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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou a ApCív nº 0001382-75.2021.8.16.0194 (M. 16.1), o qual restou assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. PLANO FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO). AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelos interpostos por entidade aberta de previdência complementar e por participante de plano previdenciário (FGB) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação ou resolução contratual, com fundamento na teoria da imprevisão, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.2. Recurso da autora buscando revisar e/ou rescindir unilateralmente o contrato. 3. Recurso do réu almejando a alteração do critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a sua majoração.II. Questão em discussão 4. Aferir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial atuarial; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a revisão ou resolução do contrato de previdência complementar, à luz da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva e (iii) se é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa, considerado irrisório.III. Razões de decidir5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia atuarial na fase de conhecimento, quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento da causa.6. As alterações econômicas, demográficas e regulatórias invocadas, tais como: redução da taxa básica de juros, mudança de indexadores, evolução da expectativa de vida e novas exigências normativas da Susep, não constituem fatos extraordinários ou imprevisíveis, mas riscos inerentes à atividade de previdência complementar, aspectos atrelados ao contrato de longa duração.7. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) , sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à legítima expectativa do participante do plano.8. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às entidades abertas de previdência complementar, a teoria da quebra da base objetiva do contrato nele prevista (art. 6º, V, do CDC), destina-se à proteção do participante em caso de onerosidade excessiva e não pode ser adotada para prejudicá-lo.9. Sendo irrisório o valor atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como sua majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em virtude do não provimento do recurso da outra parte.10. Sentença parcialmente reformada.IV. Dispositivo e teses11. Recurso da entidade previdenciária não provido.12. Recurso do participante provido. Teses de julgamento:“1. A produção de prova pericial atuarial na fase de conhecimento é desnecessária quando a controvérsia sobre repactuação e/ou resolução de contrato de previdência complementar é de direito”.“2. Alterações econômicas, demográficas e regulatórias integram a álea normal dos contratos de previdência complementar e não autorizam, por si sós, a aplicação da teoria da imprevisão”. “3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar (Súmula 567/STJ) não permite a adoção da teoria da quebra da base objetiva do contrato (art. 6º, V, do CDC), em detrimento do consumidor participante”. “4. Admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório”. Alegou o embargante que o acórdão foi omisso porque violou o art. 489, §1º, I do CPC, já que não analisou o conceito de onerosidade excessiva previsto no art. 478 do Código Civil. Além disso, deixou de enfrentar adequadamente os seguintes pontos:- as disposições do art. 1º , 7º e 9º da LC 109/2001 que assegura a constituição de reservas para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois o plano se constituiu sob o regime de capitalização. A perícia atuarial é imprescindível para a demonstração cabal da onerosidade excessiva;- os arts. 17 e 68 da LC 109/2021, quanto à inexistência de direito adquirido do participante do plano, pois não implementou as condições de elegibilidade à obtenção do benefício de aposentadoria complementar;- a aplicação do CDC ao caso, pois ao negar a revisão contratual e/ou o cancelamento do contrato pelo fornecedor com base na legislação consumerista, está a prejudicar a totalidade dos participantes do plano na modalidade FGB, com risco de liquidação em razão da onerosidade excessiva. O CDC não veda a revisão ou a rescisão dos contratos (invocou o art. 6º e o art. 51, XI, do CDC);- nos termos dos arts. 14 e 27 da LC 109/2001, o participante embargado pode exercer o direito ao resgate e à portabilidade da totalidade dos recursos acumulados no plano FGBB, o que afasta a pretensa desvantagem do consumidor mencionada no acórdão embargado;- os arts. 27 e 28 da LC 109/2001 fazem alusão a ativos para a garantia do passivo. Não há mercado atual, nenhum investimento que assegure a rentabilidade do fundo para fazer frente ao benefício previdenciário, pois os títulos cujos rendimentos se faziam pelo IGP-M não são mais oferecidos pelo Tesouro Nacional desde 12.05.2006 (fato imprevisível), o que tornou o contrato inexequível.Requereu o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas (art. 1.022,II, do CPC).
II. VotoOs vícios alegados não existem.Todas as questões objeto do apelo foram analisadas adequada e fundamentadamente por este órgão julgador, o que afasta a alegação de violação do art. 489, § 1º, I, do CPC.A alegação de cerceamento de defesa foi afastada porque “a possibilidade ou não de repactuação ou de rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis é questão exclusivamente de direito, atinente à aplicabilidade ou não da teoria da imprevisão, razão pela qual a produção de prova pericial é dispensável na fase de conhecimento”. O acórdão embargado apoiou-se inclusive em precedente do STJ que rejeitou a tese de cerceamento de defesa em ação de revisão e/ou rescisão de contrato de previdência complementar cuja causa de pedir também estava associada à teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Trata-se do AgInt no REsp n. 2.183.149/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.Quanto aos dispositivos legais invocados, o acórdão embargado fez expressa referência à inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e do art. 478 do Código Civil) para refutar a alegação de onerosidade excessiva.Da mesma forma, afastou a a aplicação da quebra da base do objetiva do contrato, elementos essenciais à solução da controvérsia.O STJ tem entendido que “não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).Por último, conquanto o acórdão não tenha feito referência direta aos dispositivos da LC 109/2001, suas premissas, foram adotadas como razões de decidir, inclusive em virtude pela adoção da fundamentação por remissão válida e regular, já que fundamentos do acórdão de relatoria do i. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho na Apelação Cível nº 0000275-27.2020.8.16.00001, j. em 30.08.2023, foram incorporados de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional, o que é suficiente para solucionar os pontos recursais controvertidos.A propósito, o STJ tem admitido a fundamentação per relationem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais idôneos à manutenção do resultado.3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e apta a viabilizar o controle recursal.4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual, concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura contratual e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia sem incursão na matéria de prova.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.572.011/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Logo, o acórdão embargado não se ressente de omissão, tampouco de nenhum outro vício. ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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