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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 164.1, proferida nos autos de embargos à execução, sob o 0000787-89.2023.8.16.0167, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução exclusivamente para:a) Reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros de mora em percentual superior ao limite legal previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167 /67, devendo tais juros ser recalculados à razão máxima de 1% ao ano.b) Determinar que o valor exigido na execução nº 0002572-23.2022.8.16.0167 seja recalculado, expurgando-se o excesso apurado pela aplicação de juros moratórios acima do limite legal.c) Declarar descaracterizada a mora do Embargante, em razão da cobrança de encargos moratórios abusivos.Comunique-se a presente sentença nos autos de execução.Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas processuais rateadas, sendo 70% ao Embargante e 30% ao Embargado. Os honorários advocatícios também serão rateados na mesma proporção (70% ao Embargante e 30% ao Embargado) e fixados em 15% sobre o proveito econômico a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença (art. 86 do CPC).”Interpostos embargos de declaração pelo embargante Jair Geraldo Pineze (mov. 174.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 183.1.O embargado, Banco Bradesco S/A (apelante 1), insurge-se em face da sentença, alegando, em síntese (i) violação aos artigos 141, 489, §1º, IV, E 492, uma vez que descaracterizou a mora em razão dos juros moratórios abusivos, matéria não suscitada pela parte embargante; (ii) legalidade dos juros de mora. Em seus pedidos, requer (mov. 177.1/origem):“(i) Conhecer o Recurso de Apelação Cível;(iii) Dar provimento ao Recurso de Apelação Cível em virtude do julgamento extra petita, com a anulação da sentença recorrida;(iii) Dar provimento ao Recurso de Apelação Cível em virtude da legalidade da taxa de juros moratório, de acordo com o cálculo de mov. 1.9, da execução principal, tendo em vista que foi estipulado nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, assim, cassar a sentença a quo neste ponto e os seus consectários.”Igualmente insatisfeito, o embargante, Jair Geraldo Pineze (apelante 2), também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta: (i) necessidade de reconhecimento da conexão com os autos em que se pleiteia o alongamento da operação rural ora discutida; (ii) cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação dos documentos para a conclusão da prova pericial; (iii) direito à prorrogação da dívida rural. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de (mov. 189.1/origem): “1) Acolher as preliminares para o fim de cassar a sentença de mérito, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que possibilite ao Apelante a produção das provas pleiteadas acerca da juntada dos documentos solicitados pelo perito para a conclusão do laudo pericial;2) Eventualmente, caso seja superada a preliminar de mérito, requer que seja reconhecida o preenchimento dos requisitos ao direito da prorrogação da dívida rural, por conseguinte a extinção do processo com fulcro nos artigos 485, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil;3) Seja o feito julgado por este Tribunal, com fulcro no princípio da causa madura, consoante o artigo 1013, §3°, do Código de Processo Civil, remetendo, ao final a decisão em acórdão ao juízo originário;4) Seja o Apelado, intimado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1010, §1°, do Código de Processo Civil;5) Seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito, conforme toda a argumentação exposta, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;6) Por fim, a condenação do Banco-réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2°, do Estatuto Processual Civil.”O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte embargante (mov. 192.1/origem). Por sua vez, a parte embargante apresentou contrarrazões no mov. 13.1/TJPR.Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.Preliminar – dialeticidade recursal:Inicialmente, examinando a preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pelo Banco Bradesco em sede de contrarrazões (mov. 192.1/TJPR), verifica-se que razão não lhe assiste, vejamos:Defende o Banco Bradesco S/A que o recurso de apelação interposto pela parte embargante (apelação 2) fere o princípio da dialeticidade, visto que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o apelante observar em seu apelo, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada. Mérito:Cuida-se na origem de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial nº 0002572-23.2022.8.16.0167, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face Jair Geraldo Pineze, consubstanciada na inadimplência da Cédula Rural Hipotecária nº 403686, no valor nominal de R$453.639,67.Pois bem. Apelação 1 – Recurso do embargado Banco Bradesco S/A (mov. 177.1/origem):São dois os pontos sobre os quais se controverte o apelante 1: (i) violação aos artigos 141, 489, §1º, IV, E 492, uma vez que descaracterizou a mora em razão dos juros moratórios abusivos, matéria não suscitada pela parte embargante; (ii) legalidade dos juros de mora.Da sentença extra petita:Inicialmente, é importante destacar que, a sentença extra petita ocorre quando o magistrado decide fora dos limites estabelecidos na petição inicial, concedendo algo diverso do que foi pleiteado pelas partes, violando o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Tal princípio é decorrente da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegurando que nenhuma das partes será surpreendida por decisão que extrapole os limites do litígio.A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:“2. Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação.3. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. V. coment. CPC 492.ts.4. Princípio dispositivo e ordem pública. As questões de ordem pública devem ser conhecidas ex officio (v.g., CPC 485 § 3. ° e 337 § 5.9; CPC/1973 267 $ 3. °,301 § 4.0), independentemente de pedido da parte ou interessado. As questões de direito indisponível, como as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra sua vontade, porque o vício da nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada de ofício, incidenter tantum, no processo, porque para tanto a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176). Exemplos de questões de ordem pública, declaráveis de ofício, a cujo respeito não incide a regra da congruência entre pedido e sentença, não se colocando o problema da decisão extra, infra ou ultra petita: a) cláusulas abusivas nas relações de consumo (CDC 1.° e 51 caput); b) cláusulas gerais (CC 2035 par. ún.) da função social do contrato (CC421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF 5.° XXIII e 170I; CC 1228 §1.°), função social da empresa (CF 170; CC 421, 966 e 981; LSA 116 par. ún. e 154 caput). Em suma, as matérias de ordem pública não se submetem ao princípio da congruência, de modo que o juiz deve decidi-las, ainda que não constem do pedido, decisão essa que não terá sido proferida nem ultra nem extra petita. Antes de decidir essas questões, ainda que deva fazê-lo ex officio, o juiz deve dar oportunidade às partes para que se manifestem a respeito da questão, em atendimento à garantia do contraditório (CF 5. ° LV), conforme determina o CPC 10. Caso decida questão de ordem pública não debatida no processo pelas partes, a decisão é nula. V. Nery-Nery. CC Comentado!3, coments. 1 a 48, prelims. Parte Geral.” (Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2023, págs. 525 e 526).No caso em análise, verifica-se que a sentença reconheceu o excesso de execução em razão da cobrança de juros moratórios acima de 1% ao ano. Confira-se a fundamentação e dispositivo da sentença: “b) Juros de Mora:A controvérsia reside na taxa de juros de mora. O Embargante alega que a taxa legal para cédulas de crédito rural é de 1% ao ano, com base no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. O contrato, e o perito judicial ao realizar os cálculos (mov. 148.1), aplicaram juros de mora de 1% ao mês. O perito se recusou a refazer os cálculos com 1% ao ano, alegando que ‘a metodologia de cálculo solicitada pelo EMBARGANTE não encontra respaldo no instrumento contratual firmado entre as partes’.Entretanto, o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 é expresso ao prever que "a taxa dos juros de mora será de um por cento ao ano". Tratando-se de legislação específica aplicável às cédulas de crédito rural, a prevalência da norma legal sobre a disposição contratual é imperativa. A jurisprudência, corrobora esse entendimento:[...]Portanto, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês é abusiva e deve ser limitada a 1% ao ano.[...]3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução exclusivamente para:a) Reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros de mora em percentual superior ao limite legal previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167 /67, devendo tais juros ser recalculados à razão máxima de 1% ao ano.b) Determinar que o valor exigido na execução nº 0002572-23.2022.8.16.0167 seja recalculado, expurgando-se o excesso apurado pela aplicação de juros moratórios acima do limite legal.c) Declarar descaracterizada a mora do Embargante, em razão da cobrança de encargos moratórios abusivos.”Todavia, ao confrontar os fundamentos da sentença com a causa de pedir deduzida nos embargos à execução, verifica-se manifesta violação ao princípio da congruência.Isso porque a parte embargante não sustentou a abusividade da cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao mês, tampouco formulou pedido de revisão dessa disposição contratual com fundamento no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67.Ao contrário, o tópico da petição inicial referente à mora foi integralmente construído sobre a tese de que o embargante faria jus à prorrogação da dívida rural em razão da ocorrência de frustração de safra e do preenchimento dos requisitos legais para tanto, circunstância que, segundo alegou, afastaria sua condição de inadimplente. Nessa linha, requereu a declaração de inexigibilidade da mora e o afastamento dos encargos moratórios incidentes em decorrência do alegado descumprimento contratual. Confira-se:“VI. 3 – DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORAExcelência, importante salientar ainda que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que sofreu quebra de safra/atividade, necessita de prorrogação e demonstre que preencheu os requisitos não está em mora:[...]Ante o exposto, pleiteia o Embargante seja declarada a inexigibilidade da mora, ordenando o afastamento de quaisquer taxas cobradas pelo banco, a títulos de comissão de permanência, juros de mora, taxas e tarifas e multa contratual.”[...]5) Seja declarada a inexigibilidade da mora, ordenando o afastamento de quaisquer taxas cobradas pelo banco, a títulos de comissão de permanência, juros de mora, taxas e tarifas e multa contratual;”Veja-se que a pretensão deduzida não dizia respeito à legalidade da taxa de juros moratórios contratada, mas sim à própria impossibilidade de caracterização da mora em razão do suposto direito à prorrogação da dívida rural.Não obstante, a sentença julgou procedente pedido que jamais foi formulado, reconhecendo de ofício a abusividade dos juros moratórios pactuados em percentual de 1% ao mês e determinando sua limitação a 1% ao ano, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e descaracterização da mora.Verifica-se, assim, evidente julgamento extra petita, uma vez que o provimento jurisdicional foi concedido com base em fundamento fático e jurídico inteiramente distinto daquele deduzido pela parte embargante, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar, ainda, que a atuação de ofício do magistrado encontrava óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários.Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."Desse modo, ainda que se admitisse eventual ilegalidade da cláusula contratual referente aos juros moratórios, o que se admite apenas por argumentar, o reconhecimento judicial da questão dependeria de expressa provocação da parte interessada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença no ponto em que, de ofício, revisou a cláusula contratual relativa aos juros moratórios e reconheceu excesso de execução por fundamento não suscitado pela parte embargante, por caracterizar julgamento extra petita.Contudo, o reconhecimento do referido vício não enseja a anulação integral da sentença, mas apenas o decote da parcela proferida extra petita, preservando-se os demais capítulos não alcançados pela nulidade.Em conclusão a este ponto, deve ser afastado o capítulo da sentença que reconheceu, de ofício, o excesso de execução decorrente da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, determinando o recálculo da dívida com fundamento no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67.Por consequência, também devem ser decotadas as determinações constantes dos itens “a” e “b” do dispositivo, bem como o fundamento adotado para a declaração de descaracterização da mora, por decorrerem diretamente da revisão de cláusula contratual não suscitada pela parte embargante.Reconhecida a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, com o afastamento do capítulo que reconheceu o excesso de execução em razão da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, fica prejudicada a análise da insurgência recursal acerca da legalidade dos juros de mora, porquanto ausente provimento jurisdicional válido sobre o qual possa recair o exame da controvérsia.Apelação 2 – Recurso do embargante Jair Geraldo Pineze (mov. 189.1):No recurso de apelação 2, são três os pontos sobre os quais se controverte a parte apelante: (i) necessidade de reconhecimento da conexão com os autos em que se pleiteia o alongamento da operação rural ora discutida; (ii) cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação dos documentos para a conclusão da prova pericial; (iii) direito à prorrogação da dívida rural. Pois bem. Da conexão:Sustenta a parte apelante que os presentes embargos à execução deveriam ter sido julgados conjuntamente com a Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívidas Rurais c/c Revisional de Contratos n.º 0000197-49.2022.8.16.0167, em trâmite perante o mesmo juízo, ao argumento de que ambas as demandas envolvem a mesma operação de crédito rural e que o desfecho daquela ação seria capaz de influenciar diretamente a solução desta controvérsia. Defende, assim, a cassação da sentença para que os feitos sejam apreciados em conjunto.Todavia, a pretensão não comporta acolhimento.Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas.Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.Embora os processos em questão guardem relação com contrato de crédito rural celebrado entre as mesmas partes, não se verifica a comunhão necessária desses elementos apta a caracterizar a conexão alegada.Com efeito os presentes embargos à execução possuem objeto delimitado à análise da exigibilidade do título executivo e dos alegados vícios incidentes sobre a execução fundada na Cédula Rural Hipotecária n.º 403686, inclusive quanto ao alegado direito de prorrogação da dívida rural como matéria de defesa.De outro lado, a ação n.º 0000197-49.2022.8.16.0167 possui objeto substancialmente mais amplo, abrangendo não apenas o pedido de prorrogação compulsória das operações rurais, mas também a revisão de diversos contratos celebrados ao longo da relação bancária mantida entre as partes, a exibição de documentos, a repetição de indébito, a discussão acerca de juros remuneratórios, capitalização de juros, seguros, tarifas bancárias, renegociações anteriores e outros encargos contratuais.Assim, a circunstância de ambas as demandas compartilharem parte do substrato fático não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos para julgamento conjunto, especialmente porque a controvérsia relativa à alegada prorrogação da dívida rural também pôde ser integralmente examinada no âmbito dos presentes embargos à execução, inexistindo impedimento para apreciação da matéria na presente demanda, circunstância que afasta o alegado risco de decisões inconciliáveis apontado pela apelante.Inclusive, a questão foi efetivamente submetida à apreciação do Juízo de origem nos presentes embargos à execução, tendo sido examinada e rejeitada após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos.Assim, não se está diante de controvérsia que tenha permanecido pendente de exame na presente demanda ou cuja solução dependesse necessariamente do julgamento da ação de conhecimento.Desse modo, ausentes os pressupostos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar.Do alegado cerceamento de defesaSustenta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de prorrogação da dívida rural sob o fundamento de insuficiência probatória, sem, contudo, oportunizar a apresentação dos documentos que o perito judicial reputou necessários para a aferição da capacidade de pagamento do produtor rural.Sem razão.Consta do laudo pericial que o expert expressamente consignou serem suficientes os documentos existentes nos autos para o exame das questões relacionadas à Cédula de Crédito Rural Hipotecária objeto da execução, ressalvando, contudo, que a aferição da capacidade de pagamento do embargante demandaria a apresentação de documentação complementar, consistente no Livro Caixa da Atividade Rural referente aos anos de 2021 a 2024 e em comprovantes das despesas informadas no laudo particular juntado pela própria parte. Confira-se (mov. 139.1):“A documentação acostada aos autos dos processos 0002572-23.2022.8.16.0167 e 0000787- 89.2023.8.16.0167 são suficientes para esclarecer as questões relacionadas à cédula de crédito Rural Hipotecário, porém são insuficientes para determinar a capacidade de pagamento do embargante, para determinar tal capacidade de pagamento com maior exatidão faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos:- Livro Caixa da Atividade Rural (Demonstrativos Consolidação, Livro Caixa e Razão) dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024;- Comprovantes das despesas apresentadas no item 4. (manutenção do proponente/máquinas e equipamentos) da planilha apresentada no mov. 76.2.Tais documentos se fazem necessários por não constarem dos autos comprovações relativas as receitas e despesas da atividade rural do embargante, apenas Laudo baseado nas informações apresentadas pelo próprio.”Segundo consignado pelo perito, tais documentos eram necessários porque não havia nos autos elementos aptos a comprovar receitas e despesas da atividade rural, existindo apenas estudo elaborado com base em informações fornecidas pelo próprio embargante.Após a juntada do laudo, as partes foram regularmente intimadas para manifestação (mov. 140/141). Entretanto, embora tenha tomado ciência da necessidade da documentação apontada pelo perito, a parte embargante não requereu prazo para sua apresentação, tampouco promoveu a juntada dos documentos indicados (mov. 143.1). Ao contrário, limitou-se a requerer esclarecimentos acerca da metodologia empregada no cálculo dos juros moratórios e a realização de novos cálculos considerando a taxa de 1% ao ano, sem formular qualquer pedido relacionado à complementação da prova documental ou à produção de novas provas destinadas à demonstração de sua alegada capacidade de pagamento.Nesse contexto, não se pode atribuir ao Juízo eventual insuficiência probatória decorrente de omissão da própria parte. Uma vez cientificada da manifestação pericial, incumbia ao embargante diligenciar pela juntada dos documentos reputados necessários à comprovação de suas alegações ou, ao menos, requerer providência específica nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizada à parte a manifestação sobre o laudo pericial, tendo ela optado por não adotar qualquer providência voltada à produção da prova que agora afirma ser indispensável ao julgamento da controvérsia.Assim, a ausência dos documentos mencionados pelo perito não decorreu de impedimento imposto pelo Juízo, mas da própria inércia da parte após tomar ciência da necessidade de sua apresentação, razão pela qual não se verifica qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.Do alegado direito à prorrogação da dívida rural:A parte apelante sustenta fazer jus à prorrogação da dívida rural, alegando ter demonstrado a ocorrência de fatores adversos ao desenvolvimento da atividade agropecuária, bem como a incapacidade temporária de pagamento, nos termos da legislação de crédito rural, do Manual de Crédito Rural e da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça.O recurso não merece provimento também neste tocante. Em relação ao direito de alongamento de dívida, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito indispensável para o exercício do direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas, sim, de condição para concessão do direito material pretendido.No caso, verifica-se que o requerimento administrativo de prorrogação (mov. 1.3/origem) não se mostra apto a demonstrar o preenchimento dessas exigências. Isso porque a comunicação encaminhada à instituição financeira possui caráter genérico, desacompanhada de documentação idônea que evidenciasse a efetiva incapacidade de pagamento, a repercussão dos eventos climáticos sobre a atividade desenvolvida ou a capacidade de cumprimento da obrigação após eventual alongamento.Ora, para tal finalidade, seria necessário que a comunicação veiculasse pedido específico de alongamento da dívida, devidamente instruído com elementos mínimos aptos a demonstrar o enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à ocorrência de situação adversa e à capacidade de adimplemento após a prorrogação, o que inexiste no caso. Não bastasse isso, o próprio laudo de capacidade de pagamento apresentado pela parte embargante (mov. 76.2) não possui força probatória suficiente para comprovar os requisitos invocados, uma vez que revela-se insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de crédito rural para a concessão da prorrogação pretendida.Com efeito, embora o estudo conclua pela necessidade de alongamento da dívida e apresente projeções acerca da capacidade futura de pagamento do produtor, suas conclusões estão fundamentadas, em grande medida, em informações fornecidas pelo próprio interessado e em estimativas elaboradas pelo subscritor do parecer, sem o correspondente suporte documental apto a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva situação econômico-financeira da atividade rural.Além disso, o laudo limita-se a apresentar projeções genéricas de receitas, despesas e fluxo de caixa para os anos subsequentes, sem individualizar adequadamente os elementos concretos que teriam ocasionado a alegada incapacidade temporária de adimplemento da obrigação, tampouco demonstrando, mediante documentação contábil idônea, a efetiva repercussão dos fatores adversos invocados sobre a atividade desenvolvida pelo embargante.Tampouco o laudo técnico de assistência pecuária juntado ao mov. 1.5 se mostra suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural.Isso porque, em que pese o documento relate a ocorrência de estiagem, geadas e dificuldades enfrentadas pela atividade pecuária na região noroeste do Estado do Paraná, suas conclusões apresentam caráter genérico, limitando-se a descrever condições climáticas adversas verificadas em âmbito regional e seus potenciais reflexos sobre a produção pecuária.Veja-se que não há demonstração técnica individualizada da efetiva repercussão desses eventos sobre a produção, a receita e a situação financeira dos embargantes, tampouco quantificação objetiva dos prejuízos efetivamente suportados e da repercussão direta desses fatos no inadimplemento da obrigação executada.Em outras palavras, o laudo aponta a existência de adversidades climáticas e dificuldades produtivas, mas não fornece elementos suficientes para demonstrar que tais ocorrências efetivamente inviabilizaram o cumprimento da obrigação ou que os embargantes preenchiam os requisitos necessários à concessão da prorrogação pretendida.Em conclusão, não há elementos suficientes para reconhecer o direito à prorrogação da dívida rural. O requerimento administrativo apresentado não consubstancia pedido específico de alongamento devidamente instruído (mov. 1.3), os documentos juntados não demonstram, de forma individualizada e tecnicamente consistente, a efetiva frustração da atividade rural alegada, e tampouco restou comprovada a incapacidade temporária de pagamento do mutuário, especialmente diante da insuficiência da documentação apontada pelo perito judicial. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a sentença de improcedência.Da sucumbência:Por conseguinte, diante da reforma da sentença e da integral rejeição dos pedidos formulados nos embargos à execução, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Assim, condena-se a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.Quanto ao arbitramento da verba honorária, observa-se que o Juízo de origem a fixou em 15% (quinze por cento). No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, firmou a tese de que os honorários podem ser fixados de forma autônoma tanto na execução quanto nos embargos, desde sua cumulação respeite o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).Assim, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem ainda que o somatório dos honorários fixados na execução e nos embargos do devedor não podem ultrapassar o limite de 20%, impõe-se a adequação do julgado, a fim de se evitar extrapolação do teto legal. No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM O CONTRATO INADIMPLIDO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC, QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO CONJUNTA, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00219259620188160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023)Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos. Observância aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, que se afere de forma global, e não com relação a cada uma das ações (autonomia apenas relativa entre elas). Incremento do percentual mínimo de honorários que foi observado no acórdão. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006151- 61.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025)Assim sendo, considerando que já foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) nos autos da execução, a verba honorária nos presentes embargos à execução deve ser fixada em 10% (dez por cento), de modo que o somatório das condenações alcance o limite global de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais.Conclusão:Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 1, interposto pelo embargado, Banco Bradesco S/A, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e decotar os capítulos da sentença que reconheceram o excesso de execução decorrente da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, determinaram o recálculo da dívida por esse fundamento e declararam a descaracterização da mora, restando prejudicada a análise da tese recursal relativa à legalidade dos juros de mora.Ainda, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2, interposto pelo embargante Jair Geraldo Pineze, nos temos da fundamentação. Por consequência, voto pela redistribuição do ônus sucumbencial, condenando-se a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.Por fim, determino o traslado de cópia deste acórdão aos autos n.º 0000197-49.2022.8.16.0167, para fins de ciência e registro do julgamento proferido acerca da pretensão de prorrogação relacionada à Cédula Rural Hipotecária n.º 403686, objeto dos presentes autos.
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