SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014933-49.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABERTA. PLANO FGB. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ADEQUADA FUNDANTAMENTAÇÃO E OMISSÕES QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, DO CDC, QUANTO À TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE DISPOSITIVOS DA LC 109/2001. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da entidade aberta de previdência complementar e deu provimento ao recurso do participante do plano previdenciário, mantendo a improcedência dos pedidos de repactuação ou resolução contratual fundados na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.2. Alegações de omissões quanto à necessidade de produção de prova pericial atuarial, aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 invocados pela embargante, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à análise da alegada onerosidade excessiva decorrente de modificações econômicas, atuariais e regulatórias.II. Questões em discussão3. Existência dos vícios alegados pela embargante.III. Razões de decidir4. Omissões. Omissões. Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de prova pericial atuarial diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, inclusive com adoção de precedente do STJ de caso análogo.5. Equilíbrio atuarial, constituição de reservas técnicas, alterações biométricas, econômicas e regulatórias examinados no acórdão embargado, que concluiu, à luz dos princípios inerentes à previdência complementar e das disposições legais próprias (LC 109/2001), constituírem riscos inerentes à atividade de previdência complementar e à própria natureza dos contratos de longa duração.6. Ausência de indicação direta dos dispositivos da LC 109/2001 que não comprometem os fundamentos do acórdão embargado. Razões de decidir suficientes para dirimir os pontos controvertidos, emprestadas de julgado desta 6ª. Câmara Cível. Viabilidade da fundamentação per relationem.7. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do contrato. Arts. 317 e 478 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC expressamente mencionadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.