Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO POR RPV. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE NÃO LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRETENSAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE E DISTINÇÃO DO TEMA 598/STF. APLICAÇÃO DE OUTRO PRECEDENTE (TEMA 450/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Paraná, que visava a afastar a possiblidade de sequestro de verbas públicas, em caso de não liquidação da RPV.2. Alegações de omissão.II. Questões em discussão3. Existência dos vícios apontados pelo embargante.III. Razões de decidir4. Omissão. Inocorrência. Obrigação de pequeno valor da Fazenda Estadual. Exceção ao regime de precatório. Art. 100, §§3º e 4º, da CF. Inaplicabilidade do Tema 598/STF.5. Pagamento mediante requisição de pequeno valor. Atualização do montante devido entre o cálculo e a expedição da RPV. Tema 450/STF.6. Possibilidade de sequestro de verbas públicas em caso de não pagamento no prazo legal de 60 dias.
Art. 13, I, § 1º, da Lei 12.153/2009.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106805-48.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioO Estado do Paraná opôs embargos de declaração ao acórdão do AI 0135802-75.2025.8.16.0000 (M. 24.1), o qual restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que autorizou o sequestro de verbas públicas via sistema Bacenjud para o caso de não pagamento atualizado da RPV no prazo legal.II. Questão em discussão2. Aferir se é cabível o sequestro de valores em caso de não pagamento do valor atualizado da RPV no prazo legal.III. Razões de decidir3. O sequestro de valores é cabível em caso de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, nos termos do art. 13,§ 1º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e do art. 49, §3º, da Resolução nº 303/2019 – CNJ.4. Os valores devem ser atualizados por ocasião da expedição da RPV para pagamento (Tema 450/STF).5. A incapacidade de o sistema PRPV atualizar diariamente as dívidas nele registradas autoriza a ulterior expedição de RPV complementar, para a quitação do saldo remanescente. Contudo, tal questão não possui relação com o atraso na liquidação da RPV que, no momento da inserção no sistema de pagamento deve estar atualizada.6. O sequestro não prejudica as atividades e os serviços essenciais do Estado do Paraná, que pode indicar a conta sobre a qual deverá recair a futura constrição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.8. Teses de julgamento:‘1. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450/STF)’.‘2. Não havendo o pagamento da RPV no prazo legal, é cabível o sequestro de valores (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009)’. Alegou o embargante que:- o acórdão embargado entendeu ser devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento (Tema 450/STF). Além disso, não havendo o pagamento da RPV no prazo legal, o órgão julgador reputou cabível o sequestro de valores, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153 /2009. Assim, autorizou o sequestro automático de verbas públicas via sistema Bacenjud em razão de não pagamento atualizado da RPV no prazo legal;- contudo, esta 6ª Câmara Cível incorreu em omissão não considerar os limites constitucionais e legais para o deferimento do sequestro de verbas públicas, que é medida excepcional e deve observar as hipóteses taxativamente previstas na CF (invocou o Tema 598/STF);- o 805 do CPC consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado. Por isso, eventual diferença decorrente da atualização monetária pode ser adimplida por meio de RPV complementar;- o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 prevê o sequestro apenas em caso de não atendimento da requisição judicial de pagamento e não para a hipótese de pagamento parcial ou desatualizado.Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que, supridas as omissões, lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.Os embargados apresentaram contrarrazões (M. 10.1-ED).
II. VotoOs vícios alegados não existem.Este órgão julgador não desconhece a orientação sedimentada no precedente vinculante (RE 840.435/RS-Tema 598/STF), segundo o qual “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988” (destaquei).Trata-se de interpretação do art. 100, §6º, da CF (redação dada pela EC 62/2009)[1], que disciplina as dívidas da Fazenda Pública a serem pagas por precatório.O caso, porém, trata de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, exceção constitucional ao pagamento por precatório (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF).O art. 13 da Lei Federal 12.153/2009 trata das obrigações de pequeno valor das Fazendas Públicas estaduais e municipais e prevê ao pagamento atualizado da dívida por RPV e a possibilidade de sequestro na hipótese que especifica.O acórdão embargado deixou claro que a constrição de verbas públicas só será cabível se a RPV não for liquidada no prazo legal de 60 dias.Este órgão julgador aplicou outro precedente vinculante do STF ARE 638.195/RS-Tema 450), segundo o qual, “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”.Ou seja, entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, o valor deve ser atualizado e pago em 60 dias. O não pagamento do montante devido (leia-se: atualizado até a data da expedição), dentro do prazo legal, autoriza o sequestro do numerário, nos termos do art. 13, I, §1º, da Lei 12.153/2009.Em suma: este órgão julgador seguiu as diretrizes da Lei 12.153/2009 e de orientação do STF sedimentada em precedente específico para os pagamentos mediante RPV (Tema 450), razão pela qual o acórdão embargado não padece de omissão, nem de nenhum outro vício. ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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