SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000787-89.2023.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Apelações cíveis. Embargos à execução. Cédula Rural Hipotecária n.º 403686. Sentença de parcial procedência. insurgência das partes. Julgamento extra petita. Reconhecimento, de ofício, da abusividade dos juros moratórios. Decote dos capítulos da sentença. Conexão. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Prorrogação de dívida rural. Ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Inexistência de requerimento administrativo idôneo, de demonstração individualizada da frustração da atividade rural e da incapacidade temporária de pagamento. Improcedência dos embargos à execução. Inversão da sucumbência. Adequação da verba honorária para observância do limite global fixado pelo STJ no Tema 587. Honorários recursais indevidos. Recurso do banco embargado (apelante 1) conhecido e parcialmente provido. Recurso do embargante (apelante 2) conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de execução decorrente da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, determinar o recálculo do débito e declarar descaracterizada a mora do devedor.II. Questão em discussão 2. Quanto ao recurso da instituição financeira embargada (apelante 1), discutem-se: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, diante do reconhecimento, de ofício, da abusividade dos juros moratórios; e (ii) a legalidade da taxa de juros de mora prevista na cédula rural.3. Quanto ao recurso do embargante (apelante 2), discutem-se: (i) a alegada conexão entre os presentes embargos à execução e ação de conhecimento em que se pleiteia o alongamento da dívida rural; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de documentos indicados pelo perito judicial; e (iii) o alegado direito à prorrogação da dívida rural.III. Razões de decidir4. Apelação 1 – Recurso da instituição financeira embargada:4.1. Configuração de julgamento extra petita. Embargante não formulou pedido de revisão da cláusula contratual de juros moratórios nem alegou abusividade da taxa pactuada. Pretensão deduzida voltada exclusivamente ao reconhecimento da inexigibilidade da mora em decorrência do alegado direito ao alongamento da dívida rural.4.2. Sentença que reconheceu, de ofício, a abusividade dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao ano, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Aplicação da Súmula n.º 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários.4.3. Necessidade de decote dos capítulos da sentença que reconheceram o excesso de execução, determinaram o recálculo da dívida e declararam a descaracterização da mora com fundamento na revisão da cláusula contratual. Inexistência de nulidade integral do pronunciamento judicial.4.4. Prejudicada a análise da tese recursal relativa à legalidade dos juros moratórios, em razão do afastamento do respectivo capítulo da sentença.5. Apelação 2 - Recurso do embargante:5.1. Inexistência de conexão. Ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir nos termos do art. 55 do CPC. Ação de conhecimento que possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo revisão de diversos contratos, repetição de indébito, exibição de documentos e discussão sobre outros encargos contratuais.5.2. Inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC. Pretensão de alongamento da dívida rural passível de exame nos próprios embargos à execução. Questão efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias.5.3. Inocorrência de cerceamento de defesa. Perito judicial consignou a necessidade de apresentação de documentação complementar para aferição da capacidade de pagamento do produtor rural. Parte regularmente intimada após a juntada do laudo pericial, sem requerer prazo para apresentação dos documentos indicados ou providências destinadas à complementação da prova.5.4. Direito à prorrogação da dívida rural. Aplicação da Súmula n.º 298 do STJ e das disposições do Manual de Crédito Rural. Necessidade de comprovação do requerimento administrativo, da ocorrência de situação adversa apta a justificar o alongamento e da incapacidade temporária de pagamento.5.5. Requerimento administrativo genérico, desacompanhado de elementos mínimos capazes de demonstrar o enquadramento do caso nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural.5.6. Laudo de capacidade de pagamento insuficiente para comprovar a situação econômico-financeira do produtor rural. Estudo baseado em projeções e premissas não corroboradas por documentação contábil idônea. Perícia judicial que apontou insuficiência documental para aferição da capacidade de pagamento.5.7. Laudo técnico de assistência pecuária igualmente insuficiente. Documento que descreve cenário regional de estiagem e dificuldades climáticas, sem demonstração individualizada dos reflexos concretos sobre a atividade desenvolvida pelo embargante e sobre sua efetiva capacidade de adimplemento.5.8. Ausência de comprovação do requerimento administrativo adequado, da efetiva frustração da atividade rural e da incapacidade temporária de pagamento. Manutenção da rejeição do pedido de prorrogação da dívida rural.5.9. Reforma da sucumbência. Integral improcedência dos embargos à execução. Inversão do ônus sucumbencial.5.10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Necessidade de observância do limite global de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerado o percentual já arbitrado nos autos da execução, em conformidade com o Tema 587 do STJ.5.11. Inviável a fixação de honorários recursais, em razão da limitação global da verba honorária nas ações de execução e embargos à execução.IV. Dispositivo6. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e decotar os capítulos da sentença que reconheceram o excesso de execução decorrente da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, determinaram o recálculo da dívida e declararam a descaracterização da mora.7. Recurso de apelação da parte embargante conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 85, §§ 2º e 11, 141, 373, I e 492; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Manual de Crédito Rural, item 2-6-9.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 381; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; STJ, Tema 587 (REsp 1.520.710/SC, Corte Especial); TJPR, AI n.º 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, AC n.º 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.