pelo Juízo de origem, fundou-se na ausência de enquadramento do caso na previsão do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, destacando-se tratar-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que a presença física – notadamente do magistrado, do representante do Ministério Público e dos Advogados – perante o Conselho de Sentença assume especial relevância.Com efeito, especificamente quanto à sessão plenária do Tribunal do Júri, inexiste previsão legal que assegure ao réu e ao seu Advogado direito subjetivo de participar integralmente desse ato processual de modo virtual, conforme pretendido pelo requerente.O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal disciplina hipótese excepcional, relacionada ao interrogatório do réu por videoconferência, mas não institui regra geral de virtualização do julgamento popular.A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça tampouco assegura tal direito, diferentemente do afirmado na petição inicial desta correição parcial. Além de condicionar o deferimento da participação remota em audiências à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado condutor do processo, o ato normativo estabelece expressamente o dever de comparecimento presencial na hipótese de indeferimento.Aliás, durante o período excepcional da pandemia da COVID-19, em cenário de emergência sanitária, chegou-se a debater a possível regulamentação de sessões virtuais ou semipresenciais pelo Tribunal do Júri, sem que, contudo, se consolidasse normativa nesse sentido.As análises produzidas naquele contexto extraordinário apontavam que a utilização de recursos telepresenciais em sessões plenárias de julgamento demandava extrema cautela, em razão dos riscos de comprometimento da dinâmica própria do julgamento popular, da incomunicabilidade dos jurados, da formação da íntima convicção e da plenitude de defesa.Isso porque o procedimento do júri é diferenciado e estruturado sobre a oralidade, a imediatidade, a concentração dos atos processuais e a interação direta entre todos os sujeitos processuais e o Conselho de Sentença.Em outras palavras, a legislação e os atos normativos existentes autorizam, em situações específicas, a utilização de recursos tecnológicos e reconhecem determinadas prerrogativas profissionais, mas não instituem direito subjetivo do Advogado de exigir que o Tribunal do Júri seja realizado em modalidade virtual ou semipresencial. A matéria permanece submetida à disciplina legal do procedimento e ao juízo de conveniência do magistrado responsável pela condução do ato, sem exigência de demonstração concomitante de inviabilidade técnica.Nesse contexto, revela-se ainda menos plausível admitir que razões meramente logísticas, invocadas pelo requerente e por seu Defensor, relacionadas à distância geográfica entre o local em que residem e a sede do juízo, imponham a realização da sessão plenária na forma pretendida. Como bem destacado na decisão impugnada, a intimação ocorreu com significativa antecedência, de modo a permitir o comparecimento presencial em tempo hábil após o indeferimento, tanto que foram formulados sucessivos requerimentos (movs. 284.1, 269.1 e 254.1 da ação penal).Por fim, embora as pendências apontadas como impeditivas à realização do julgamento não tivessem essa aptidão, atualmente sequer persistem, pois houve o julgamento, por esta Câmara Criminal, do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do requerente, autuado sob o nº 0004110-92.2026.8.16.0104, em acórdão assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME APENADO COM RECLUSÃO MÁXIMA DE 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 438 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO SUPERADOS. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. TESTEMUNHAS ORIGINÁRIAS FALECIDAS. ASSUNÇÃO RECENTE DA DEFESA POR NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PROTELATÓRIA. PERTINÊNCIA DA PROVA. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA E INTIMAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO À PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ação penal por homicídio qualificado, bem como o pedido de substituição de testemunhas arroladas pela defesa e a redesignação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. O recorrente sustenta que o prazo prescricional de vinte anos foi ultrapassado, requer a extinção da punibilidade e a substituição das testemunhas falecidas, enquanto a decisão recorrida manteve o indeferimento desses pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no crime de homicídio qualificado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e a substituição de testemunhas arroladas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não há plausibilidade do direito invocado nem risco de dano irreparável, e a sessão de julgamento foi redesignada para data distante. 4. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao homicídio qualificado, pois o prazo prescricional de 20 anos, calculado com base na pena máxima em abstrato, não foi ultrapassado considerando os marcos interruptivos e a suspensão do processo conforme o artigo 366 do CPP e o Tema 438 do STF. 5. É possível a substituição das testemunhas arroladas pela defesa que faleceram, diante da assunção recente da defesa por novo patrono, ausência de propósito protelatório, pertinência da prova, concordância do Ministério Público e possibilidade de intimação e oitiva por meios eletrônicos e videoconferência, preservando a ampla defesa e o direito à prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a substituição das testemunhas arroladas pela defesa, determinando sua intimação por meio eletrônico e oitiva por videoconferência na sessão plenária designada. Tese de julgamento: É admissível a substituição de testemunhas arroladas pela defesa no Tribunal do Júri quando as testemunhas originais estiverem falecidas, desde que demonstrada a pertinência da prova, inexistência de propósito protelatório e ausência de prejuízo à acusação, podendo a oitiva ocorrer por videoconferência e a intimação ser realizada por meios eletrônicos”. (Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, j. em 28.08.2026, mov. 9.2 dos referidos autos, destacou-se).Impõe-se, nessas condições, julgar improcedente a correição parcial.É como voto.
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